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LEI ORDINÁRIA Nº 3605, 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
28/12/2001
Em vigor
Revogada Totalmente
30/12/2003
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 4021

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 3.605

 

ALTERA ALÍQUOTAS DE ITENS CONSTANTES  DA  TABELA  I,  ANEXA  À  LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996, PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art 1ºAs alíquotas dos Itens especificados no quadro abaixo, para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que se refere a Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município, Lei Municipal nº 2.872/1996, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Lei Municipal nº 2.986/1997, passam a ser as seguintes:

0

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

2 %

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

8 %

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

8 %

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

2 %

Art 2º Permanecem inalteradas as demais alíquotas dos itens da referida Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 2.872/1996, bem como aquelas alteradas posteriormente, em especial as fixadas pelas Leis Municipais nº 2.986/1997 e 3.104/1998.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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