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DECRETO Nº 9699, 02 DE MARÇO DE 2020
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 9.699/2020

 

 

 

DISCIPLINA OS REQUISITOS E OS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais,no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, no artigo 98 da Lei Municipal nº 2.962/1997, e na Lei Municipal nº 3.606/2001,

 

 

D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto disciplina os requisitos e os procedimentos para obtenção da licença de localização e funcionamento previsto nas Leis Municipais 2.962/1997 e 3.606/2001, e dá outras providências.

 

Art. 2º Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, bem como qualquer outra atividade aberta ao público, com ou sem fins lucrativos ou econômicos, civil ou empresarial, em caráter permanente ou temporário, sujeitas ao poder de polícia municipal, só poderá funcionar mediante prévia licença de localização e funcionamento, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitada a legislação especial.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto do caput deste artigo as atividades classificadas como de baixo risco “A”, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução nº 51 de 11 de junho de 2019, do Comitê Para Gestão da Rede Nacional Para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, observados os condicionantes previstos na Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019.

§ 2º A exceção prevista no parágrafo antecedente estende-se aos profissionais liberais que exerçam atividades equivalentes.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, através de seu Setor competente, a outorga da licença de localização e funcionamento, sob a forma de Alvará, mediante a emissão de um dos seguintes documentos:

 

I – Alvará de Localização e Funcionamento Provisório;

IIAlvará de Localização e Funcionamento com validade Indeterminada;

IIIAlvará Especial de Funcionamento com validade Determinada.

 

§ 1º O Alvará conterá as informações imprescindíveis à identificação do licenciado, sua localização, o número de cadastro e de inscrição, se houver, as atividades licenciadas, os condicionantes, se houver, a data de emissão, o prazo de validade, bem como outras observações pertinentes e especiais.

§ 2º Não sendo possível a inserção na cártula de todas as atividades exercidas, sendo que nesta constará a principal e a primeira secundária, quando houver. Na hipótese de mais de uma atividade secundária, poderá o requerente optar pela inserção de qualquer delas, respeitado o limite suportado pelo documento.

§ 3º A cártula, se danificada, perderá sua validade perante terceiros.

§ 4º É igualmente válido ao documento físico o Alvará emitido eletronicamente ou digitalizado.

 

Art. 4º Será obrigatório o requerimento de Alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com a mesma atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com a mesma atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em imóveis distintos.

 

§ 1º Excetuam-se da condição descrita no inciso II deste artigo:

 

I - se os estabelecimentos, mesmo que situados em imóveis distintos, tenham comunicação física entre eles;

II - se os estabelecimentos, mesmo que situados em imóveis distintos e inexistindo comunicação física entre eles, estejam situados no mesmo logradouro.

 

§ 2º As exceções descritas nos incisos do parágrafo antecedente não isentam os responsáveis da apresentação dos documentos necessários ao licenciamento.

§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins de licenciamento municipal, o local onde a atividade é exercida, ainda que na condição exclusiva de domicílio fiscal.

§ 4º Considera-se domicílio fiscal, para efeito deste Decreto, o local indicado para fins de referência fiscal.

§ 5º Os estabelecimentos filiais serão dispensados de sua constituição formal, para fins de Alvará de Localização e Funcionamento, desde que não haja prejuízos à arrecadação Municipal.

 

Art. 5º Serão inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal todos os contribuintes enquadrados nas condições previstas pelos incisos I e II do artigo 3º e será facultado ao Setor competente as inscrições na condição prevista pelo inciso III.

 

Art. 6º Competirá ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda a análise geral do Processo de Licenciamento.

 

Art. 7º O Cadastro Mobiliário Municipal será alimentado de acordo com as informações prestadas pelo Setor competente, ainda que divergente do requerimento.

Parágrafo único. A divergência a que se refere o caput diz respeito à correção de erro material.

 

Art. 8º O endereço do estabelecimento deverá corresponder ao do Cadastro Imobiliário Municipal, ressalvados os situados em imóveis rurais.

 

§ 1º Havendo divergência de denominação do logradouro entre Cadastro Imobiliário e o Código de Endereçamento Postal – CEP, correspondente ao mesmo endereço, prevalecerá o primeiro.

§ 2º Na hipótese de alteração da denominação do logradouro público pelo legislativo, a Prefeitura adequará de ofício, ou a requerimento, a descrição do endereço no Cadastro.

§ 3º Serão irrelevantes as denominações de complementos que:

 

Inão representem nova unidade para fins de Cadastro Imobiliário;

II – sejam suficientes para sua localização no Cadastro Imobiliário;

III – sejam suficientes para sua localização “in loco”.

 

§ 4º O Setor de Cadastro Imobiliário poderá inserir complemento de endereço na inscrição do imóvel, para fins de Alvará de Localização e Funcionamento, sem a necessidade de desmembramento da inscrição imobiliária.

§ 5º O Setor de Fiscalização Imobiliária, quando provocado, assentará no Processo de Licenciamento o número de inscrição do imóvel correspondente.

 

Art. 9º A obtenção da inscrição municipal e do Alvará de Localização e Funcionamento não desonera o contribuinte de cumprir as determinações das demais Secretarias, em especial as de Planejamento Urbano, Saúde e Meio Ambiente, as quais poderão, mediante procedimento próprio, aplicar as penalidades, bem como paralisar atividades, interditar estabelecimentos, além de oficiar a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, para a abertura de processo de anulação ou cassação da licença.

 

Art. 10. Para atividades que prescindem de Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos do § 1º do art. 2º, o requerente deverá realizar o procedimento eletrônico para obtenção da inscrição municipal.

 

§ 1º O licenciamento das atividades a que se refere o caput será facultativo.

§ 2º Não sendo requerida a inscrição conforme o caput, o contribuinte será inscrito de ofício, de acordo com as informações apuradas pelos agentes de fiscalização.

 

Art. 11. As atividades de fato exercidas ou a exercer deverão corresponder ao objeto social constituído ou às atividades inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

§ 1º Em se tratando de Microempreendedor Individual, a atividade de fato deverá corresponder à ocupação constante no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI.

§ 2º O requerente deverá atender todas as exigências legais de acordo com cada atividade constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ainda que a exercer.

§ 3º Excetua-se do disposto no caput as atividades administrativas, ou depósito de mercadorias ou equipamentos, que seja extensão do estabelecimento principal, localizados em endereço distinto.

 

Art. 12. O licenciamento processará por meio eletrônico, através do Portal de Serviços da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, denominado Sistema REDESIM/MG, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Varginha e o Estado de Minas Gerais, ressalvados os casos de licenciamento ou inscrição de profissionais liberais, bem como os licenciamentos especiais previstos no art. 33 deste Decreto.

 

Art. 13. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas no processo até prova em contrário ou por incongruências.

 

§ 1º Havendo prova em contrário ou incongruência nos documentos apresentados, estes tornar-se-ão sem efeito até a apresentação, por escrito, dos devidos esclarecimentos.

§ 2º Implausíveis os esclarecimentos, o Processo de Licenciamento poderá ser indeferido ou seguir seu curso com base nas informações prestadas pelo agente fiscalizador.

 

Art. 14. Antes de iniciar o licenciamento municipal, o requerente deverá realizar a consulta prévia, acessando o Portal de Serviços do Sistema REDESIM/MG e selecionar o serviço de “Viabilidade”.

 

Art. 15. Considera-se consulta prévia a etapa preliminar à outorga do Alvará de Localização e Funcionamento, destinada a informar, com base na legislação que regula a atividade e sua localização:

 

I – se as atividades pretendidas são admitidas no endereço informado;

II – a regularidade do imóvel;

III – a descrição oficial do endereço;

IV - as exigências e condicionantes para o funcionamento das atividades;

V – a classificação da atividade quanto ao risco;

VI - o rol de documentos ordinários necessários para instrução do Processo de Licenciamento.

 

 

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório poderá ser obtido através do Portal de Serviços REDESIM/MG ou através do Serviço Geral de Protocolo da Prefeitura, atendendo as normas especiais que regulam a atividade.

 

Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório terá validade de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias nas seguintes hipóteses:

 

Iquando houver necessidade de retificações nos procedimentos de outorga;

II – quando o requerente demonstrar, plausivelmente, de forma fundamentada e comprovada, a impossibilidade de cumprimento de qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade e Compromisso;

III – em razão da morosidade de setores ou órgãos responsáveis por licenciamentos ou emissão de pareceres, salvo por culpa ou responsabilidade do requerente.

 

§ 1º Ressalvados os casos de isenção, a taxa de expediente para o serviço de análise do requerimento de prorrogação do Alvará deverá ser recolhida antecipadamente, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 2º Por força da Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê Para Gestão da Rede Nacional Para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, o Alvará Provisório para os Microempreendedores Individuais – MEIs terá validade de 180 (cento e oitenta) dias e somente será emitido se requerido através do Sistema REDESIM/MG.

 

Art. 18. Não será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório às atividades consideradas de alto risco.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, quando demonstrado, por meio de documento, o cumprimento das regras que afastam ou mitigam o risco, ou após parecer favorável do engenheiro de segurança da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.

 

Art. 19. O Termo de Responsabilidade e Compromisso, documento necessário para a instrução do Processo de Licenciamento, constituirá o requerente no dever legal de observar os requisitos exigidos para sua localização e funcionamento, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, meio ambiente, prevenção contra incêndio e pânico, bem como as demais normas pertinentes.

 

 

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO

 

Art. 20. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório poderá ser obtido por meio eletrônico através do Portal de Serviços do Sistema REDESIM/MG.

 

Art. 21. O requerente deverá inciar o procedimento eletrônico acessando o Portal de Serviços do Sistema REDESIM/MG e selecionar o serviço de “Inscrição Tributária e Licenciamento”.

 

Art. 22. Iniciado o licenciamento por meio do Portal de Serviços do Sistema REDESIM/MG, o Setor competente analisará o requerimento com base nos dados e informações inseridos pelo requerente.

 

Art. 23. A análise do requerimento processará em até 02 (dois) dias úteis após iniciado o procedimento eletrônico.

 

Art. 24. A comunicação e o envio de documentos para instrução do Processo de Licenciamento serão efetivados pela via eletrônica.

Parágrafo único. Havendo inconsistência de informações, e não sendo possível a retificação pelo Setor competente, será lançada exigência para devida correção, suspendendo-se o processo até seu cumprimento.

 

Art. 25. Aprovado o requerimento, será emitido o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, disponibilizando-o ao requerente através do Portal de Serviços do Sistema REDESIM/MG.

 

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO FÍSICO

 

Art. 26. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório poderá ser requerido via Serviço Geral de Protocolo da Prefeitura, instruído com os seguintes documentos:

 

Irequerimento mobiliário, conforme Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu procurador;

II – termo de responsabilidade e compromisso, conforme Anexo II deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu procurador;

IIIcópia do documento de constituição da pessoa jurídica e seus regimentos, ou requerimento de empresário, devidamente registrado no órgão competente, quando exigido por lei, em se tratando de pessoa jurídica ou empresário individual;

IV cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica;

V – cópia do cartão de cadastro de pessoa física junto a Receita Federal e documento de identificação oficial com foto, se pessoa física;

VI - procuração, se for o caso;

VII - prova de habilitação profissional ou registro de classe, quando exigido por lei;

 

§ 1º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ensejará no indeferimento preliminar do pedido.

§ 2º No caso de indeferimento, conforme parágrafo antecedente, o requerente terá 10 (dez) dias para apresentação do documento faltante, ou emendá-lo, a contar da data de ciência, sob pena de arquivamento.

§ 3º Anexado os documentos e não havendo impedimento quanto a localização e ao risco da atividade, o Setor competente emitirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º O prazo para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, conforme parágrafo antecedente, iniciará após o recolhimento da taxa correspondente, ressalvados os casos de isenção, que será da data do protocolo.

 

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM VALIDADE INDETERMINADA

 

Art. 27. O Alvará de Localização e Funcionamento com validade Indeterminada será emitido após parecer de todos os setores pertinentes à atividade do estabelecimento, bem como o cumprimento das disposições relativas a cada procedimento e apresentação dos seguintes documentos:

 

I – croqui do estabelecimento constando a área pertencente ao estabelecimento, edificada e não edificada, utilizada ou utilizável;

II – cópia do protocolo de regularização, ou outro documento de ciência de funcionamento, junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ainda que em caráter provisório e emitido eletronicamente;

III – autorização de uso do imóvel ou título de propriedade.

 

§ 1º Excetua-se da apresentação do documento previsto no inciso I deste artigo, na hipótese de isenção da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, salvo quando exigido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.

§ 2º Excetuam-se da apresentação do documento previsto no inciso III:

 

Ise o imóvel para onde se requer Alvará constar no Cadastro Imobiliário em nome do requerente ou qualquer de seus sócios;

II – se o requerente se encontrar na condição de Microempreendedor Individual.

 

§ 3º A apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo serão facultados nas hipóteses em que o licenciamento for em endereço que já possua Alvará de Localização e Funcionamento com validade Indeterminada, em nome de outra pessoa, física ou jurídica, e que não importe em novo licenciamento por parte do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 4º Na condição estabelecida pelo parágrafo antecedente, deverá ser apresentada cópia do Alvará de Localização e Funcionamento com validade Indeterminada existente, ou o reconhecimento de ofício por parte do Setor competente, que servirá como documento probatório de que as exigências estabelecidas para sua outorga foram cumpridas.

§ 5º O croqui do estabelecimento poderá ser requisitado, a qualquer tempo, quando constatada área divergente daquela cadastrada ou informada no requerimento.

§ 6º O prazo de entrega do croqui requisitado será de 10 (dez) dias e a sua não apresentação ou fora do prazo, acarretará nas penalidades previstas em lei, bem como o lançamento ou atualização da área com base no Cadastro Imobiliário, por apuração “in loco” ou imagem aérea.

§ 7º O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros deverá ser apresentado sempre que a atividade a ser exercida for enquadrada como de alto risco de incêndio e pânico.

§ Presumem-se válidas as declarações feitas ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento e do Certificado de Funcionamento Provisório até manifestação contrária pela referida corporação.

 

Art. 28. Constatadas irregularidades ou inadequações não pertinentes ao exercício das atividades e que não representem risco iminente à saúde, ao meio ambiente ou à segurança, o Alvará com validade Indeterminada poderá ser emitido, condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas pelos setores responsáveis, em observância ao Termo de Responsabilidade e Compromisso.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o setor ou outro órgão regulador, competente e responsável pela fiscalização da atividade mobiliária, poderá manifestar contra a emissão do Alvará com validade Indeterminada, apresentando plausivelmente suas justificativas.

 

Art. 29. Competirá apenas à Secretaria Municipal da Fazenda a análise de licenciamento de atividades que tenham por finalidade a formalização na condição de domicílio fiscal.

 

§ 1º O Setor competente poderá requisitar documentação complementar demonstrando compatibilidade com a natureza de uso do imóvel e a condição de domicílio fiscal.

§ 2º Deverão ser observadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 3.510/2001 e Decreto Municipal 2.710/2001 para os demais casos de formalização em imóveis com destinação residencial.

§ 3º No caso de atividade em imóvel do tipo multifamiliar, somente será permitido o funcionamento se:

 

I – o imóvel for utilizado em sua totalidade como não residencial;

II – a unidade convencionada possuir entrada e saída independentes, e respeite os direitos de vizinhança;

III – o locador e seus familiares sejam os únicos residentes no condomínio.

 

§ 4º Os efeitos do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades exercidas em imóveis com destinação residencial serão precários, podendo ser revogado discricionariamente.

 

Art. 30. Os setores responsáveis pelos pareceres dentro do Processo de Licenciamento poderão requisitar documentação extraordinária em atendimento à legislação especial.

 

Art. 31. O procedimento para outorga do Alvará com validade Indeterminada será a continuidade do Processo de Licenciamento originariamente instruído para obtenção do Alvará Provisório.

 

Art. 32. Os documentos exigidos para conclusão do Processo de Licenciamento e emissão do Alvará com validade Indeterminada deverão, quando possível, ser apresentados digitalizados e por meio eletrônico.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 33. O Alvará Especial de Funcionamento, observadas as prescrições da Legislação Tributária do Município e o que preceituam, em particular, a legislação especial, será concedida nos seguintes casos:

 

I – funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado;

II – realização de exposição, feira, congresso, encontro, simpósio e outros análogos;

III – instalação de unidade removível para prestação de serviço ou exercício de pequeno comércio em área ou estabelecimento particular;

IV – instalação de posto de atendimento bancário eletrônico;

V – instalação de circo, parque de diversões, show e eventos similares;

VI – exercício de atividade festiva, recreativa, desportiva, cultural e artística;

VII – instalação de estação de rádio base e microcélula de telefonia celular e equipamentos afins.

 

Art. 34. O Alvará Especial de Funcionamento será emitido em até 15 (dez) dias úteis após a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – requerimento assinado pelo responsável, informando o(s) dia(s), horário(s) e local de funcionamento;

II - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e seus regimentos, ou requerimento de empresário, devidamente registrado no órgão competente, quando exigido por Lei, em se tratando de pessoa jurídica ou empresário individual;

III cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica;

IV – cópia do cartão de cadastro de pessoa física junto à Receita Federal e documento de identificação oficial com foto, se pessoa física;

V - procuração, se for o caso;

VI - prova de habilitação profissional ou registro de classe, quando exigido por Lei;

VII - cópia do protocolo de pedido de vistoria ao Corpo de Bombeiros Militar, se for o caso;

VIII – autorização de uso do imóvel ou título de propriedade, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do artigo 27.

 

Art. 35. O Alvará Especial de Funcionamento terá validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, desde que permanentes as características da transitoriedade.

Parágrafo único. As atividades não arroladas nas hipóteses do artigo 33 deste Decreto, que se enquadrarem na condição de Alvará Especial de Funcionamento, serão analisadas em consonância com as disposições deste Decreto ou legislação especial.

 

Art. 36. Se a atividade for realizada em bem público, o Alvará Especial terá natureza de Autorização, com prazo determinado ou não, e será outorgado discricionariamente e em caráter precário.

Parágrafo único. O Alvará emitido na condição do caput poderá ser revogado a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público.

 

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO

 

Art. 37. Entende-se por atividades de alto risco aquelas que apresentam nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência do exercício da atividade.

 

Art. 38. São consideradas atividades de alto risco, quanto à localização e ao funcionamento, para fins de licenciamento municipal:

 

Ias atividades descritas no Anexo I, da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê Para Gestão da Rede Nacional Para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;

IIas atividades de alto risco sanitário previstas na Resolução SES/MG nº 6.963, de 04 de dezembro de 2019, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;

IIIas atividades classificadas como de grande potencial poluidor ou degradador, conforme Deliberação Normativa nº 217, de 06 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

IV – as atividades classificadas como alto risco pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme Portaria nº 29, de 02 de junho de 2017;

V - eventos classificados como alto risco pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

VI - atividades de natureza ruidosa.

 

§ 1º A atividade de fato exercida ou a exercer poderá ser desclassificada como alto risco de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento, mediante relatório fundamentado do Engenheiro de Segurança da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - Urbano.

§ 2º Serão desclassificadas como alto risco, para fins de licenciamento municipal, as atividades exercidas em imóvel com metragem superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ou edificações acima de 03 (três) pavimentos, quando o respectivo estabelecimento possuir área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados), e tenha executado as medidas de segurança previstas no projeto de combate a incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar, ainda que os demais ocupantes do imóvel, se houver, não o tenha executado.

 

Art. 39. Aos eventos, os quais a vistoria do Corpo de Bombeiros ocorrer momentos antes da sua realização e fora do horário de expediente da Prefeitura, a autorização emitida por eles poderá ser entregue no primeiro dia útil após sua realização.

Parágrafo único. O Alvará emitido na condição prevista pelo caput somente terá validade se acompanhado do documento de liberação emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 40. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pela Legislação Municipal.

 

Art. 41. Sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação Municipal, o Alvará de Localização e Funcionamento será anulado se:

 

I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração e/ou documento.

 

Art. 42. Sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação Municipal, o Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado se:

 

I - houver modificações nas condições que legitimaram o seu licenciamento;

II – a atividade exercida for diversa da licenciada;

III - os responsáveis não se adequarem às normas ambientais, de saúde, de segurança, ou de direitos de vizinhança, mesmo após notificados ou autuados da irregularidade pelo órgão competente;

IV - o manifesto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 28, for exarado após a emissão da licença;

V o Termo de Responsabilidade e Compromisso não for cumprido;

VI o proprietário do imóvel manifestar-se contra o uso não residencial do imóvel;

VII incorrer em outras hipóteses previstas em Lei.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso VI deste artigo se:

 

I - o licenciado apresentar contrato escrito entre as partes outorgando direito de uso do imóvel para fins não residenciais;

II o licenciamento objetivar a formalização na condição de domicílio fiscal.

 

Art. 43. A anulação ou cassação do Alvará deverá ser precedida de instauração de Processo Administrativo para averiguação dos fatos e somente será convalidado ou reestabelecido após sanadas as irregularidades.

 

Art. 44. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado do Setor de Fiscalização do Município, ou de outros órgãos reguladores, determinar a interdição do estabelecimento em caso de cassação.

 

Art. 45. Não será aplicada qualquer penalidade ao responsável pelo estabelecimento que funcionar com o Alvará de Localização e Funcionamento vencido, na hipótese em que o Processo de Licenciamento encontrar pendente de parecer ou análise do Setor responsável e competente, salvo por culpa ou responsabilidade do requerente.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46. A tramitação do Processo de Licenciamento obedecerá à ordem definida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 47. O requerente deverá acompanhar o andamento do Processo de Licenciamento através do sítio eletrônico oficial da Prefeitura do Município de Varginha, por meio do serviço “Andamento de Processo”.

 

Art. 48. O Processo de Licenciamento que se encontrar em tramitação pelos demais setores da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda, com os seus devidos pareceres, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, quando da necessidade de vistoria; se desnecessária, a remissão com o parecer deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 49. Os setores responsáveis pelos pareceres no Processo de Licenciamento eletrônico deverão exarar suas exigências e conclusões pela via digital através do sistema informatizado da Prefeitura, no Módulo de Protocolo e Arquivo – MPA.

Parágrafo único. Cumprindo a exigência, o setor responsável deverá atualizar a situação do processo no sistema e remetê-lo ao Setor competente para prosseguimento.

 

Art. 50. O Processo de Licenciamento que não concluir por falta de documento, ou por pendência em outro setor, e que não represente risco de funcionamento, será arquivado.

Parágrafo único. O arquivamento do processo conforme descrito no caput ocorrerá após 30 (trinta) dias de inércia por parte do requerente e não afastará a responsabilidade da obrigação de regularização, nem o isenta da aplicação de penalidades;

 

Art. 51. O Alvará de Localização e Funcionamento não retirado pelo requerente será arquivado após 30 (trinta) dias de sua emissão, juntamente com o respectivo Processo de Licenciamento.

Parágrafo único. Havendo o arquivamento conforme o caput, a cártula será carimbada, restando ao requerente a opção de emissão segunda via, mediante pagamento da taxa respectiva, ou a via digital.

 

Art. 52. Será devido novo licenciamento quando o estabelecimento ou atividade sofrer modificação em sua localização, estrutura ou atividade.

 

Art. 53. Aplicam-se, no que couber ao Processo de Licenciamento, todas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, das Resoluções nº 22, de 22 de 11 junho de 2010, nº 48, de 11 de outubro de 2018, e nº 51, de junho de 2019, do Comitê Para Gestão da Rede Nacional Para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, e da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

Art. 54. Será facultado ao requerente optar por qualquer dos procedimentos previstos neste Decreto por um prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Após, o Processo de Licenciamento será, sempre que possível, instruído por via eletrônica.

 

Art. 55. Serão disponibilizados aos usuários externos, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura do Município de Varginha, os manuais de operação dos serviços de “Viabilidade” e de “Inscrições Tributárias e Licenciamento” da REDESIM/MG.

 

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 6.237/2012.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de março de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

SAÚDE

JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO

AMBIENTE

 

 

Anexos:
AnexoDecreto9.699.pdf [ ] 90 Kb
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 9699, 02 DE MARÇO DE 2020
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