LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 23 DE JUNHO DE 2020.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 45 da Lei Municipal nº 2.990/1998 passa a ter a seguinte redação:
Art. 45. Os produtos de origem animal (POA), preparados, transformados, manipulados, transportados, recebidos, acondicionados, depositados, produzidos artesanalmente ou industrializados e comercializados no Município de Varginha, serão inspecionados e fiscalizados pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município e pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§ 1º Como forma de controle industrial e sanitário, os produtos de origem animal a que se refere o caput, inseridos no SIM, são os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
§ 2º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio exclusivamente municipal é de competência do SIM.
§ 3º Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam o comércio no território do Município de Varginha, devem ser previamente cadastrados no SIM e seus produtos devidamente registrados, em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes à atividade, inclusive deverão ser adotados os critérios legais de produção artesanal estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 4º Os produtos de origem animal sujeitos ao registro no SIM deverão apresentar na sua embalagem selo padrão contendo o número do registro correspondente.
§ 5º O cadastramento no SIM será efetivado após cumpridas as exigências previstas nos regulamentos técnicos aplicáveis para cada tipo de estabelecimento e após apresentação de todas as documentações necessárias às atividades de fiscalização.
§ 6° O Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos que produzem os produtos mencionados no § 1º deste artigo fica condicionado ao cadastramento e ao "Registro Municipal" referido.
§ 7° Para o Cadastramento e o Registro Municipal será cobrada a "taxa de expediente" prevista no item 1 da Tabela VIII da Lei Municipal nº 2.872/1996, alterada pela Lei nº 2.986/1997.
§ 8º Às infrações a este artigo aplicam-se as sanções previstas nos Códigos 165 e 166 do anexo VII da Lei Municipal nº 2.988/1997.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no presente artigo. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 27 DE DEZEMBRO DE 2021)
Art. 2º Os critérios estabelecidos na Lei nº 2.990/1998 e seus regulamentos serão mantidos, independentemente da secretaria administrativa do SIM, bem como a aplicabilidade da Lei nº 5.353/2011 no que se refere ao efetivo exercício de fiscalização sanitária.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.012/2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de junho de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE