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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3651, 12 DE ABRIL DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.651


 

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR – CEAI.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR – CEAI, objetivando a mútua colaboração entre as partes convenentes visando a manutenção do Projeto "Centro de Atendimento Interescolar".


 

 

Art. 2º Para a efetivação dos objetivos do Convênio referido no artigo anterior, serão obrigações do Município para o exercício de 2002:


 

 

a) ceder 03(três) servidores municipais para o Centro, sendo 02(dois) Professores e 01(um) Auxiliar de Serviços Gerais, arcando com todos os encargos decorrentes desta cessão;

b) fornecer transporte e alimentação aos alunos integrantes do Projeto Interescolar de Atendimento.

 


 

§ 1º Para o custeio das despesas referidas na alínea "B", o Município poderá despender, mensalmente, até a importância mensal de R$ 1.250,00(um mil e duzentos e cinqüenta reais).


 

§ 2º A administração poderá utilizar-se de sua própria estrutura ou mesmo contratar os serviços de terceiros, para o fornecimento da alimentação e do transporte aos alunos.


 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Município, consignadas no orçamento do corrente exercício, especificamente nas rubricas:

08.04.02.12.365.2010.9020.2102-3350-112

07.01.01-12.361.2005.9018-3190-55

07.01.02-12.361.2005.9018-3190-58

 


 

Art. 4º Como contrapartida, O Centro de Atendimento Interescolar – CEAI, deverá se comprometer no instrumento de Convênio, dentre outras obrigações de praxe, a manter as atividades do Projeto e de utilizar o apoio dado pelo Município, exclusivamente na sua consecução.


 

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 


 

Art. 6º O instrumento de Convênio de que trata esta Lei poderá ser renovado nos próximos exercícios, se as partes assim o desejarem, mas desde que existam dotações orçamentárias específicas para os custeios de suas despesas e o prazo de cada instrumento não seja superior a 12(doze) meses.


 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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