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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 23 DE JUNHO DE 2020
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Em vigor
23/06/2020
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
27/12/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 13

LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 23 DE JUNHO DE 2020.

 

 

 

ALTERA O ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.990 DE 08 DE JANEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O art. 45 da Lei Municipal nº 2.990/1998 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 45. Os produtos de origem animal (POA), preparados, transformados, manipulados, transportados, recebidos, acondicionados, depositados, produzidos artesanalmente ou industrializados e comercializados no Município de Varginha, serão inspecionados e fiscalizados pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município e pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

 

§ 1º Como forma de controle industrial e sanitário, os produtos de origem animal a que se refere o caput, inseridos no SIM, são os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.

§ 2º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio exclusivamente municipal é de competência do SIM.

§ 3º Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam o comércio no território do Município de Varginha, devem ser previamente cadastrados no SIM e seus produtos devidamente registrados, em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes à atividade, inclusive deverão ser adotados os critérios legais de produção artesanal estabelecidos pelos órgãos competentes.

§ 4º Os produtos de origem animal sujeitos ao registro no SIM deverão apresentar na sua embalagem selo padrão contendo o número do registro correspondente.

§ 5º O cadastramento no SIM será efetivado após cumpridas as exigências previstas nos regulamentos técnicos aplicáveis para cada tipo de estabelecimento e após apresentação de todas as documentações necessárias às atividades de fiscalização.

§ 6° O Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos que produzem os produtos mencionados no § 1º deste artigo fica condicionado ao cadastramento e ao "Registro Municipal" referido.

§ 7° Para o Cadastramento e o Registro Municipal será cobrada a "taxa de expediente" prevista no item 1 da Tabela VIII da Lei Municipal nº 2.872/1996, alterada pela Lei 2.986/1997.

§ 8º Às infrações a este artigo aplicam-se as sanções previstas nos Códigos 165 e 166 do anexo VII da Lei Municipal nº 2.988/1997.

§ 9º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no presente artigo. (Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 27 DE DEZEMBRO DE 2021)

 

Art. 2º Os critérios estabelecidos na Lei nº 2.990/1998 e seus regulamentos serão mantidos, independentemente da secretaria administrativa do SIM, bem como a aplicabilidade da Lei nº 5.353/2011 no que se refere ao efetivo exercício de fiscalização sanitária.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.012/2003.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de junho de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

LUIZ CARLOS COELHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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