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LEI ORDINÁRIA Nº 3652, 12 DE ABRIL DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.652


 


 

 

 

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência à educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Pública do Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

 


 

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.


 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA


 

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:


 

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma desta Lei, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;

IV - comunicar à Entidade Executora – EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;

V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;

VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;

VII - apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;

VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas nesta Lei;

IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;

X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentação Escolar;

XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;

XII - apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações no Município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;

XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;

XIV - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste Município;

XV - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE.

 

 


 

Art. 3º O funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:


 

I - o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em assembléia geral;


 

 

Parágrafo único. O presidente e seu Vice serão eleitos entre os membros titulares do CAE.


 

 

II - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;

III - os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;

IV - o exercício do mandado de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

V - a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica deste Município;

VI - as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE;

VII - na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pelo Município;

VIII - o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno;

IX - as decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião e serão lavradas em livro próprio, salvo as exceções previstas nesta Lei;

X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

XI - as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;

XII - as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

 


 

Art. 4º O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos Estados.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

 

Art. 5º O CAE - Conselho de Alimentação Escolar, terá a seguinte composição:


 

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 02 (dois) representantes dos Professores;

IV - 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos;

V - 01(um) representante de outro segmento da sociedade local.

 


 

§ 1º No caso de ocorrência de vaga, o suplente designado deverá completar o mandato do titular;


 

§ 2º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04(quatro) alternadas;


 

§ 3º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.


 

 

 

Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 7º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:


 

 

1 - Recursos próprios do Município consignados em seu orçamento anual;

2 - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

3 - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

 


 

Art. 8º O Regimento Interno do conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.


 

 

Art. 9º Serão consignadas nos Orçamentos Anuais do Município as dotações necessárias e específicas para atenderem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.


 

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais nºs 2.643/1995, 3.197/1999 e 3.352/2000.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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