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LEI ORDINÁRIA Nº 3653, 12 DE ABRIL DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.653


 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Em razão da empresa PRYTOY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal nº 3.504/2001, conforme atestado no Processo Administrativo nº 11.903/2001, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação da cláusula de reversão que consta da escritura original de doação do imóvel, lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca, no livro 212, às fls. 367, firmada entre o Município de Varginha e a empresa mencionada.


 

 

Parágrafo único. As despesas com a escritura pública de que trata o "caput" deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.


 

 

 

Art. 2º Da escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar:


 

I - o valor atualizado do imóvel, conforme avaliação realizada pela administração;

II - o número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;

III - o compromisso assumido pela empresa junto ao Programa "Ação Cidadania", o montante de sua contribuição, a forma e a destinação desta contribuição, bem como o prazo em que a mesma será consolidada, conforme cláusulas do "Termo de Compromisso" firmado com o Município com base no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.504/2001;

IV - a transcrição desta Lei e da Lei Municipal nº 3.504/2001;

V - cláusula de inalienabilidade do imóvel durante o prazo de cumprimento da contribuição cidadania a que se refere o inciso "III" deste artigo.

 


 

§ 1º A cláusula de inalienabilidade de que trata o inciso "V" deste artigo somente será "baixada" dos assentamentos imobiliários do imóvel, mediante a averbação de certidão expedida pelo Chefe do Executivo Municipal, atestando o integral cumprimento da obrigação assumida pela empresa dentro do Programa "Ação Cidadania".


 

§ 2º A condição de inalienabilidade não impede que a empresa ofereça o imóvel em hipoteca para obtenção de financiamento destinado à ampliação ou à melhoria de seu empreendimento.


 

§ 3º Poderá deixar de ser grafada a inalienabilidade na Escritura Pública, caso, no ato de sua assinatura, a empresa tenha cumprido integralmente a sua participação no Programa "Ação Cidadania";

§ 4º O cumprimento da obrigação assumida dentro do Programa "Ação Cidadania", na forma e condição transcrita na Escritura Pública de que trata esta Lei, será considerado condição resolúvel do domínio do imóvel, na forma do artigo 647 do Código Civil.

 

 


 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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