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LEI ORDINÁRIA Nº 6797, 01 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 04/03/2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 6.797, DE 01 DE MARÇO DE 2021.
 
 
 
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, REORGANIZA O FUNDO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
 
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
 
 
Seção I
Disposições Gerais
 
 
Art. 1º Fica reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR, órgão autônomo, normativo, monitorador, consultivo, fiscalizador, avaliador e encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem a promoção da igualdade racial, com ênfase na população de pessoas negras e outras etnias, com vista à participação popular e do controle social para o seu bem-estar educacional, cultural, econômico e político, integrando-as à realidade social.
Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALIDADE RACIAL passará a atuar junto à Fundação Cultural do Município de Varginha, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
 
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade propor políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis à discriminação, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas manifestações e inserção na sociedade.
 
 
Seção II
Da Competência
 
 
Art. 3º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL:
 
I – representar as comunidades negras e outras etnias historicamente excluídas, presentes no Município, perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário;
II – propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações raciais entre os indivíduos podendo, para tanto, prestar orientação aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhamento na elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas e inserção na sociedade;
III – assegurar o cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e legais pertinentes às populações negras e outras etnias historicamente excluídas;
IV – promover a articulação e integração dos programas de governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas pela igualdade de direitos e oportunidades e pelo combate ao racismo;
V – indicar conselheiros para acompanhar ações dos demais Conselhos de Gestão de Políticas Públicas, a fim de garantir o objeto previsto nesta Lei;
VI – propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
VII – acompanhar, fiscalizar e divulgar Leis e projetos que tenham como objeto assegurar os direitos das populações étnicas discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo e ao Executivo anteprojetos de Lei pertinentes à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;
VIII – promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir com a implantação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
IX – propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política e cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;
X – receber e encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;
XI – propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas, provendo o estudo nas áreas da educação, da saúde, das letras, das ciências, das artes, da história, da filosofia, da economia, da política e religião;
XII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
 
 
Seção III
Da Composição
 
 
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL será paritário e composto por representantes eleitos da sociedade civil e indicados pelo governo municipal, totalizando 18 (dezoito) membros com igual número de suplentes, sendo:
 
I – 09 (nove) membros da Sociedade Civil, sendo 01(um) representante de cada seguimento abaixo especificado, exceto as religiões com representação no Município que terão 02 (dois) representantes:
 
a) organizações Carnavalescas;
b) religiões com representação no Município;
c) entidades de preservação ou divulgação das tradições culturais e artísticas afro-brasileiras;
d) organizações civis não governamentais de Defesa dos Direitos das minorias étnicas e ou de promoção da igualdade racial;
e) grupos de Capoeira;
f) juventude, oriunda de etnias historicamente excluídas;
g) mulheres oriundas de etnias historicamente excluídas;
h) da Ordem dos Advogados do Brasil;
 
II – 09 (nove) membros do Governo, sendo:
 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
e) 2 (dois) representantes da Fundação Cultural do Município de Varginha;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV.
 
Parágrafo único. Caso qualquer um destes segmentos da Sociedade Civil não enviar representantes, quando da eleição dos membros, poderá o COMPIR indicar outras entidades que tenham ligação com a Promoção e Igualdade Racial, com base territorial neste Município, para substituir aqueles membros.
 
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, não podendo permanecer no Conselho por 2 (dois) mandatos consecutivos.
 
Art. 6º A eleição dos representantes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á por meio de edital público, realizada a cada 3 (três) anos, sob a fiscalização do Ministério Público.
 
Art. 7º O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL terá uma mesa Diretora composta de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos entre seus membros, para mandatos com duração de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.
 
Art. 8º O Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL E IGUALDADE SOCIAL disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
 
 
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
 
 
Seção I
Disposições Gerais
 
 
Art. 9º Fica reorganizado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, que será gerido e administrado na forma desta Lei.
 
Art. 10. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Promoção da Igualdade Racial.
 
§ 1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se, prioritariamente, aos programas da Política de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão ser destinados a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no § 1º.
§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo os Programas definidos pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e integrará o orçamento do Município.
 
 
Seção II
Da Operacionalização
 
 
Art. 11. As operações e movimentações do fundo serão executadas pela Fundação Cultural do Município de Varginha.
Parágrafo único. O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em conformidade com o disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320/1964.
 
Art. 12. São atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em relação ao Fundo:
 
I - elaborar o Plano de Ação Municipal da política de promoção da Igualdade Racial e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - monitorar, fiscalizar e avaliar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial referentes ao Fundo.
 
Art. 13. São atribuições da Fundação Cultural do Município de Varginha.
 
I - coordenar e executar as operações e movimentações de recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do Art. 12;
II - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do Fundo;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VI - manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
 
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
d) elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II;
e) providenciar junto à contabilidade do Município para que, na demonstração, fique indicada a situação econômica financeira do Fundo;
f) apresentar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;
g) manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não – governamentais;
h) manter o controle da receita do Fundo;
i) encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
j) fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.
 
 
Seção III
Das Receitas, Ativos e Despesas
 
 
Art. 14. Constituem receitas do Fundo:
 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
 
Art. 15. Constituem ativos do Fundo:
 
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas projetos do Plano de Aplicação.
 
Art. 16. Constituem despesas do Fundo:
 
I - o financiamento total ou parcial dos programas da política de promoção da igualdade racial constantes do Plano de Aplicação;
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do Art. 10 desta Lei.
 
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Processar-se-á, anualmente, o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo e pertencentes à Fundação Cultural do Município de Varginha.
 
 
Seção IV
Da Execução Orçamentária
 
 
Art. 18. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, a Fundação Cultural do Município de Varginha apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
 
Art. 19. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
 
§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
§ 2º Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação.
 
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 20. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá vigência por tempo indeterminado.
 
Art. 21. Constará na Lei Orçamentária Anual dotação específica para custear as despesas do CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, de forma a garantir as atividades previstas nesta Lei.
 
Art. 22. Os atuais mandatos dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL encerrar-se-ão em 31/12/2022, devendo ser realizadas, antecipadamente, as eleições de que trata o art. 6º desta Lei.
 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.944/2014.
 
Mando, portanto, a todas as                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
 
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de fevereiro de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
 
 
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
 
 
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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