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DECRETO Nº 8860, 06 DE JULHO DE 2018
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 8.860/2018

 

 

                                                REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.075/2015 QUE “DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE “SHOWS” OU FESTAS DE CARÁTER PÚBLICO, PROMOVIDOS POR ENTIDADES JURÍDICAS OU PESSOAS FÍSICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e no artigo l0 da Lei Municipal nº 6.075/2015,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Os “shows” ou festas de caráter público, como espetáculos, concertos, bailes a outros eventos desta natureza, somente poderão ser realizados após regular emissão do “Alvará de Funcionamento Especial” pela Prefeitura do Município.

 

§ 1º O Alvará de Funcionamento Especial a que se refere o “caput” do artigo é devido para aqueles acontecimentos em caráter transitório e/ou eventual, sem prejuízo das exigências legais específicas, por tipo de evento.

§ 2º Para efeitos da Lei Municipal nº 6.075/2015 e deste Decreto, considera-se “shows” ou festas de caráter público, os eventos abertos ao público em geral, com eu sem entrada paga, e com ao menos duas das seguintes características:

 

I - apresentações musicais, “ao vivo” ou não;

II - barracas, praça de alimentação ou qualquer ponto de comercialização de alimentos ou bebidas;

III - público diário superior a 250 pessoas;

 

§ 3º As exigências deste artigo não se aplicam:
 

I - as apresentações culturais, religiosas ou de caráter social ou filantrópicas, desde que realizadas em praças ou vias públicas e sem a cobrança de ingresso;

II - aos passeios ciclísticos, procissões, caminhadas, competições desportivas e eventos similares, realizados em vias abertas à circulação;

III - aos eventos realizados na Casa da Cultura;

§ 4º Os eventos mencionados nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo somente serão autorizados mediante deferimento da Autoridade de Trânsito competente, do Corpo de Bombeiros Militar, e após solicitação antecipada de apoio policial, salvo os casos de isenção previstos na legislação.

§ 5º Os eventos não enquadrados nas disposições da Lei Municipal nº 6.075/2015 e deste Decreto obedecerão a regra geral prevista na Lei Municipal nº 2.962/1997, Lei Municipal nº 3.606/2001 e Decreto Municipal nº 6.237/2012.

 

Art. 2º O Alvará Especial deverá ser requerido à Prefeitura Municipal de Varginha, pelo menos com 15 (quinze) dias úteis de antecedência à data de sua realização, devendo o promotor do evento protocolizar requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento padrão devidamente preenchido, constando todos os dados do produtor do evento, local, data e horário de realização, público estimado e valor das entradas quando houver;

II - termo de responsabilidade firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica, responsável pela realização do evento;

III - cópia do cartão do CNPJ/MF e do contrato social ou documento semelhante de constituição da pessoa jurídica, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Público, quando pessoa jurídica;

IV - cópia do CPF/MF, documento de identidade e comprovante de endereço, quando pessoa física;

V - consulta ao Departamento de Trânsito sobre localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, inclusive estacionamentos adequados e dimensionados, sinalização de trânsito e tráfego no entorno onde será realizado o evento, se for o caso;

VI - cópia da solicitação feita ao órgão de trânsito competente, requerendo intervenção e fiscalização sobre a via de sua circunscrição, ou documento firmado pela própria autoridade declarando a desnecessária intervenção;

VII - cópia da solicitação feita à concessionária de serviços de transporte público urbano de passageiros, requerendo a extensão do horário na prestação de serviço até o final do evento, se for o caso, informando os horários e a estimativa de público previsto;

VIII - cópia do contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde será realizado o evento, ou documento semelhante autorizado pelo proprietário ou seu administrador legal;

IX - cópia dos contratos com prestadores de serviços, inclusive os de serviços de segurança, se houver, sendo este de acordo com a Portaria nº 387/2006 do Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Federal, ou outra regulamentação legal que vier a substituí-la, sendo possibilidade a contratação de pessoa física credenciada junto à Polícia Federal;

X - cópia do protocolo de apresentação do Projeto de Evento Temporário – PET, junto ao batalhão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, ou documento que declare a sua isenção, excetuando-se os casos previstos na legislação;

XI - cópia das guias e comprovantes de pagamento das taxas devidas, principalmente às relacionadas a serviços de segurança preventiva da Polícia Militar, Polícia Rodoviária e do Corpo de Bombeiros, ou documentos que comprovem a sua isenção ou o desnecessário apoio declarado por estes órgãos, se for o caso;

XII - cópia do protocolo do pedido de Alvará de classificação de idade junto a Vara da Infância e da Juventude, quando exigível, nos termos da legislação vigente;

XIII - Certidão Negativa de Débito — CND para com a Fazenda Pública do Município de Varginha e do local de origem ou sede, em nome do produtor do evento, tanto da pessoa física quanto da jurídica.

 

§ 1º O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB, mencionado no inciso X deste artigo, deverá ser apresentado ao Setor de Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA, dentro do prazo de liberação normatizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e deverá conter, de forma objetiva, qual a lotação máxima de pessoas permitidas para o local, lotação esta que somente poderá ser alterada após reforma e adequações das instalações, mediante nova vistoria.

§ 2º Nos casos em que a vistoria do Corpo de Bombeiros for realizada momentos antes da realização do evento, impossibilitando a emissão do AVCB, poderá ser apresentado o Boletim de Ocorrência lavrado para esse fim, pela autoridade competente, mencionando de forma objetiva a autorização e o limite de público permitido para o local.

§ 3º O responsável pelo evento deverá notificar formalmente a empresa concessionária de serviço de transporte público urbano de passageiros, que apresentará sua manifestação ao pedido inicial, mencionando a quantidade de ônibus a serem disponibilizados para o evento, salvo quando não demandar qualquer alteração no itinerário ou na quantidade de ônibus ordinariamente programada.

§ 4º O Alvará de Funcionamento Especial só terá validade juntamente com o ACVB ou Boletim de Ocorrência lavrado para o fim especificado, salvo os casos de isenção.

§ 5º Atendidas as exigências estabelecidas nesse artigo, a Prefeitura Municipal de Varginha deverá se manifestar quanto ao deferimento em até 10 (dez) dias úteis do protocolo.

 

Art. 3º O requerimento para o evento deverá ser protocolizado no Serviço de Protocolo da Prefeitura e seguirá a seguinte Tramitação:

I - Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, para análise e parecer;

II - Setor de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, para averiguar os aspectos inerentes às normas de higiene;

III - Setor de Fiscalização de Rendas, da Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA, para cálculo do imposto, lançamento das taxas e emissão das guias;

IV - Setor de Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFA, para análise de toda documentação e emissão do Alvará de Funcionamento Especial.

 

§ 1º A intempestividade do requerimento não garantirá a análise pelos setores responsáveis e poderá ser indeferido.

§ 2º Sendo possível a análise do requerimento intempestivo, o responsável será notificado da irregularidade processual e terá seu requerimento indeferido preliminarmente na reincidência.

 

Art. 4º Excetuam-se das disposições desta Lei, as reuniões de qualquer natureza, sem entradas pagas, realizadas nas sedes de clubes, associações, entidades profissionais ou beneficentes, na qual já possuam Alvará de Localização e Funcionamento e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para reunião de público, bem como, as realizadas em residências particulares ou condomínios residenciais, desde que não aberto ao público, sem prejuízo do regular exercício do poder de polícia administrativa dos órgãos competentes, especialmente quanto à poluição sonora.

 

Art. 5º Concedido o Alvará para a realização do evento, fica o promotor responsável pela sinalização do local, bem como, pela contratação de pessoal para suporte aos bloqueios e orientação do trânsito e tráfego, por força do que preceitua o artigo 95, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A sinalização de que trata este artigo deverá ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e à noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, em consonância com o disposto no artigo 80, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com o especificado pelo CONTRAN.

 

Art. 6º Excetuado os eventos onde não haja a distribuição, a venda e/ou o consumo de bebidas alcoólicas, todas as divulgações e inclusive nos bilhetes de ingressos postos à venda deverão constar com nitidez os seguintes avisos:

 

I - É PROIBIDA A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE 18 ANOS.

II - SE BEBER NÃO DIRIJA.

 

Art. 7º A entidade jurídica ou pessoa física promotora do evento será responsável perante a Prefeitura Municipal de Varginha e o Poder Judiciário, pelas multas e eventuais sanções por transgressões legais.

 

Art. 8º O processo de Alvará será indeferido quando:

 

I - não cumprir com qualquer um dos condicionantes desta Lei;

II - houver parecer negativo dos órgãos e/ou setores envolvidos.

 

Art. 9º Havendo o descumprimento das disposições da Lei Municipal nº 6.075/2015 e deste Decreto, poderá a Administração Municipal aplicar as seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - interdição total ou parcial do local onde ocorrerá o evento, até nova análise pelo setor público;

III - cassação do Alvará de Funcionamento Especial concedido ao evento;

IV - multa.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a multa que se refere o inciso IV deste artigo será aplicada nos termos e valores da Legislação Municipal vigente, cujo o Código é 20.07.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de julho de 2018.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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