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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3453, 20 DE ABRIL DE 2001
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.453


 


 


 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL PARA APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no âmbito do Município de Varginha, o incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas e jurídicas contribuintes do Município.

 


 

§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e 20% (vinte por cento) dos valores devidos anualmente pelos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que vierem a apoiar, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.


 

§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita total anual do município proveniente do ISS e do IPTU.


 

 

 

Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:


 

I - Música e dança;

II - Teatro, circo e ópera;

III - Cinema, fotografia e vídeo;

IV - Literatura;

V - Folclore, capoeira e artesanato;

VI - Artes plásticas, artes gráficas, filatelia e numismática;

VII - Patrimônio histórico, artístico, natural e cultural;

VIII - História;

IX - Museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

X - Ufologia.

 

 


 

Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC – composto por 7 (sete) membros, sendo 3 (três) indicados pela Prefeitura, 1 (um) pela Câmara Municipal de Varginha, e 3 (três) representantes do setor cultural, o qual ficará incumbido do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.


 

 

§ 1º - Os componentes do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade e atuação na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.


 

§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Prefeitura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar, desde que comprovada a sua atuação e notoriedade na área cultural do município de Varginha.


 

§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 2º e nos prédios da administração direta.


 

§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.


 

§ 5º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

 

 


 

Art. 4º - Para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Incentivo à Cultura – COMIC - explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.

 


 

Art. 5º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes corrigidos mensalmente pelos mesmos índices da correção dos impostos.

 


 

Art. 6º- As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas em até 20% (vinte por cento) dos valores mensalmente devidos do ISSQN e até 20% (vinte por cento) dos valores anualmente devidos do IPTU, a serem pagos por esses contribuintes.

 


 

§ 1º - As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pelo Conselho, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela Lei orçamentária.


 

§ 2º - O prazo para utilização do benefício por parte do interessado é de até cento e oitenta dias, contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.

 

 


 

Art. 7º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta especialmente para os fins previstos nesta Lei.

 


 

Art. 8º - Será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis, ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos.

 


 

Art. 9º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.


 

 

Art. 10 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 


 

Art. 11 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, posteriormente, dentro e fora do âmbito do Município, devendo, obrigatoriamente, mencionar esta Lei e mostrar a divulgação do apoio institucional do Município de Varginha.


 

 

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.


 

 

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 


 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de abril de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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