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LEI ORDINÁRIA Nº 3068, 01 DE SETEMBRO DE 1998
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.068

 

 

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS NÃO HABITACIONAIS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

 

 

Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios não-habitacionais efetuadas por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.

 

Parágrafo Único - Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação municipal que regule o Uso e Ocupação do Solo, o Parcelamento, o Meio-Ambiente e as características fixadas para a paisagem urbana.

 

 

Art. 2º - Esta lei tem por objetivos:

 

I - orientar o projeto e a execução de edificações;

II - assegurar e promover a melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto em todas as edificações em seu território;

III - complementar, no que couber, o direito de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem urbana.

 

 

 

Art. 3º - Todas as funções, referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei, serão exercidas pelo órgão da Prefeitura do Município, cuja competência para tanto estiver definida em leis, decretos, regulamentos e regimentos.

 

 

Parágrafo Único - O exercício das funções, a que se refere este artigo, não implica em responsabilidade da Prefeitura do Município e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.


 

 

 

Art. 4º - Os projetos de reforma e ampliações não poderão agravar a situação existente e deverão atender às exigências desta lei.

 

 

TÍTULO II

 

DAS CONDIÇÕES PARA LICENCIAMENTO DAS OBRAS

 

CAPÍTULO I

 

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA


 

 

 

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, são considerados profissionais habilitados a projetar, construir, calcular, fiscalizar e orientar, os profissionais que satisfizerem às exigências da legislação complementar do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

 

§ 1º - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto de construção ou da emissão de Alvará de Licença para Construção, permanecendo os autores dos projetos, construtores e proprietários com a inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do disposto neste Código, ficando sujeitos às penas nele previstas.

§ 2º - As firmas e os profissionais, na condição de autônomos, habilitados para o exercício de suas atividades neste Município, poderão solicitar cadastramento na Prefeitura do Município, munidos dos seguintes documentos:

 

I - requerimento à Prefeitura do Município;

II - cópia da carteira de identidade profissional ou de certidão de registro no CREA;

III - Certidão Negativa de Débito Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS


 

 

 

Art. 6º - Para execução de toda e qualquer obra, construção total ou parcial, será necessário requerer à Prefeitura do Município o respectivo licenciamento.


 

 

Art. 7º - A licença será concedida por meio de alvará, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:

 

I - projeto completo, assim entendido aquele definido pelo Capítulo III deste Título;

II - documento hábil que comprove as dimensões do lote.

 

Parágrafo Único - Independem de aprovação de projetos, as construções não destinadas à habitação, ou a qualquer finalidade comercial ou industrial, com áreas edificadas de até 20,00 (vinte) metros quadrados, desde que tais dependências não fiquem situadas nas divisas do lote, no alinhamento dos logradouros, nem dele sejam visíveis, sendo exigido apenas documento gráfico ou croquis, com boa apresentação e clareza, demonstrando o atendimento a este Código.


 

 

 

Art. 8º - De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1935, ficam obrigadas a obedecer as determinações desta Lei, ficando dispensadas de pagamento de impostos, taxas e emolumentos, as seguintes obras:

 

I - construção de edifícios públicos;

II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado;

III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou parestatais, quando para sua sede própria.

IV - Construções de sedes destinadas a Sociedades Civis e Assistenciais, que já possuem título de Utilidade Pública Municipal.


 

 

 

Art. 9º - O Alvará de Licença para Construção será automaticamente expedido mediante pagamento prévio da taxa de licença correspondente, atendidas as exigências da legislação municipal em vigor, salvo orientação expressa em contrário, por parte do proprietário ou autor do projeto, contida no requerimento inicial, solicitando aprovação de projeto, sem licença para construção.


 

 

§ 1º - Na hipótese referida no caput deste artigo, em relação à aprovação do projeto, o proprietário ou autor do projeto terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para solicitar a emissão do Alvará de Licença para Construção.

§ 2º - Não comparecendo o requerente, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será arquivado por abandono.

§ 3º - No caso da obra depender dos serviços de alinhamento e nivelamento, estes deverão ser apresentados juntamente com o projeto.


 

 

 

Art. 10 - No Alvará de Licença para Construção serão expressos todos os dados constantes do modelo oficial e a data de início da obra; esta será contada a partir da data de aprovação definitiva do projeto completo e fixada de acordo com os critérios da seguinte tabela:

 

 

ÁREA DE CONSTRUÇÃO

INÍCIO

até 1000 m2

6 meses

de 1001 a 2000 m2

8 meses

mais de 2000 m2

10 meses

 

 

 

§ 1º - Decorrido este prazo sem que a obra tenha sido iniciada, será necessária a revalidação do Alvará de Licença para Construção por igual período mediante requerimento à Prefeitura do Município, desde que o projeto se adapte à legislação municipal vigente, devendo, se necessário, sofrer alterações.

§ 2º - Se após aprovado o projeto houver modificação do mesmo, o interessado deverá requerer aprovação da área alterada, respeitada a legislação vigente.

§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se iniciada a obra que já tiver suas fundações integralmente construídas.

§ 4º - Para garantir o uso aprovado em projeto, a obra deverá ter estrutura e fechamentos dos vãos completados no período de um ano após o início das obras.

§ 5º - Os prazos de início da obra, consignados no alvará, não correrão durante os impedimentos, a seguir indicados, desde que devidamente comprovadas sua ocorrência e duração por documento hábil:

 

I - desocupação do imóvel por ação judicial;

II - declaração de utilidade pública;

III - calamidade pública;

IV - quaisquer outros impedimentos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado.

 

 

 

Art. 11 - Não serão permitidas obras de acréscimo que agravem a não conformidade das edificações existentes, em relação às disposições desta Lei, da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município e da Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.

 

 

Art. 12 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o Alvará de Licença para Construção deverá ser mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.

 

 

Art. 13 - Terminadas a construção, reforma ou ampliação de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, o Habite-se será solicitado pelo proprietário e concedido pelo setor competente da Prefeitura do Município, para efeito de cadastramento, depois de verificadas pela fiscalização de obras :

 

I - estar a construção em condições mínimas de habitabilidade ou utilização, segurança e higiene;

II - ter obedecido o projeto aprovado.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO


 

 

 

Art. 14 - O projeto arquitetônico completo de edificação será apresentado, contendo os elementos necessários para a sua perfeita compreensão e execução.


 

 

§ 1º - Os projetos complementares (cálculo estrutural e instalações prediais) deverão ser vistados pelo órgão competente e comprovados através de cópia do selo padrão, em papel opaco, sem rasuras, contendo a aprovação ou documento hábil do órgão competente.

§ 2º - A qualquer tempo, o órgão competente da Prefeitura do Município poderá exigir a apresentação dos projetos complementares.

§ 3º - Os projetos complementares compreendem projetos de instalações elétricas (Anexo 9), hidráulico-sanitárias, telefônicas e instalações especiais, compreendendo sistema de combate e prevenção contra incêndios, instalações eletrônicas, refrigeração, ar condicionado e renovação de ar e elevadores, observadas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

 

 

Art. 15 - O projeto arquitetônico deverá constituir-se dos seguintes elementos:

 

I - planta cotada do terreno, na escala 1:200 (um para duzentos) com as divisas e confrontantes e perfis do terreno, locação da obra, orientação magnética e, quando houver, as construções existentes indicadas por meio de hachuras;

II - planta cotada na escala 1:100 (um para cem) ou 1:50 (um para cinqüenta) de cada pavimento, situando-o no terreno, contendo a disposição e as divisórias do prédio e suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios ou áreas, bem como a espessura das paredes, localização dos equipamentos fixos e dimensões das aberturas;

III - seções longitudinais e transversais do prédio passando pelas partes mais importantes do edifício, em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, com indicação das alturas dos embasamentos, pavimentos e abertura, largura do beiral, com os respectivos perfis do terreno superpostos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:50 (um para cinqüenta);

IV - elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:50 (um para cinqüenta), com indicação superposta do "grade" de rua(s) e do(s) tipo(s) de fechamento(s) do(s) terreno(s) no(s) alinhamento(s);

V - planta de cobertura na escala 1:200 (um para duzentos), com projeção dos beirais e contorno da edificação, indicação do sentido de escoamento das águas, tipo de cobertura, localização de calhas, condutores, caixas d'água, casas de máquina, recuos e afastamentos e, se for o caso, fossa séptica;

VI - Os detalhes essenciais e legendas explicativas serão exigidos em escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta), ou que permitam o perfeito entendimento do projeto, exigindo-se, no mínimo, detalhamento de: escadas, ventilação indireta, hall (com as indicações das exigências de lei), layout da circulação e vagas da garagem e sistema de coleta e depósito do lixo.

 

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - serem apresentados em, no mínimo, 2 (duas) vias, em papel opaco, de boa qualidade, sem emendas ou rasuras;

II - utilizarem selo padronizado conforme modelo aprovado pelo órgão competente da Prefeitura do Município e no lado esquerdo ou direito da prancha conforme Anexo I, devidamente preenchido;

III - estarem vistados pelo CREA.

 

§ 2º - Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução das edificações, indicar-se-ão:

 

______________

I - ______________       - a conservar;

 

II - - a construir;

 

_ _ _ _ _ _ _ _ _

III - _ _ _ _ _ _ _ _ _      - a demolir.

 

 

§ 3º - Poderão ser apresentadas em escalas maiores que as indicadas, contanto que sejam acompanhadas de detalhes essenciais e de legendas explicativas, para o exato entendimento do projeto e dos limites e acidentes do terreno:

 

I - as plantas e as seções de prédios que tenham dimensão, comprimento ou largura, superior a 50,00 (cinqüenta) metros;

II - as plantas de terreno que tenham dimensão, comprimento e/ou largura, superior a 200,00 (duzentos) metros.

 

§ 4º - O órgão municipal competente poderá exigir as especificações técnicas que julgar necessárias, as quais integrarão o projeto.

§ 5º - Nos projetos em que existirem marquises, os desenhos deverão conter representação do conjunto marquise-fachada, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), com os detalhes construtivos das prescrições do Artigo 56 desta Lei.

 

 

 

Art. 16 - A Prefeitura do Município fixará um prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data da aprovação do projeto arquitetônico, para a apresentação dos comprovantes dos projetos complementares.

 

 

Art. 17 - Será devolvido ao autor, com declaração de motivo, todo projeto indeferido por não satisfazer às exigências da Legislação Municipal.


 

 

Art. 18 - O prazo máximo para aprovação de projetos é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento na Prefeitura do Município.


 

 

Art. 19 - Caso seja introduzida qualquer alteração no projeto já aprovado, o mesmo será globalmente recusado.

 

 

§ 1º - Somente em novo projeto, a modificação a ser introduzida poderá ser analisada.

§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo, a execução de pequenas alterações, sem modificação dos elementos geométricos essenciais da edificação, as quais serão permitidas desde que se cumpram as determinações da Legislação Municipal e sejam regularizadas mediante aprovação do projeto, por ocasião da concessão do Habite-se.

 

 

 

Art. 20 - Dos exemplares do projeto aprovado, rubricados pela autoridade competente, a cópia constante do processo será arquivada na Prefeitura do Município e a outra entregue ao interessado, juntamente com o Alvará de Licença para Construção.

 

 

TÍTULO III

 

DA EXECUÇÃO DA OBRA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

 

 

Art. 21 - Uma obra só poderá ser iniciada após a liberação do Alvará de Licença para Construção.


 

 

Art. 22 - Se, no decorrer da obra, o responsável técnico quiser isentar-se de responsabilidade, deverá declará-lo em comunicação escrita à Prefeitura do Município, que a aceitará, mediante documento hábil do CREA.


 

 

Parágrafo Único - Neste caso, o proprietário deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias corridos, novo responsável técnico, encaminhando à Prefeitura do Município comunicação a respeito, mediante documento hábil do CREA, sob pena de embargo da obra.

 

 

 

Art. 23 - Não será exigido responsável técnico para a execução da obra nos casos em que ocorra também a dispensa pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).


 

 

Parágrafo Único - Neste caso, caberá ao interessado ou proprietário o cumprimento de todas as exigências e formalidades relativas à obra, inclusive aquelas atribuídas ao construtor.


 

 

 

Art. 24 - Durante a construção, deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos:

 

I - notas do alinhamento e nivelamento da construção, devidamente assinadas pela autoridade competente;

II - Alvará de Licença para Construção;

III - cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis;

IV - placa indicativa de acordo com modelo (Anexo 2).

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CANTEIRO DE OBRAS, TAPUMES E ANDAIMES


 

 

 

Art. 25 - O construtor deverá adotar medidas necessárias à proteção e segurança, de forma a evitar danos aos trabalhadores e a terceiros, até a emissão do Habite-se.


 

 

§ 1º - Deverão ser observadas as normas oficiais relativas à higiene e segurança do trabalho.

§ 2º - Os serviços, especialmente nos casos de demolições, escavações ou fundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios e logradouros públicos.

 

 

 

Art. 26 - A implantação do canteiro de obras, fora do lote onde se realiza a obra, poderá ser permitida pela Prefeitura do Município, ou pelo proprietário da área, conforme o caso.


 

 

Parágrafo Único - Não é permitida a utilização de logradouros públicos como canteiro de obras.

 

 

 

Art. 27 - A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de qualquer edificação será feita dentro do espaço aéreo delimitado pela divisas do lote e pelos tapumes.


 

 

Art. 28 - Durante o período de construção, o construtor é obrigado a manter o passeio em frente à obra em boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando os reparos necessários a este fim.


 

 

Parágrafo Único - Quanto à limpeza do passeio e leito do logradouro público fronteiriços à obra, serão observadas as disposições a respeito, constantes no Código de Posturas do Município.


 

 

 

Art. 29 - Em obras de construção, reforma ou demolição, será obrigatória a colocação de tapumes no alinhamento da via pública, salvo quando se tratar de execução de muros e grades de altura inferior a 4,00 (quatro) metros ou de pintura e pequenos reparos na edificação, que não exijam a instalação de andaimes.


 

 

Parágrafo Único - Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pela Prefeitura do Município, do Alvará de Licença para Construção ou Demolição.


 

 

 

Art. 30 - Os tapumes deverão ter altura de 2,00 (dois) metros em relação a qualquer ponto do passeio e não poderão avançar além da metade da largura do mesmo, não podendo restar medida inferior a 50 (cinqüenta) centímetros.


 

 

§ 1º - Quando a largura do passeio não for suficiente para a passagem dos pedestres, deverá ser instalada na rua proteção que garanta segurança para os transeuntes, desde que isso não impeça a livre circulação de veículos.

§ 2º - Nos casos em que as condições técnicas da obra exijam ocupação maior da área dos passeios, segundo a devida comprovação pelo interessado, o órgão competente da Prefeitura do Município poderá admitir o avanço superior ao permitido neste artigo, desde que:

 

I - a permanência dos tapumes neste local não exceda o tempo necessário para a execução da primeira laje da cota superior à cota média do passeio;

II - quando for tecnicamente comprovado que a utilização temporária do passeio é indispensável para a execução da obra junto ao alinhamento;

III - seja instalada na rua, proteção para os pedestres impedidos de transitar pelo passeio.

 

§ 3º - Os pontaletes dos tapumes poderão servir de apoio à passarela, construída a 2,00 (dois) metros de altura no mínimo, para proteção de pedestres e veículos.


 

 

 

Art. 31 - No caso de paralisação das obras por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos, ou vencido e não renovado o Alvará de Licença para Construção, os tapumes e andaimes deverão ser retirados do passeio e colocados no alinhamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

 

§ 1º - Na necessidade, serão efetuados pelo construtor da obra, no mesmo prazo, reparos nos passeios que deverão ficar em perfeitas condições de uso.

§ 2º - Caso o construtor da obra não tome, no prazo estabelecido, as providências exigidas no caput deste artigo, a Prefeitura do Município poderá executá-las às custas do mesmo, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o preço de mercado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.


 

 

 

Art. 32 - Os tapumes, plataformas, andaimes e instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização e iluminação de interesse público.


 

 

Art. 33 - Todas as construções temporárias, para auxílio às construções (plataformas de segurança, andaimes, bandejas-salva-vidas, etc), deverão atender às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), da legislação federal, estadual e municipal relativas à segurança e medicina do trabalho.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES


 

 

 

Art. 34 - Nenhuma edificação poderá ser construída:

 

I - sobre terrenos não edificáveis, definidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal;

II - sobre os terrenos a que se refere o Artigo 37 desta Lei, sem que sejam cumpridas as exigências indicadas no mesmo artigo.


 

 

 

Art. 35 - Para que um lote possa receber edificação, é indispensável que o mesmo faça parte do parcelamento ou desmembramento do solo aprovado pela Prefeitura do Município, nos moldes da legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.

 

 

Art. 36 - Toda edificação deverá dispor de:

 

I - sistema de esgoto ligado à rede pública, quando houver, ou à fossa adequada;

II - instalação de água ligada à rede pública, quando houver, ou de meio permitido de abastecimento;

III - passeio adequado, quando contíguo às vias públicas que tenham meios-fios assentados.

 

 

 

Art. 37 - A edificação em lotes, atravessados por rios, córregos, cursos d'água em geral, fundos de vale, lagoas e similares, poderá ser condicionada à prévia realização, pelos proprietários, de obras e serviços determinados pela municipalidade a fim de garantir a estabilidade e saneamento do local.


 

 

Parágrafo Único - As medidas acima não excluem a observância das faixas "non aedificandi", conforme Lei Federal, Estadual e Municipal.


 

 

 

Art. 38 - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas, de água potável e remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela conservação.


 

 

Art. 39 - Todo edifício será abastecido de água potável em quantidade suficiente a que se destina e dotado de dispositivos adequados a conduzir e a receber resíduos sólidos e líquidos.


 

 

Art. 40 - O sistema de abastecimento domiciliar de água e o escoamento de águas residuais devem ser feitas de acordo com os regulamentos dos órgãos competentes e normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).


 

 

Art. 41 - Os reservatórios de água terão as paredes lisas, impermeáveis e resistentes não podendo ser revestidas de material sujeito à contaminação.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ÁGUAS PLUVIAIS


 

 

 

Art. 42 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote, não sendo porém admitidas aberturas nos muros correspondentes, nem a ligação direta dos condutores das fachadas à rede de esgoto existente ou projetada.


 

 

Parágrafo Único - Todas as obras destinadas à captação e ao escoamento de águas pluviais e de lavagem serão executadas sob o passeio e de acordo com as prescrições desta Lei e da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

 

 

Art. 43 - Os lotes a jusante são obrigados a permitir a passagem da rede de águas pluviais dos lotes a montante, que não possam ser ligados diretamente à rede existente.


 

 

§ 1º - O proprietário do lote a jusante poderá definir o caminhamento da rede, desde que com tal decisão não inviabilize a ligação ou a torne desnecessariamente mais custosa.

§ 2º - A ligação será custeada exclusivamente pelo proprietário do lote a montante, devendo, quando for o caso, ser restabelecida a condição anteriormente existente no lote a jusante.


 

 

 

Art. 44 - Os lotes em declive somente poderão extravasar águas pluviais para os lotes a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo do passeio.


 

 

Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado, obrigado o proprietário do lote a jusante a permitir sua execução, podendo determinar a posição da canalização.

 

 

 

Art. 45 - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias e/ou alinhamentos do logradouro público deverão ser providos dos artifícios necessários para não despejarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.


 

 

Art. 46 - Qualquer ligação de canalização interna das edificações à rede pública dependerá de autorização da Prefeitura do Município ou da concessionária do serviço público, e será feita mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de acordo com a Legislação Municipal.


 

 

Art. 47 - O proprietário do terreno fica responsável pelo controle das águas superficiais, efeitos de erosão e/ou infiltração, devendo responder, em especial, pelos danos ao logradouro público, ao assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos.

 

 

§ 1º - O terreno circundante à edificação será preparado para assegurar permanente proteção contra erosão e permitir o escoamento das águas.

§ 2º - Constatada a ocorrência dos danos acima referidos, o proprietário do imóvel deverá ressarcir a municipalidade e os vizinhos de todos os prejuízos, devidamente apurados em vistoria local.

§ 3º - O ressarcimento dos prejuízos causados não exclui a obrigatoriedade do proprietário do terreno de eliminar a causa dos danos.

§ 4º - O piso das áreas, passeios e porões, devem ser uniformes, sem depressões e com declividade necessária ao escoamento das águas, sendo as sarjetas dispostas de forma a não reterem água em seu percurso.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO PREPARO DOS TERRENOS E ARRIMOS


 

 

 

Art. 48 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido ou pantanoso, ou que tenha servido como depósito de lixo e que tenha sido misturado com substâncias orgânicas.


 

 

§ 1º - O construtor fica responsabilizado pelas conseqüências que advierem da inobservância deste artigo.

§ 2º - Os trabalhos de saneamento, quando necessários, deverão ficar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que responderá por qualquer dano que possa causar à vizinhança.

§ 3º - Toda vez que houver necessidade de rebaixamento do lençol freático, deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura do Município o livre despejo nos logradouros públicos.

 

 

 

Art. 49 - Nas escavações ou movimentos de terra necessários à construção, caso sejam danificadas as instalações ou redes de serviços públicos sob o passeio do logradouro, o custo das obras de recuperação correrá por conta do construtor.


 

 

Art. 50 - Na execução do preparo do terreno e movimento de terra é obrigatório:

 

I - evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;

II - adotar as providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas limítrofes.


 

 

 

Art. 51 - Os barrancos e valas resultantes das escavações ou movimentos de terra com desnível superior a 1,20 (um vírgula vinte) metros deverão:

 

I - receber escoramentos convenientemente dimensionados, ou por muros de arrimo, ou rampeados, sob a forma de taludes, para evitar deslizamentos, de acordo com a normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

II - dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores;

III - serem protegidos durante a execução das obras até o término da execução dos arrimos ou taludes.

 

 

Parágrafo Único - A execução de muro de arrimo, quando necessário, deverá ser iniciada antes da execução das fundações e completadas até o término destas.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS PASSEIOS DOS LOGRADOUROS E FECHAMENTO DOS LOTES


 

 

 

Art. 52 - A construção, reconstrução e conservação dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, compete a seus proprietários.


 

 

§ 1º - O piso dos passeios deverá ser de material resistente e antiderrapante.

§ 2º - No caso da necessidade da existência de degraus, as dimensões serão: altura máxima de 18 (dezoito) centímetros e piso mínimo de 30 (trinta) centímetros.

§ 3º - Nas entradas para veículos, os passeios devem respeitar as seguintes condições :

 

a) a faixa que fará a concordância entre o nível do passeio e o nível da rua não poderá ser superior a 50 (cinqüenta) centímetros de largura, medidos no sentido perpendicular ao meio-fio;

b) deverá ser feita a concordância entre o passeio e as laterais da faixa rebaixada;

c) não poderá ter mais de 5,50 (cinco virgula cinqüenta) metros no sentido do comprimento do passeio, no caso de mão de direção isoladas, e 8,00 (oito) metros, no caso do acesso ter mão de direção dupla, salvo para postos de abastecimento, quando comprovadas, em projeto, a necessidade para correção de manobra dos caminhões-tanque;

d) não poderá ocupar faixa superior a 50 (cinqüenta) por cento da testada do lote ou lotes;

e) estar contido na área destinada ao passeio;

f) nos casos de postos de abastecimento, a distância mínima entre os acessos citados na alínea "c" não poderá ser inferior a 5,00 (cinco) metros.

 

§ 4º - Nos passeios deve ser obedecido o desnível de 2% (dois por cento) no sentido do logradouro, para o escoamento de águas pluviais.

§ 5º - A Prefeitura do Município poderá exigir dos proprietários dos lotes, em qualquer época, a reparação, a construção ou reconstrução dos passeios correspondentes em logradouros que possuam meio-fio.

§ 6º - Ao proprietário do lote compete o ônus de reconstrução ou reparação dos passeios e da parte atingida do logradouro, em virtude de escavações conseqüentes de assentamentos de canalização, instalação em subsolo e outros serviços que afetem a conservação dos pisos das partes citadas, quando executadas para atender às necessidades do lote, com ou em construção.

§ 7º - Á Prefeitura do Município e às concessionárias de serviço público compete o ônus da limpeza, reconstrução e/ou reparação imediata dos passeios, com o mesmo material existente, e da parte atingida do logradouro em virtude de alteração do nivelamento, deslizamento ou quaisquer tipos de estragos ou modificações ocasionadas por seus servidores.

§ 8º - Em quadras com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de ocupação, até três meses após a execução do meio-fio do logradouro, fica o proprietário obrigado a iniciar e terminar a construção do passeio correspondente ou a sujeitar-se ao pagamento de multa, além da indenização acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o preço de mercado, no caso da execução da obra pela Prefeitura do Município.


 

 

 

Art. 53 - A limpeza e a drenagem adequadas dos lotes não edificados, situados nas vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, serão de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

 

 

TÍTULO IV

 

DOS ELEMENTOS DAS CONSTRUÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS FUNDAÇÕES E MATERIAIS


 

 

 

Art. 54 - As fundações, qualquer que seja o seu tipo, deverão ser executadas de forma que não prejudiquem os imóveis lindeiros, os logradouros públicos, as instalações de serviços públicos e fiquem completamente situados dentro dos limites do lote, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei e no Código Civil.


 

 

Art. 55 - Na execução, reforma ou ampliação de toda e qualquer edificação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS FACHADAS


 

 

 

Art. 56 - Os edifícios poderão ter balanços acima do pavimento térreo, os quais poderão estender-se até o máximo de 1,20 (um vírgula vinte) metros podendo ser inseridos dentro das faixas de recuos obrigatórios, nunca atingindo a via pública, salvo nos casos previstos em Lei, os quais podem ser classificados em:

 

I - saliências, quebra-sol ou elementos decorativos;

II - volumes fechados conformando armários;

III - volumes abertos conformando varandas, balcões e áreas de serviço;

IV - marquises.

 

§ 1º - Os volumes abertos e fechados serão permitidos, devendo obedecer às seguintes prescrições:

 

a) para os elementos previstos nos incisos II e III deste Artigo, a soma de suas projeções sobre o plano da fachada não poderá exceder a 1/3 (um terço) da superfície da fachada em cada pavimento;

b) a altura mínima é de 3,00 (três) metros em relação ao terreno circundante à edificação.

 

§ 2º - As marquises, obedecerão às seguintes exigências:

 

I - serão sempre em balanço;

II - a face externa do balanço deverá ficar afastada do meio-fio de 80 cm (oitenta centímetros) e no máximo 2/3 (dois terços) da largura do passeio;

III - terão altura mínima de 3,00 (três) metros;

IV - deverão permitir escoamento de águas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do edifício ou do lote;

V - não prejudicarão arborização e iluminação públicas.

 

§ 3º - Serão consideradas marquises os beirais que excederem a 80 cm (oitenta) centímetros de largura.

 

 

 

Art. 57 - Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão projetados de modo que, no pavimento térreo, deixem livre um canto chanfrado de 2,30 (dois vírgula trinta) metros medidos perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros, até a altura de 3,00 (três) metros do passeio.


 

 

Art. 58 - Os toldos, para poderem utilizar os espaços aéreos do passeio deverão:

 

I - ser de material não permanente;

II - ter dispositivos que permitam seu recolhimento ou retração;

III - ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança sobre o passeio;

IV - quando recolhidos ou retraídos, não poderão apresentar saliência superior a quarenta centímetros, além do alinhamento do lote.


 

 

Parágrafo Único - Nenhuma das partes do toldo poderá ficar a menos que 2,20 (dois vírgula vinte) metros de altura em relação ao piso.


 

 

 

Art. 59 - É expressamente proibido avanço das vitrinas ou qualquer de seus elementos constituídos sobre o passeio.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO


 

 

 

Art. 60 - Para efeito da aplicação desta Lei, são considerados espaços de circulação:

 

I - corredores;

II - escadas;

III - rampas;

IV - escadas rolantes;

V - vestíbulos;

VI - portarias;

VII - saídas;

VIII - e similares.

 

 

Parágrafo Único - As dimensões mínimas e outras normas em relação aos espaços de circulação estão caracterizados no Anexo 6 desta Lei.


 

 

 

Art. 61 - A relação entre piso e espelho de qualquer escada será dada pela Fórmula de BLONDEL: P + 2H = 64, onde P = piso e H = altura do espelho. A altura dos degraus não poderá exceder de 18 (dezoito) centímetros e o piso não poderá ter largura inferior a 28 (vinte e oito) centímetros.


 

 

Art. 62 - É indispensável o uso de patamar toda vez que a escada atingir a 18 (dezoito) espelhos.

 

 

Art. 63 - Será tolerado o uso de escadas em caracol, somente para uso privativo, sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau deverá ter no mínimo 30 (trinta) centímetros.


 

 

Parágrafo Único - As escadas pré-fabricadas deverão atender às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e podem ter diâmetro mínimo de 1,00 (um) metro.


 

 

 

Art. 64 - As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical e sua existência não será levada em conta para efeitos do cálculo de escoamento de pessoas nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.

 

 

Parágrafo Único - Os patamares de acesso, de entrada ou saída, deverão ter qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros.

 

 

 

Art. 65 - As portas de acesso à edificação de uso coletivo não poderão ter dimensões inferiores àquelas exigidas para a largura das escadas, rampas ou corredores.


 

 

Parágrafo Único - A largura mínima de qualquer saída deverá ser de 3,00 (três) metros nas lojas com área igual ou superior a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados.


 

 

 

Art. 66 - Nos prédios com até quatro pavimentos sem elevador, a escada deverá ser iluminada e ventilada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.


 

 

Art. 67 - Será permitido o fechamento de parte da circulação de um mesmo nível, para isolar conjunto de compartimentos que sirvam a uma mesma entidade, desde que:

 

I - não bloqueie o livre trânsito de pessoas até a saída, escada, rampa ou elevador;

II - possua porta com dimensões compatíveis com o escoamento da área isolada;

III - não prejudique as condições de iluminação e ventilação.

 

 

Art. 68 - Os edifícios, cujos pisos de pavimento a contar do nível de soleira junto ao alinhamento, tenham altura superior a 10,60 (dez vírgula sessenta) metros, e que superem um limite de 4 (quatro) pavimentos, deverão ser servidos por elevadores.


 

 

§ 1º - Não será considerado, para efeito desta altura, o último pavimento quando este for de uso exclusivo do zelador.

§ 2º - Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edifício.

§ 3º - Qualquer edificação, cuja altura mencionada neste artigo, seja superior a 23,00 (vinte e três) metros a contar do nível da soleira junto ao alinhamento, deverá ter, pelo menos, dois elevadores de passageiros.


 

 

 

Art. 69 - Os elevadores deverão obedecer às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), seja em relação ao seu dimensionamento, instalação, utilização ou quantidade.


 

 

Art. 70 - Os vestíbulos de acesso a elevadores deverão ter as seguintes características:

 

I - pé-direito mínimo de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros;

II - no pavimento térreo, área igual ao dobro da área destinada às caixas dos elevadores e largura mínima de 2,00 (dois) metros, medida na linha perpendicular à porta de cada um dos elevadores;

III - nos demais pavimentos, área igual à área destinada às caixas dos elevadores que servem o compartimento, e largura mínima de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros medida na linha perpendicular à porta de cada um dos elevadores;

IV - todo hall, que dê acesso ao elevador, deverá possibilitar acesso direto às escadas.

 

 

 

Art. 71 - Nas edificações de uso coletivo, os espaços exclusivamente destinados à portaria deverão ter área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados, com largura mínima de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros.


 

 

Art. 72 - No pavimento de saída, a distância de qualquer ponto até a saída da edificação não poderá ultrapassar a 20,00 (vinte) metros.


 

 

Art. 73 - Nas portarias, vestíbulos e circulações de edificações de uso coletivo, não residencial, deverão ser afixadas placas informando as saídas e as caixas de escada.


 

 

Parágrafo Único - Em locais de reunião, tais placas deverão ser iluminadas e colocadas também sobre as portas de saída.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO


 

 

 

Art. 74 - Observadas as prescrições a respeito, constantes dos Anexos 4, 5 e 7 que compõem esta Lei, todo compartimento, seja qual for o seu destino e utilização, deverá ter pelo menos um vão aberto diretamente para um logradouro público ou para áreas livres delimitadas na própria edificação ou diretamente no próprio lote, de forma a proporcionar iluminação e ventilação adequadas.

 

 

§ 1º - Quando da análise do projeto da edificação, para efeito de aplicação deste Artigo e das demais prescrições deste Código, o destino dos compartimentos será considerado não apenas pela denominação correspondente, indicada no mesmo, mas também pela finalidade lógica, decorrente de sua disposição na planta.

§ 2º - Se os vãos de iluminação derem para área coberta (varandas, pórticos, alpendres etc), as dimensões fixadas para os mesmos nos Anexos 4 e 5 serão consideradas em função de soma das superfícies dos pisos do cômodo e de sua extensão sobre a área coberta.

§ 3º - Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos do compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia a altura do pé-direito.


 

 

 

Art. 75 - A iluminação e a ventilação zenital ou por meio de clarabóia serão permitidas somente em habitações unifamiliares.


 

 

Art. 76 - Será tolerado o fechamento das varandas por telas e grades, desde que a solução adotada garanta plenas condições de iluminação e ventilação aos compartimentos que para elas abram seus vãos.


 

 

Art. 77 - Será tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou chaminés nos compartimentos de utilização transitória ou eventual ligados diretamente ao exterior, obedecidas as seguintes condições:

 

I - Nos dutos verticais:

 

a) serem visitáveis da base;

b) permitirem a inscrição de um círculo de 50 (cinqüenta) centímetros de diâmetro;

c) terem revestimento interno liso;

d) a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela contra insetos e apresentar proteção contra água de chuva;

 

II - Nos dutos horizontais:

 

a) terem a largura não inferior a 1,00 (um) metro;

b) terem altura mínima livre de 40 (quarenta) centímetros;

c) terem comprimento máximo de 6,00 (seis) metros exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento;

d) permitirem inspeção periódica.


 

 

 

Art. 78 - Os compartimentos dos edifícios poderão ser iluminados e ventilados mediante abertura para áreas de iluminação e ventilação, conforme Anexo 8.


 

 

§ 1º - Quando as áreas servirem para iluminação e ventilação de compartimentos de utilização prolongada, classificados conforme Anexo 3, deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - O afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros;

II - A superfície deverá ter, no pavimento inicial 4,00 (quatro) metros quadrados acrescendo-se de 25% (vinte e cinco por cento) em cada novo pavimento, sempre sobre os 4,00 (quatro) metros quadrados, respeitada a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - Permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula D = 3/4 Ö S.

 

§ 2º - Quando as áreas servirem para iluminação e ventilação de áreas consideradas como de utilização transitória ou eventual, deverão ter no mínimo as seguintes medidas:

 

I - O afastamento de qualquer vão da parede oposta será, no mínimo, de 1,50 m (um vírgula cinqüenta) metros;

II - A superfície deverá ter 4,00 (quatro) metros quadrados no pavimento inicial, acrescendo-se de 15% (quinze por cento) para cada novo pavimento;

III - permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula K = 3/4 Ö S.

 

§ 3º - Todas as áreas fechadas deverão ser providas de escoadouro para águas pluviais e de lavagem, além de acesso ao nível do piso para sua manutenção.


 

 

 

Art. 79 - Todos os locais da estrutura e de seus telhados deverão ser visitáveis, interna e externamente, com segurança e facilidade, bem como possuir ventilação adequada.

 

 

TÍTULO V

 

DAS NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS EDIFICAÇÕES MISTAS


 

 

 

Art. 80 - As edificações destinadas ao uso misto devem atender às exigências de cada tipo de uso especificadas nesta Lei.


 

 

Art. 81 - Nas edificações mistas, onde houver a destinação residencial, serão obedecidas as seguintes condições:

 

I - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente;

II - a nível de cada piso, os vestíbulos, "halls" e circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso ou tipo, serão obrigatoriamente independentes entre si.

 

Parágrafo Único - Não será permitido o contato em comum do estabelecimento comercial ou de serviço com a residência.


 

 

 

Art. 82 - Nos edifícios com mais de 12 apartamentos ou unidades comerciais deverá haver pelo menos uma área destinada ao pessoal de serviço e manutenção, situada no próprio corpo do edifício, contendo, no mínimo, sala-copa e vestiário-sanitário, sendo um conjunto para cada sexo.


 

 

Parágrafo Único - A área mínima para estes casos será de 12,00 (doze) metros quadrados.


 

 

 

Art. 83 - Todos os prédios com quatro ou mais unidades comerciais ou misto, ou com altura da soleira até o piso do último pavimento maior que 10,60 (dez vírgula sessenta) metros deverão:

 

I - ter elementos construtivos básicos em material incombustível;

II - cumprir as determinações desta Lei quanto à prevenção e combate a incêndios;

III - dispor de vestíbulo para portaria e compartimento para coleta e encaminhamento do lixo, em local desimpedido e de fácil acesso;

IV - dispor de sala-copa;

V - dispor de depósito de material de limpeza e banheiro para o pessoal encarregado da limpeza, devendo este banheiro ser dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;

VI - dispor, ao nível de cada pavimento, de um compartimento para guarda do lixo com área mínima de 0,20 (zero vírgula vinte) metros quadrados por unidade autônoma, sendo o mínimo permitido de 1,00 (um) metro quadrado e com a inscrição de um círculo mínimo de 80 (oitenta) centímetros, devendo ser revestido e pavimentado com materiais impermeáveis;

VII - atender ao disposto nos Anexos 4 e 5 em relação às exigências mínimas por compartimento.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

 

 

Art. 84 - Nas edificações comerciais e de prestação de serviços deverão ser atendidas as exigência a eles relativas para cada tipo de uso especificado nesta lei.


 

 

Parágrafo Único - Não será permitido o uso comum entre os espaços destinados ao comércio ou prestação de serviços e aqueles destinados à habitação.


 

 

 

Art. 85 - Será permitida a construção de jiraus obedecidas as seguintes condições:

 

I - não deverão prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento;

II - poderão ocupar área equivalente a, no máximo, um quarto da área do piso;

III - o pé-direito, deverá ter, tanto na parte inferior quanto superior, 2,20 (dois vírgula vinte) metros, no mínimo.

 

 

 

Art. 86 - Todo estabelecimento comercial ou de prestação de serviço deverá possuir:

 

I - sanitário de uso privativo;

II - sanitário de uso coletivo, separado por sexo, quando os clientes permanecerem no estabelecimento por período superior a 1 (uma) hora;

III - uma saída distante a menos de 30,00 (trinta) metros de qualquer ponto.

 

§ 1º - Na necessidade de sanitário coletivo pode-se dispensar o sanitário privativo, desde que não implique em risco à saúde pública, a critério da autoridade competente.

§ 2º - Os sanitários deverão ter dimensões adequadas para sua utilização, não podendo ter comunicação direta com a área destinada ao atendimento público.

§ 3º - As edificações que agrupem vários estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços atenderão às exigências gerais e comuns à atividade, podendo ter instalação sanitária coletiva única, em cada pavimento, nas áreas comuns, ficando desobrigadas dos sanitários dentro de cada unidade instalada.

 

 

 

Art. 87 - Os vestiários, as instalações sanitárias, adegas e despensas deverão ter piso de material cerâmico vidrado, ou impermeável, aberturas teladas e paredes revestidas com material impermeável em cor clara, até a altura mínima de 2,00 (dois) metros.


 

 

§ 1º - A instalação sanitária deverá prever no mínimo:

 

I - vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo, em ambos os casos, obrigatória a água corrente para a descarga;

II - portas providas de molas ou equivalentes, que garantam o isolamento das demais dependências;

III - armários para guarda do vestuário e bens pessoais.

 

§ 2º - Só será permitida a existência de instalação sanitária sem ante-sala no local destinado a vendas, quando não houver comunicação direta com a sala de preparo ou depósito de alimentos.

§ 3º - Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários devem ter instalações separadas para uso de cada sexo.

§ 4º - Além das demais disposições constantes deste Código, os vestiários devem possuir:

 

I - cômodos separados por sexo;

II - porta, principalmente provida de mola;

III - compartimentos individuais, com portas.


 

 

 

Art. 88 - As seções de venda com consumação terão:

 

I - piso revestido com material cerâmico ou equivalente;

II - paredes revestidas com material impermeável até a altura mínima de 2,00 (dois) metros.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES


 

 

 

Art. 89 - Além das disposições gerais deste Código que lhe forem aplicáveis, as construções destinadas a hotéis, motéis, pensões e similares deverão dispor de, pelo menos, ambientes, compartimentos ou locais para: recepção ou espera, quartos de hóspedes, sala de estar, compartimentos destinados a refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, depósito de materiais, compartimentos para lixo, depósito de roupas, vestiários dos funcionários, escritório para administração, acesso e estacionamento de veículos de acordo com a seguintes condições:

 

I - as salas de estar ou visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinhas deverão ter:

 

a) área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados, com dimensão mínima de 3,00 (três) metros se o total das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

b) a área mínima fixada na alínea anterior será acrescida de 1,00 (um) metro quadrado, para cada 30,00(trinta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos de hospedagem, que exceder a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

 

II - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão, cada um, área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados e dimensão mínima de 2,00 (dois) metros à qual também será acrescida de 1,00 (um) metro quadrado para cada 50,00 (cinqüenta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

III - o vestiário para empregados terá dimensão mínima de 2,00 (dois) metros com área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados, acrescida de 1,00 (um) metro quadrado para cada 50,00 (cinqüenta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

IV - o compartimento destinado à administração do estabelecimento terá área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados com dimensão mínima de 2,80 (dois vírgula oitenta) metros.

 

 

 

Art. 90 - As instalações sanitárias de uso geral deverão:

 

I - ser separadas por sexo, com acesso independente;

II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box e um lavatório para cada grupo de vinte leitos ou fração do pavimento a que servem;

III - nos pavimentos sem leitos ter, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;

IV - atender às condições gerais para compartimentos sanitários.

 

 

Parágrafo Único - Para efeitos dos incisos I e II, não serão considerados os leitos de apartamentos que disponham de instalações sanitárias privativas.


 

 

 

Art. 91 - Os hotéis, com área total de construção superior a 750,00 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados deverão ainda satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - a porta de ingresso principal terá largura mínima de 1,20 (um vírgula vinte) metros;

II - o compartimento de recepção, espera e portaria deverá ficar próximo à porta mencionada no inciso anterior, e terá área mínima de 16,00 (dezesseis) metros quadrados e dimensão mínima de 3,00 (três) metros.

 

Art. 92 - Nos hotéis, os quartos de hóspedes terão:

 

I - área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados quando destinados a uma só pessoa;

II - área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados quando destinados a 2 (duas) pessoas;

III - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas recomendadas nos incisos anteriores e terão em anexo, pelo menos, a instalação de uma unidade sanitária mínima, contendo pelo menos uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro, em compartimento com área mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros quadrados e dimensão mínima de 1,00 (um) metro;

IV - É proibido o uso de meia parede e paredes divisórias de madeira.

 

 

 

Art. 93 - Os hotéis com área igual ou inferior a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, e as casas de pensão e outras modalidades de hospedagem de caráter familiar, de permanência mais prolongada que os hotéis, deverão obedecer, além das disposições gerais para edificações, o seguinte:

 

I - terão recepção ou portaria próxima à porta de ingresso, em ambiente com área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados e dimensão mínima de 2,00 (dois) metros;

II - os quartos de hóspedes terão: área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados quando destinados a uma só pessoa, e área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados quando destinados a 2 (duas) pessoas;

III - terão, ainda compartimento para refeições e cozinha, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, de acordo com as seguintes condições:

 

a) o compartimento para refeições terá área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados com dimensão mínima de 3,00 (três) metros;

b) o compartimento para cozinha terá área mínima de 6,00 (seis) metros, com dimensão mínima de 2,00 (dois) metros.


 

 

 

Art. 94 - Os motéis, proibidos dentro do perímetro urbano, que se caracterizam pela curta permanência e pelo estacionamento de veículos, próximo às respectivas unidades distintas e autônomas destinadas à hospedagem, deverão satisfazer ainda as seguintes exigências:

 

I - cada unidade distinta e autônoma será constituída de:

 

a) quarto com área mínima de 8,00 (oito) metros para uma pessoa, ou 10,00 (dez) metros quadrados quando destinado a 2 (duas) pessoas;

b) instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de lavatório, bacia sanitária e chuveiro em compartimento, cuja área não seja inferior a 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros, com dimensão mínima de 1,00 (um) metro;

 

II - terão compartimentos para recepção, escritório e portaria com área mínima de 10,00 (dez) metros quadrados com dimensão mínima de 2,80 (dois vírgula oitenta) metros;

III - terão espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta.


 

 

 

Art. 95 - Os motéis que tiverem serviço de refeições, deverão ainda ser providos de:

 

I - compartimento para refeições e cozinhas, ligados entre si, sendo que cada compartimento deverá:

 

a) ter dimensão mínima de 3,00 (três) metros e área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados se o total das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

b) ter área mínima fixada na alínea anterior acrescida de 1,00 (um) metro quadrado para cada 35,00 (trinta e cinco) metros quadrados ou fração de área total dos compartimentos para cada hospedagem que exceder a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

 

II - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com dimensão mínima de 2,00 m (dois) metros e área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados à qual também será acrescida de 1,00 (um) metro quadrado ou fração da área de hospedagem que exceder a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados.

 

 

SEÇÃO III

 

DOS RESTAURANTES E CONGÊNERES


 

 

 

Art. 96 - Os restaurantes, além das exigências da Seção I deste Capítulo, deverão satisfazer ainda:

 

I - Os compartimentos destinados ao consumo de alimentos deverão apresentar áreas mínimas de 1,20 (um vírgula vinte) metros quadrados por pessoa e a soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40,00 (quarenta) metros quadrados, devendo cada um ter a área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados com a dimensão mínima de 3,00 (três) metros;

II - Os compartimentos de consumo de alimentos que não dispuserem de aberturas externas, pelo menos em duas faces, deverão ter instalação de exaustão de ar para o exterior;

III - além da parte destinada ao consumo de alimentos, os restaurantes deverão dispor de cozinhas, com área correspondente no mínimo à relação 1/15 (um quinze avos) da área total dos compartimentos de consumo de alimentos e que não será inferior a 10,00 (dez) metros quadrados com dimensão mínima de 2,00 (dois) metros com exaustão de ar para o exterior;

IV - deverá dispor de despesas ou depósito de gêneros alimentícios, diretamente ligados à cozinha;

V - deverá prever vestiários e sanitários para empregados quando a área total edificada for superior a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

VI - deverá ter instalações sanitárias separadas para uso de cada sexo e precedidas por antecâmara.

 

 

SEÇÃO IV

 

DOS ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E CONGÊNERES


 

 

 

Art. 97 - Aos asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres aplicam-se as normas gerais referentes a edificações e as específicas das habitações no que couber, completadas pelo disposto nesta Seção.

 

 

Art. 98 - As paredes internas, até a altura mínima de 2,00 (dois) metros, serão revestidas ou pintadas de material impermeável, não sendo permitidas divisões de madeira.


 

 

Art. 99 - Os dormitórios coletivos deverão ter área não inferior a 5,00 (cinco) metros quadrados por leito e os dormitórios, tipo apartamento, deverão ter área não inferior a 5,00 (cinco) metros quadrados por leito, com o mínimo de 8,00 (oito) metros quadrados.


 

 

Art. 100 - As instalações sanitárias terão na proporção mínima, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada dez leitos, além do mictório na proporção de um para cada 15 (quinze) leitos masculinos.

 

 

Art. 101 - Quando tiverem 50 (cinqüenta) ou mais leitos, deverão ter locais apropriados para consultórios médicos, e odontológicos, bem como quarto para doentes.

 

 

Art. 102 - Deverão ter área para recreação e lazer, não inferior a 10% (dez por cento) da área edificada.

 

 

Parágrafo Único - A área prevista neste artigo terá espaço coberto destinado a lazer não inferior à sua quinta parte, e o restante será arborizado ou ajardinado, ou ainda destinado a atividades esportivas.


 

 

 

Art. 103 - Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências da Seção II deste capítulo, no que aplicáveis.


 

 

Art. 104 - Se houver locais para atividades escolares, estes deverão atender às normas estabelecidas para as escolas, no que aplicáveis.

 

 

SEÇÃO V

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO

 

 

 

Art. 105 - As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos de diversões, além das exigências sobre condições gerais das edificações, atenderão ainda às seguintes:

 

I - os materiais combustíveis serão usados somente em esquadrias, lambris, divisões de frisas e camarotes, e corrimões, até a altura máxima de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros;

II - terão escada e abertura de acesso ao teto, bem como passagem interna, com a finalidade de facilitar a inspeção periódica das condições de estabilidade e segurança do teto e cobertura;

III - a fiação elétrica será, obrigatoriamente, embutida em dutos, os quais terão seção adequada para evitar riscos de curtos-circuitos;

IV - as circulações e corredores não poderão ter degraus, instalações de mostruários, balcões, móveis, correntes, biombos e similares que lhes reduzam a largura mínima e que possam representar obstáculos para o trânsito de pessoas ao longo de todo o percurso;

V - as pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser vencidas por meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens e corredores;

VI - as lotações, em função do número de participantes ou espectadores, serão calculadas do seguinte modo:

 

a) se os assentos forem fixos no pavimento, será computada a lotação completa da sala;

b) se os assentos forem livres, adotar-se-á a estimativa de duas pessoas por metro quadrado, consideradas as áreas livres destinadas à permanência do público, durante o espetáculo, em todas as áreas do estabelecimento.

 

VII - nas platéias, salas de espetáculo e projeções em geral, deverão ser observados os seguintes aspectos:

 

a) inclinação mínima do piso será de 3% (três por cento);

b) cadeiras com largura mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros, preferencialmente de braços;

c) os recintos serão subdivididos em setores, por passagens longitudinais e transversais, sendo que cada setor terá lotação máxima de 200 (duzentos) lugares;

d) cada fila do setor não conterá mais que 15 (quinze) cadeiras e, quando contíguas às paredes, as filas não poderão ter mais de 8 (oito) lugares; o espaço entre as filas terá, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), as colunas terão, no máximo 15 (quinze) cadeiras, permitindo que o espectador não percorra mais de 8 (oito) cadeiras até a circulação entre setores;

 

VIII - as circulações e corredores de uso público deverão obedecer às seguintes exigências:

 

a) as circulações principais, que servem diversos setores, deverão ter largura mínima de 1,20 (um vírgula vinte) metros e as secundárias 1,00 (um) metro; Quando a lotação exceder a 150 (cento e cinqüenta) pessoas deverão ser acrescidos às larguras de circulações 10 (dez) centímetros para cada 20 (vinte) lugares excedentes;

b) as circulações longitudinais poderão ter declividade de até 12 % (doze por cento) sendo que declividades superiores terão degraus, todos da mesma largura com sinalização luminosa;

c) as circulações de saída, terão largura mínima de 3,00 (três) metros até 200 (duzentas) pessoas e, a partir daí, serão acrescidas de 1,00 (um) metro para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração;

d) se a medida de comprimento da circulação de saída, a que se refere o artigo anterior, for superior a 50,00 (cinqüenta) metros, a cada 5,00 (cinco) metros excedentes, corresponderá um acréscimo de 50 (cinqüenta) centímetros na largura das passagens;

e) as circulações que derem acesso a pisos elevados terão largura mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros até 100 (cem) pessoas com acréscimo de 50 (cinqüenta) centímetros para cada 100 (cem) pessoas ou fração;

 

IX - as portas de saída terão:

 

a) vão livre igual à largura dos corredores;

b) as portas que dão acesso ao recinto deverão ficar distanciadas, pelo menos, 3,00 (três) metros da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros;

 

X - as escadas de acesso à platéia, balcões, camarotes e galerias terão:

 

a) largura mínima de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros acrescidos de 50 (cinqüenta) centímetros para cada 100 (cem) pessoas, considerada a lotação completa do estabelecimento;

b) lances retos, com o máximo de 18 (dezoito) degraus, intercalados de patamares de comprimento mínimo de 1,20 (um vírgula vinte) metros;

c) degraus com altura máxima de 16 (dezesseis) centímetros e largura de 30 (trinta) centímetros;

 

XI - as instalações sanitárias serão separadas por sexo, na proporção mínima de 2 (dois) vasos e 4 (quatro) mictórios para 50 (cinqüenta) homens e 3 (três) vasos para cada 50 (cinqüenta) mulheres ou fração;

XII - a distância do percurso de qualquer ponto a um a instalação sanitária, para uso público, não poderá ser superior a 50 (cinqüenta) metros;

XIII - próximo à instalação sanitária de uso público, deverão ser instalados bebedouros providos com filtros;

XIV - a renovação de ar é obrigatória, sendo o ar injetado ou insuflado, previamente filtrado, não penetrando por ponto que diste, horizontal e verticalmente, menos de 10,00 (dez) metros do ponto onde é feita exaustão do ar viciado;

XV - é proibida a comunicação, internamente, entre estabelecimentos de diversões e prédios vizinhos;

XVI - deverão ser adotadas medidas que evitem o ruído perturbador do sossego da vizinhança, nos estabelecimentos de diversões de caráter permanente.


 

 

 

Art. 106 - As edificações destinadas ao funcionamento de cinemas, além das exigências contidas no artigo anterior, atenderão ainda às seguintes:

 

I - as cabines de projeção terão dimensões internas mínimas de 2,00 x 2,00 (dois por dois) metros e serão construídas inteiramente de material incombustível;

II - quando o acesso à cabine de projeção for por escada, esta será de material incombustível, dotada de corrimão e situada em local que não dificulte a passagem do público;

III - a cabine de projeção deverá ser dotada de equipamento de circulação de ar;

IV - a tela de projeção ficará distante, no mínimo, 4,00 (quatro) metros, medidos em linha perpendicular à tela à primeira fila de espectadores;

V - as saídas dos salões de projeção estarão desembaraçadas durante os períodos de projeção, a fim de que o público possa esvaziar rapidamente o salão em caso de emergência;

VI - a largura da tela não será inferior a 1/6 (um sexto) da distância entre a tela e a fila de cadeiras mais distante;

VII - as salas de projeções ficam dispensadas de ventilação e iluminação naturais.

 

 

 

Art. 107 - Os Circos, Parques de Diversões, Sambódromos e estabelecimentos congêneres de instalações provisórias devem possuir: instalações sanitárias provisórias aprovadas pela autoridade sanitária competente na proporção de um vaso sanitário e um lavatório para 400 (quatrocentos) freqüentadores para uso separado de cada sexo.

 

§ 1º - Na construção destas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.

§ 2º - É obrigatória a remoção e isolamento das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo 1º, aterro das fossas, quando cessarem as atividades que a elas deram origem.

 

 

 

Art. 108 - As edificações destinadas ao funcionamento de teatros, além do disposto neste capítulo, quando aplicável, atenderão ainda às seguintes exigências:

 

I - haverá perfeita separação entre a platéia e as partes destinadas aos artistas, só se permitindo as ligações indispensáveis ao serviço;

II - os depósitos e materiais de decoração, móveis, cenários, guarda-roupas e outros pertences, situados em cômodos independentes do teatro, devem ser construídos de material incombustível, sendo os seus vãos guarnecidos de fecho, também de material incombustível, como precaução contra incêndio.

 

 

SEÇÃO VI

 

DAS EDIFICAÇÕES ESPORTIVAS


 

 

 

Art. 109 - As edificações para locais de atividade esportiva deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:

 

I - ingresso ou espera;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - instalações sanitárias/vestiários;

IV - serviços;

V - administração ou portaria;

VI - prática de esporte;

VII - espectadores.


 

 

 

Art. 110 - As edificações esportivas deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

 

I - próximo à porta de ingresso haverá compartimento ou local para recepção ou espera, com área mínima de 16,00 (dezesseis) metros quadrados e dimensão mínima de 3,00 (três) metros;

II - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00 (três) metros;

III - os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrio, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,00 (dois) metros;

IV - haverá espaço de acesso e circulação para empregados, esportistas e público, independentes entre si;

V - as rampas de acesso, observado o disposto nas condições gerais das edificações, vencendo altura superior a 3,50 (três vírgula cinqüenta) metros, deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à sua largura;

VI - deverão dispor, além das instalações sanitárias para uso público, de instalações sanitárias para uso dos atletas próximos aos locais da prática de esportes, conforme o proposto na tabela abaixo:

 

 

Área do total locais destinados à prática de esportes

INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS

 

ATLETAS

EMPREGADOS

PÚBLICOS

 

Lavatórios

Vasos

Mictórios

Chuveiros

Lavatórios

Vasos

Mictórios

Lavatórios

Vasos

Mictórios

Até 119m2

02

01

01

02

01

01

-

02

02

02

de 120 a 249m2

02

02

02

02

02

02

01

02

02

02

de 250 a 499m2

02

02

02

04

02

02

01

04

04

04

de 500 a 999m2

04

04

03

06

03

03

02

06

06

06

de 1.000 a 1.999m2

04

04

04

08

03

03

02

08

08

08

de 2.000 a 3.000m2

06

06

06

12

04

04

03

10

10

10

Acima de 3.000m2

1/500m2

ou

fração

1/500m2

ou fração

1/500m2

ou

fração

1/250m2

ou

fração

1/750m2

ou

fração

1/750m2

ou

fração

1/1000m2

ou

fração

1/300m2

ou

fração

1/300m2

ou

fração

1/300m2

ou

fração

 

 

 

VII - as instalações sanitárias para atletas, de que trata o inciso anterior, terão em anexo compartimento de vestiário dos atletas, com área na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado para cada 25,00 (vinte e cinco) metros quadrados de área total das partes destinadas à prática de esportes, observada a área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados para cada um dos vestiários;

VIII - os vestiários deverão ter piso de material resistente, lavável, não absorvente e não escorregadio e as paredes revestidas com material impermeável na cor clara até altura mínima de 2,00 (dois) metros;

IX - a tabela constante no inciso VI e a proporção referida no inciso anterior vigorarão até o limite máximo de 10.000,00 (dez mil) metros quadrados da área total destinada à prática de esportes, que não incluirá espaços para atletismo, equitação, golfe e outros de grandes dimensões;

X - próximo aos locais para prática de esportes e para espectadores deverá haver bebedouros providos de filtro, em número correspondente ao dobro do fixado para os chuveiros na tabela constante no inciso VI, sendo que em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de, pelo menos, um bebedouro.

XI - deverá conter ainda, com acesso pelos espaços de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências:

 

a) vestiário de empregados, na proporção mínima de 1,00 (um) metro quadrado de compartimento para cada 80,00 (oitenta) metros quadrados ou fração de área total da construção, não podendo ser inferior a 4,00 (quatro) metros quadrados;

b) compartimento ou ambiente para administração do estabelecimento, com área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados;

c) ambulatório para exame médico, curativos e primeiros socorros, com área em conjunto de 12,00 (doze) metros quadrados, no mínimo.


 

 

 

Art. 111 - Se o recinto para a prática de esportes for coberto, será observadas as seguintes condições:

 

I - a relação entre a área total das aberturas para iluminação e área do piso do recinto não será inferior a 1/5 (um quinto);

II - no mínimo, 60 % (sessenta por cento) da área exigida no inciso anterior, para abertura de iluminação, deverá permitir a ventilação natural distribuída em duas faces opostas do recinto;

III - apenas metade da ventilação natural, exigida no inciso anterior, poderá ser substituída por instalação de renovação do ar, distribuída uniformemente pelo recinto, segundo as normas técnicas oficiais ou sistema equivalente;

IV - o pé-direito observará as regras oficiais de cada modalidade esportiva, observado o mínimo de 5,00 (cinco) metros.


 

 

 

Art. 112 - As arquibancadas terão as seguintes dimensões:

 

I - Para a assistência sentada:

 

a) altura mínima de 35 (trinta e cinco) centímetros;

b) altura máxima de 45 (quarenta e cinco) centímetros;

c) piso mínimo de 80 (oitenta) centímetros;

 

II - para a assistência de pé:

 

a) altura mínima de 35 (trinta e cinco) centímetros;

b) altura máxima de 45 (quarenta e cinco) centímetros;

c) piso mínimo de 40 (quarenta) centímetros.


 

 

 

Art. 113 - Nas edificações esportivas com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) lugares, deverá ser previsto um recinto para lanchonete e locais para policiamento.


 

 

Art. 114 - As piscinas de natação de uso público serão projetadas e construídas de tal forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza e, perfeitas condições de higiene e atenderão às seguintes exigências:

 

I - o revestimento de fundo será de cor clara (ladrilhos, azulejos, cerâmica ou similares), de modo que permita perfeita visibilidade de corpos submersos;

II - deverão conter dispositivos que impeçam o retrocesso, para seu interior, de águas que transbordem;

III - o fundo terá declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até 2,00 (dois) metros de profundidade;

IV - o lava-pés, quando existente, terá revestimento igual ao da piscina, mantido com água clorada, com renovação constante em proporção estabelecida pela autoridade sanitária, com lâmina líquida de 20 (vinte) centímetros, no mínimo, em todos os pontos de acesso;

V - as piscinas terão suprimento de água pelo processo de recirculação, filtração, desinfecção e introdução contínua de água nova;

VI - a máquina e os equipamentos das piscinas, deverão permitir a recirculação do volume de água igual ao de suas respectiva capacidades, num período máximo de 8 (oito) horas.

 

Parágrafo Único - Os espelhos d'água com mais de trinta centímetros de profundidade em edificações residenciais multifamiliares, equiparam-se a piscina para efeitos desta Lei.


 

 

 

Art. 115 - As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros separados por sexo, obedecendo as seguintes exigências:

 

I - ter piso de material resistente, lavável, não absorvente e não escorregadio e as paredes revestidas com material eficiente, na cor clara até a altura mínima de 2,00 (dois) metros e/ou pintado na cor clara;

II - ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza;

III - as instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios e bacias sanitárias, para os homens chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias.


 

 

 

Art. 116 - A construção de estádios de grande porte ficará sujeita à legislação própria.


 

 

 

 

SEÇÃO VII

 

DAS GALERIAS COMERCIAIS, DOS AGLOMERADOS

COMERCIAIS E/OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


 

 

 

Art. 117 - As galerias de passagem internas, através de edifícios, no rés do chão deverão ter largura correspondente no mínimo a 1/25 (um vinte e cinco avos) de seu comprimento, observando-se os mínimos de 2,80 (dois vírgula oitenta) metros de largura e 2,80 (dois vírgula oitenta) metros de pé-direito.


 

 

Parágrafo Único - Quando as galerias derem acesso a estabelecimentos comerciais, terão, no mínimo, largura livre correspondente a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento, observando-se o mínimo de 4,00 (quatro) metros de largura e 2,80 (dois vírgula oitenta) metros de pé-direito.


 

 

 

Art. 118 - O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:

 

I - formar um "hall", que não interfira na circulação das galerias;

II - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores e largura mínima de 2,00 (dois) metros.


 

 

 

Art. 119 - As edificações comerciais atenderão ainda às seguintes exigências gerais e comuns a todas as classes em que se subdivide a atividade comercial:

 

I - as lojas deverão ter instalação sanitária, a qual não poderá ter comunicação direta com a área de venda, cuja área poderá ser considerada para efeito do cálculo da área total da loja;

II - nenhum ponto da loja deverá estar a mais de 30,00 (trinta) metros de uma saída.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DAS QUITANDAS, MERCADOS E SUPERMERCADOS


 

 

 

Art. 120 - As quitandas e casas de frutas, as casas de vendas de ovos, os empórios, mercearias, depósitos de fruta, depósito de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres serão constituídos, no mínimo, por seção de venda e instalações sanitárias.

 

 

Parágrafo Único - O compartimento destinado a exposição, venda e atendimento ao público deverá possuir a área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados respeitada a dimensão mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros.


 

 

 

Art. 121 - Nos mercados, os locais de venda deverão, segundo o gênero de comércio, além das demais exigências, possuir:

 

I - piso de uso comum resistente, impermeável e com declividade para permitir o escoamento de águas;

II - portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação e de forma a impedir a entrada de roedores;

III - abastecimento de águas e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.

 

 

 

Art. 122 - Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes, as quais se servirão diretamente das mercadorias, devendo apresentar layout e atender às seguintes exigências:

 

I - não poderá haver menos de duas portas de ingresso, e cada uma deverá ter largura mínima de 2,00 (dois) metros;

II - o local destinado a comércio, onde se localizam balcões e prateleiras, deverá ter:

 

a) pé-direito mínimo de 5,00 (cinco) metros, havendo renovação de ar, mediante sistema ou equipamento equivalente, o pé-direito poderá ser reduzido ao mínimo de 4,00 (quatro) metros;

b) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; essas aberturas, no conjunto, deverão ter área correspondente a 1/5 (um quinto) da área do piso do local a ser vazada em, pelo menos, 1/10 (um décimo) para ventilação;

c) o piso e as paredes, os pilares e colunas, até a altura mínima de 2,00 (dois) metros, revestidos de material durável liso, impermeável e resistente a constantes lavagens;

 

III - o condicionamento, exposição e venda dos gêneros alimentícios deverão observar as normas de proteção à higiene e saúde;

IV - haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo por dois dias; este compartimento deverá ter piso impermeável, lavável e acesso à mangueira de água;

V - área suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimento e produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza;

VI - instalações frigoríficas e afins para estocagem, conservação, exposição e comercialização de alimentos perecíveis.


 

 

Parágrafo Único - Os compartimentos destinados à administração deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos afins, conforme Anexo 4 e 5.

 

 

SEÇÃO IX

 

DAS PADARIAS, ROUTISSERIES, BUFFETS,

CONFEITARIAS E CONGÊNERES


 

 

 

Art. 123 - Os estabelecimentos comerciais, construídos ou adaptados para produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou vendas de alimentos, deverão apresentar layout e atender ao disposto na Seção XII deste Capítulo e nos Anexos 3, 4, 5 e 6 relativos à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral.

 

 

Art. 124 - As paredes e forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara e lavável, que permita perfeita limpeza e higienização.

 

 

SEÇÃO X

 

DOS CAFÉS, BARES E CONGÊNERES


 

 

 

Art. 125 - Os cafés, bomboniéres, bares, lanchonetes e botequins, além de satisfazerem as exigências aplicáveis da Seção III, deverão ter, no mínimo, uma seção de venda, com consumação e instalações sanitárias devidamente separadas para uso de cada sexo.


 

 

Parágrafo Único - Serão liberados da execução de sanitários para público, os locais destinados à venda exclusivamente em balcão.

 

 

SEÇÃO XI

 

DAS LAVANDERIAS


 

 

 

Art. 126 - As lavanderias devem atender, no que lhes for aplicável, todas as exigências deste código e das NTE (Normas Técnicas Especiais).


 

 

Art. 127 - As lavanderias devem ser dotadas de reservatórios de água com capacidade adequada à demanda, sendo permitido o uso de água de poço ou de outra procedência, desde que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.


 

 

Parágrafo Único - As lavanderias devem possuir locais específicos, destinados a:

 

I - depósito de roupas a serem lavadas;

II - operações de lavagem;

III - secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de equipamentos apropriados para este fim;

IV - depósito de roupas limpas;

V - piso revestido de material liso, resistente, lavável e impermeável;

VI - inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem;

VII - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material resistente, até a altura mínima de 2,00 (dois metros), sendo o restante pintado de cor clara.


 

 

 

Art. 128 - Nas localidades onde não haja rede coletora de esgoto, as águas residuais terão destino e tratamento, de acordo com as exigências da autoridade competente.


 

 

Art. 129 - É expressamente proibido o contato direto entre as roupas sujas e as lavadas, seja no recinto das lavanderias, seja na condução do veículo transportador.

 

 

SEÇÃO XII

 

DAS COZINHAS


 

 

 

Art. 130 - As cozinhas, quando existirem, deverão atender às exigências:

 

I - piso revestido de material cerâmico, impermeável e lavável;

II - paredes com revestimentos impermeáveis;

III - aberturas teladas;

IV - dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;

V - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;

VI - água corrente ou fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres, e demais utensílios de uso;

VII - pias sifonadas, cujos despejos passarão obrigatoriamente por uma caixa de gordura, localizadas no exterior do estabelecimento;

VIII - reservatório de água com capacidade adequada;

IX - portas de acesso de pessoal e circulação interna do tipo vai-e-vem;

X - vedada a utilização de divisórias, revestimentos e forros de madeira;

XI - fogão apropriado com coifa ou exaustor;

XII - aparelhos ou equipamentos que concentrem calor (máquinas, fornos e caldeiras), devem possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pelo órgão competente e em consonância com a legislação ambiental vigente, e serem instalados em local ou compartimento próprio, afastado pelo menos 50 (cinqüenta) centímetros do teto e paredes;

XIII - as chaminés, dimensionadas adequadamente, e dotadas de dispositivos eficientes para remoção ou controle de inconvenientes que possam advir da emissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos ao local de trabalho ou vizinhança;

XIV - dispositivos apropriados que formem ou se espalhem nas dependências de trabalho, suspensões como poeiras, fumaça, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos.


 

 

 

 

SEÇÃO XIII

 

DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNE, CASAS

DE AVES, PEIXARIAS E CONGÊNERES


 

 

 

Art. 131 - Os açougues, entrepostos de carnes, casas de aves abatidas e peixarias, terão:

 

I - porta abrindo diretamente para logradouro públicos assegurando ampla ventilação;

II - área mínima de 20,00 (vinte) metros quadrados, com dimensão mínima de 3,00 (três) metros;

III - piso de material cerâmico, exceto de cor vermelha e seus matizes, resistente, impermeável e lavável, com inclinação adequada;

IV - paredes com revestimentos impermeáveis;

V - pia com água corrente;

VI - instalação frigorífica, revestida com material impermeável;

VII - iluminação artificial quando necessária, de natureza tal que não altere as características organolépticas visuais do produto;

VIII - pintura, revestimento de paredes e forros brancos para não alterar as características organolépticas visuais do produto;

IX - balcão expositor impermeável e refrigerado.


 

 

 

Art. 132 - Os matadouros e abatedores de aves deverão respeitar a Legislação Federal pertinente e regulamentos municipais.

 

SEÇÃO XIV

 

DOS DEPÓSITOS DE AVES E OUTROS ANIMAIS


 

 

 

Art. 133 - Além das demais disposições constantes deste Código, e das NTE (Normas Técnicas Especiais), os estabelecimentos acima devem possuir:

 

I - instalações revestidas com material resistente e isolado dos outros compartimentos, com cobertura apropriada, com tela complementando a alvenaria;

II - área proporcional à demanda;

III - piso de material resistente e inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;

IV - canaletas que recebam e conduzam os resíduos líquidos.

 

 

SEÇÃO XV

 

DOS ARMAZÉNS DE GRÃOS


 

 

 

Art. 134 - Os projetos para armazéns de grãos ficam dispensados das restrições quanto à iluminação e ventilação desde que acompanhado de laudo técnico informando sobre a necessidade de reduzi-los na área de estocagem, para garantia da qualidade do grão.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS EDIFICAÇÕES EDUCACIONAIS


 

 

 

Art. 135 - As edificações para fins educacionais deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: recepção, acesso e circulação de pessoas, instalações sanitárias, refeições, serviços, depósito, administração, salas de aulas e de trabalhos, salas especiais para laboratórios, leitura e outros afins, recreação, esporte, acesso e estacionamento de veículos.


 

 

Art. 136 - Os compartimentos destinados a ensino, salas de aula, de trabalhos, leitura, bem como laboratórios, bibliotecas e fins similares deverão observar as seguintes exigências:

 

I - não poderão ter aberturas externas voltadas para o Sul;

II - os vãos de iluminação e ventilação abrirão para áreas abertas e serão equivalentes a pelo menos 1/5 (um quinto) da área de piso do compartimento para iluminação e 1/10 (um décimo) para ventilação;

III - a iluminação das salas não deverá ser inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) lux na parte menos iluminada da sala;

IV - as salas de aula não deverão ter comprimento superior a 2 (duas) vezes a largura, nem a 3 (três) vezes o pé-direito;

V - terão pé-direito mínimo de 3,00 (três) metros;

VI - terão a menor e a maior dimensão atendendo às relações mínimas fixadas para caso específico, pelas normas técnicas oficiais.


 

 

 

Art. 137 - As edificações escolares deverão atender ainda:

 

I - a distância do percurso de qualquer ponto da sala de aula a uma instalação sanitária não poderá ser superior 40m (quarenta metros);

II - terão espaços para recreação adequadamente dispostos e dimensionados na proporção mínima de 6,00 (seis) metros quadrados por aluno, em cada turno;

III - terão bebedouros de água filtrada, abrigados e independentes das instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) alunos.


 

 

 

Art. 138 - Os auditórios ou salas de grande capacidade ficam sujeitos às exigências:

 

I - área útil não inferior a 80 (oitenta) centímetros quadrados por pessoa;

II - ventilação natural ou renovação mecânica de ar;

III - porta de acesso ou saída com larguras iguais à do corredor de acesso;

IV - iluminação natural de 1/5(um quinto) da área do piso e ventilação natural de 1/10(um décimo).


 

 

 

Art. 139 - Os corredores não poderão ter largura inferior a:

 

I - 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros para servir até 200 (duzentas) pessoas;

II - 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros acrescidos de:

 

a) 7 (sete) milímetros por pessoa, de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) pessoas;

b) 5 (cinco) milímetros por pessoa, de 501 (quinhentas e uma) a 1000 (mil) pessoas;

c) 3 (três) milímetros por pessoa, quando a lotação exceder a 1000 (mil) pessoas.


 

 

 

Art. 140 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias separadas para uso de cada sexo, dotadas de bacias sanitárias em número correspondente ao mínimo de 1 (um) para cada 25 (vinte e cinco) alunas e uma para cada 40 (quarenta) alunos; um mictório para cada 30 alunos e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos de cada sexo.


 

 

Parágrafo Único - Também deverão ser previstas instalações sanitárias para professores e servidores.


 

 

 

Art. 141 - Nos internatos, além das disposições sobre estabelecimentos de ensino e similares, serão observadas as referentes a dormitórios, habitação coletiva e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhe for aplicável.

 

 

Parágrafo Único - É obrigatória, nos internatos, a existência de cômodos próprios destinados exclusivamente a alunos que venham a ficar doentes.

 

 

SEÇÃO I

 

DOS PARQUES INFANTIS/MATERNAL


 

 

 

Art. 142 - As escolas destinadas a parques infantis, maternal ou similares deverão ainda satisfazer às seguintes condições:

 

I - a edificação deverá ter no máximo, dois andares, admitindo-se andares em níveis diferentes, quando se tratar de solução natural em face da topografia do terreno. Em qualquer caso, os alunos não poderão vencer desnível superior a 4,50 (quatro vírgula cinqüenta) metros;

II - as salas de aulas terão área correspondente a 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros quadrados por aluno, sendo que a menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00 (quatro) metros;

III - as salas de iniciativas ou trabalhos manuais, terão área correspondente a 2,00 (dois) metros quadrados por aluno sendo que a menor dimensão não poderá ser inferior a 5,00 (cinco) metros;

IV - o espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 4,00 (quatro) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 50,00 (cinqüenta) metros quadrados;

V - o espaço coberto para recreação ou ginásio terá área correspondente a 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 30,00 (trinta) metros quadrados e observará a relação mínima de 1:3 (um para três) entre a menor e a maior dimensão no plano horizontal sendo que a menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00 (quatro) metros.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS CRECHES E BERÇÁRIOS


 

 

 

Art. 143 - No caso de creches, berçários, deverão ser atendidas ainda, além das disposições gerais às edificações, o seguinte:

 

I - o berçário deverá ter área mínima de 3,00 (três) metros quadrados por crianças e no mínimo 6,00 (seis) metros quadrados devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes a distância mínima de 50 (cinqüenta) centímetros;

II - cozinha para preparo de mamadeiras ou suplementos alimentares para as crianças com área de 4,00 (quatro) metros quadrados no mínimo;

III - pisos e paredes revestidas até a altura de 2,00 (dois) metros de material liso, resistente, impermeável e lavável;

IV - compartimento de banho e higiene das crianças, com área de 3,00 (três) metros quadrados no mínimo;

V - instalações sanitárias para uso das crianças exclusivamente e instalações para uso dos professores, e do pessoal de serviço.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS ESCOLAS DE 1º GRAU E ENSINO PROFISSIONAL


 

 

 

Art. 144 - No caso de 1º grau e ensino profissional os alunos não deverão vencer um desnível maior que 9,00 (nove) metros observando-se ainda:

 

I - as salas de aulas terão área correspondentes a 1,20 (um vírgula vinte) metro quadrado por aluno, e as salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área correspondente a 3,00 (três) metros quadrados por aluno;

II - as salas especiais ou laboratórios terão área equivalente a 3,00 (três) metros quadrados por aluno, sendo que deverão ser seguidas as normas de controle de ventilação, temperatura ambiente e segurança;

III - o espaço descoberto para recreação deverá respeitar a proporção de 6,00 (seis) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 200,00 (duzentos) metros quadrados;

IV - o espaço coberto para recreação e esporte deverá ter área correspondente a 2,00 (dois) metros quadrados por aluno, com no mínimo de 100,00 (cem) metros quadrados e pé-direito mínimo de 5,00 (cinco) metros e deverá respeitar a relação 1:3 (um por três) entre a menor e a maior dimensão no plano horizontal.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS ESCOLAS DE 2º GRAU E TÉCNICO-INDUSTRIAL


 

 

 

Art. 145 - As escolas de 2º grau e técnico-industrial deverão satisfazer ainda as seguintes condições:

 

I - não haverá limitação de andares, mas deverão ser observadas as condições de segurança, circulação e serviços de elevadores para todos os usuários, previstos nos respectivos capítulos e seções desta Lei;

II - as salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área correspondente e 3,00 (três) metros quadrados por aluno;

III - as salas especiais e laboratórios terão área correspondente a 2,40 (dois vírgula quarenta) metros quadrados por aluno.


 

 

 

Art. 146 - As escolas técnico-industriais deverão, ainda, ser dotadas de compartimento para instalações necessárias à prática de ensaios, provas relativas às respectivas especializações, bem como de oficinas; estes compartimentos deverão observar as normas específicas relativas às suas funções.

 

 

SEÇÃO V

 

DO ENSINO SUPERIOR


 

 

 

Art. 147 - As edificações destinadas a ensino superior, além da observância do que consta nas disposições gerais e escolas de 2º grau, deverão ainda dispor de local de reunião como anfiteatro ou auditório com o mínimo de 200,00 (duzentos) metros quadrados, biblioteca com área mínima de 100,00 (cem) metros quadrados e menor dimensão não inferior a 6,00 (seis) metros.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

 

SEÇÃO I

 

DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS,

CLÍNICAS MÉDICAS EM GERAL E SIMILARES


 

 

 

Art. 148 - As farmácias devem possuir obrigatoriamente:

 

I - laboratório para manipulação de fórmulas artificiais e magistrais com área mínima de 12,00 (doze) metros quadrados, com paredes azulejadas ou revestidas de material resistente, até a altura mínima de 2,00 (dois) metros;

II - cômodo separado para dispensação e manipulação;

III - cômodo separado para aplicação de injeção com área mínima de 3,00 (três) metros quadrados, dispor de lavatório com água corrente e as paredes deverão ser impermeabilizadas até uma altura de no mínimo 2,00 (dois) metros;

IV - dispor de instalação sanitária com antecâmara.


 

 

 

Art. 149 - As edificações destinadas à instalação de laboratórios de análises clínicas, farmácias, drogarias e congêneres, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, respeitarão as normas e padrões da legislação federal e estadual pertinentes, satisfazendo às seguintes exigências:

 

I - piso de material liso, impermeável, paredes de cor clara com barra lisa e impermeável até 2,00 (dois) metros de altura no mínimo, e de material adequado, também em cor clara;

II - forros pintados em cor clara;

III - compartimentos separados até o teto por divisões ininterruptas de cor clara;


 

 

 

Art. 150 - Os locais destinados à instalação de consultórios médicos e odontológicos, além de atender às exigências dos artigos anteriores, sobre pisos, paredes e divisórias, e quanto às instalações comerciais e de serviços deverão ainda:

 

I - os compartimentos destinados a radiografia, quando existirem, guarda do material ou de produto, deverão ter área mínima de 4,00 (quatro) metros quadrados;

II - os compartimentos que abrigarem os equipamentos que produzem radiações perigosas (raio X, cobalto e outros) deverão ter piso e teto em condições adequadas e paredes revestidas de chumbo para proteger os ambientes vizinhos, de acordo com as normas da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).


 

 

 

Art. 151 - No caso de necessidade de combustíveis em tubos ou botijões, como nas oficinas de prótese odontológica, os mesmos serão mantidos isolados e distantes de fonte de calor.


 

 

Parágrafo Único - Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos por meios adequados.


 

 

 

Art. 152 - A Prefeitura do Município poderá realizar convênio com o órgão estadual competente para aprovação dos projetos destinados à instalação de farmácias, drogarias, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas em geral, hospitais, pronto socorros e similares, cabendo à Secretaria de Planejamento o visto do projeto.


 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, QUÍMICO-FARMACÊUTICO, BIOLÓGICOS, DIETÉTICOS, DE HIGIENE,PERFUMES E COSMÉTICOS, DE SANEAMENTO,

DO MISSANITÁRIOS,INSETICIDAS, RATICIDAS, DESINFETANTES, DETERGENTES

PARA USO SANITÁRIO E CONGÊNERES


 

 

 

Art. 153 - Além das disposições constantes neste código e das NTE (Normas Técnicas Especiais), os estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos, químico-farmacêuticos, biológicos, dietéticos, de higiene, perfumes e cosméticos, de saneamento, domissanitários, inseticidas, raticidas, desinfetantes, detergentes para uso sanitário e congêneres devem possuir:

 

I - local destinado a manipulação de uso exclusivo e independente;

II - local para laboratório de controle de qualidade;

III - local para embalagem do produto acabado;

IV - local para armazenagem dos produtos, da matéria prima e do material para embalagem;

V - local para lavagem e secagem de vasilhames e vidrarias.


 

 

 

Art. 154 - Os locais onde se fabricam injetáveis devem, além de satisfazer aos requisitos do Artigo anterior, possuir:

 

I - câmara independente, destinada ao envasamento de injetáveis, dotado de antecâmaras, ambas com cantos arredondados, teto e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, de cor clara, que não sofra alterações com a aplicação de produtos normalmente utilizados para assepsia, piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devidamente aprovado pela autoridade sanitária e, equipado com sistema bactericida ambiental e sistema de renovação de ar, filtrado com pressão positiva;

II - local de esterilização.


 

 

Parágrafo Único - Nos locais mencionados neste artigo, é vedada a existência de saída para esgotos, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovada pela autoridade sanitária.


 

 

 

Art. 155 - Os locais que manipulam produtos que necessitam de envasamento asséptico, fabricam produtos liofilizados, biológicos, granulados, comprimidos, cremes e outros devem atender à Lei do Código Sanitário.

 

 

SEÇÃO III

 

DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS

VETERINÁRIOS E CONGÊNERES


 

 

 

Art. 156 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários bem como os estabelecimentos de pensões e adestramento destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pelo órgão competente, desde que satisfeitas as exigências deste Código e das NTE (Normas Técnicas Especiais).


 

 

§ 1º - Nos hospitais, clínicas veterinárias e congêneres, os canis deverão ser individuais, em local fechado, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, constituídos em alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas serem de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.

§ 2º - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, os canis poderão ser do tipo solário, individuais, devendo neste caso, serem totalmente cercados e cobertos por tela de arame e, providos de abrigo.

§ 3º - Os canis deverão ser providos de rede de esgoto ligados à rede pública, dispor de água corrente e sistemas adequados de ventilação.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS, VELÓRIOS, NECROTÉRIOS, CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS,

SALAS DE NECROPSIA, SALAS DE ANATOMIA PATOLÓGICA


 

 

 

Art. 157 - Os cemitérios devem possuir:

 

I - local para administração e recepção;

II - depósito de materiais e ferramentas;

III - vestiários e instalações sanitárias para os empregados;

IV - instalações sanitárias para o público, separadas para uso de cada sexo.


 

 

 

Art. 158 - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor de pelo menos:

 

I - sala(s) de vigília, com área não inferior a 20,00 (vinte) metros quadrados;

II - sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília;

III - bebedouro(s) localizado(s), na área externa à(s) sala(s) de vigília;

IV - instalações sanitárias separadas por sexo.


 

 

 

Art. 159 - Os velórios e necrotérios devem ficar afastados no mínimo 3,00 (três) metros das divisas dos terrenos vizinhos.


 

 

Art. 160 - Os necrotérios, sala de necropsia e de anatomia patológica, devem ter pelo menos:

 

I - sala de necropsia com área mínima de 16,00 (dezesseis) metros quadrados;

II - mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;

III - lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso;

IV - câmara frigorífica adequada para cadáveres e com área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados;

V - sala de recepção e de espera;

VI - crematório;

VII - tanques para tratamento;


 

 

 

Art. 161 - Os crematórios só podem ser construídos mediante autorização do Poder Público Municipal obedecendo:

 

I - estarem localizado em regiões elevadas, na contra vertente de água, no sentido de evitar a contaminação de fontes de abastecimento;

II - em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar sua construção, se não houver riscos de inundação;

III - nos casos inciso I e II, devem ser feitos estudos técnicos do lençol freático, que não deverá ser inferior ao nível de 2,00 (dois) metros;

IV - devem ser isolados de logradouros públicos e terrenos vizinhos por uma faixa de 30,00 (trinta) metros;

V - a faixa mencionada no inciso IV deve ficar circunscrita pelos muros do cemitério.


 

 

 

Art. 162 - Nos cemitérios, pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas, devem ser destinadas à arborização ou ajardinamento.

 

§ 1º - Os jardins sobre os jazigos, não serão computados para os efeitos desse Artigo.

§ 2º - Nos cemitérios - parques, poderá ser dispensada a destinação prescrita deste Artigo.


 

 

 

Art. 163 - Os projetos referentes à construção de crematório, devem ser submetidos a prévia aprovação de autoridade sanitária competente.


 

 

Art. 164 - Os crematórios devem ser providos de câmaras frigoríficas e salas de necropsia, devendo atender aos requisitos mínimos estabelecidos neste código.


 

 

Art. 165 - Os estabelecimentos de que trata esta seção devem ser acompanhados e aprovados pela Secretaria de Saúde do Município.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E OFICINAS

 

SEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS


 

 

 

Art. 166 - Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais, fabris e de grandes oficinas deverão obedecer às exigências deste capítulo, às normas de higiene e segurança do trabalho, às normas pertinentes à matéria e a Lei de Política Municipal de Meio-Ambiente.


 

 

Art. 167 - Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais.

 

 

Art. 168 - Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados tecnicamente.


 

 

Art. 169 - As águas provenientes da lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter uma outra destinação conveniente, de acordo com a Lei de Política Municipal de Meio-Ambiente.


 

 

Art. 170 - As indústrias com funcionamento noturno deverão prever compartimentos para repouso dos funcionários.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS NORMAS CONSTRUTIVAS


 

 

 

Art. 171 - As áreas de produção terão pé-direito não inferior a 4 (quatro) metros.

 

 

Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material resistente, incombustível, lavável e antiderrapante.


 

 

Art. 173 - As estruturas de sustentação e paredes de vedação serão revestidas ou finalizadas com material liso, impermeável e lavável, até a altura de 2,10 (dois vírgula dez) metros, preferencialmente em cores claras.


 

 

§ 1º - Excetuam-se dessas exigências as paredes de depósitos, quando não de indústrias de produtos alimentícios.

§ 2º - A juízo da autoridade competente, outras exigências relativas aos pisos, paredes e forros poderão ser determinadas, tendo em vista o processo produtivo e as condições de trabalho.

 

 

SEÇÃO III

 

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO


 

 

 

Art. 174 - Em todos os locais de trabalho deverão ser garantidas condições de iluminação e ventilação naturais ou artificiais, apropriadas e compatíveis com a atividade realizada, de acordo com as seguintes exigências:

 

I - a área de iluminação natural de um local de trabalho deve corresponder, no mínimo, a 1/5 (um quinto) da área total do piso;

II - para a iluminação artificial, quando justificada tecnicamente, deverão ser observadas as normas previstas na legislação sobre higiene e segurança do trabalho;

III - poderá ser computada no cálculo a área das clarabóias, até o máximo de 20% (vinte por cento) da área iluminante exigida;

IV - a área total das aberturas de ventilação natural dos locais de trabalho deverá ser, no mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) da área iluminante natural;

V - em casos justificados, será permitida a adoção de ventilação artificial e, em alguns casos, obrigatória, sempre que a ventilação natural não preencher as condições de conforto térmico, a juízo da autoridade competente.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA CIRCULAÇÃO


 

 

 

Art. 175 - Os corredores, quando existirem, deverão ser livres, dimensionados para proporcionar o escoamento seguro dos usuários e dirigidos para saídas de emergência.


 

 

§ 1º - A largura dos corredores não poderá ser inferior a 1,20 (um vírgula vinte) metros.

§ 2º - O pé-direito deverá apresentar, no mínimo uma altura livre de 2,20 (dois vírgula vinte) metros.

 

 

 

Art. 176 - As saídas de emergência terão portas abrindo para o exterior e largura não menor que a dimensionada para os corredores.


 

 

Art. 177 - As rampas e escadas deverão ter pé-direito mínimo de 2,20 (dois vírgula vinte) metros e deverão ser construídas de acordo com as seguintes especificações:

 

I - a largura mínima da escada será de 1,20 (um vírgula vinte) metros devendo ser 16 (dezesseis) o número máximo de degraus entre os patamares;

II - os patamares terão largura equivalente à largura da escada e comprimento mínimo de 90 (noventa) centímetros;

III - a altura máxima dos degraus deverá ser de 16 (dezesseis centímetros) e a largura (piso) de 30 (trinta) centímetros no mínimo;

IV - serão permitidas rampas com 1,20 (um vírgula vinte) metro de largura, no mínimo e declividade máxima de 12 % (doze por cento) revestidas com material antiderrapante.

 

 

SEÇÃO V

 

DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS/VESTIÁRIOS/BEBEDOUROS


 

 

 

Art. 178 - Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas para cada sexo, dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções:

 

I - uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo masculino;

II - duas bacias sanitárias, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo feminino.

 

 

Parágrafo Único - Será exigido um chuveiro para cada 10 (dez) empregados nas atividades ou operações insalubres, nos trabalhos com exposição de substâncias tóxicas, irritantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujeira e nos casos onde houver exposição a calor intenso.


 

 

 

Art. 179 - Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios deverão ser ventilados para o exterior, não podendo ter comunicação direta com os locais de trabalho, nem com os locais destinados às refeições.


 

 

Art. 180 - As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - pisos revestidos de material resistente, liso, lavável e impermeável, inclinado para os ralos, os quais deverão ser providos de sifões;

II - paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável, e lavável até a altura de 2,10 (dois vírgula dez) metros;

III - elementos que impeçam que o local seja devassado.

 

 

 

Art. 181 - Os compartimentos com bacias sanitárias deverão ter área mínima de 1,20 (um vírgula vinte) metros quadrados com largura mínima de 1,00 (um) metro e acesso mediante corredor com largura maior ou igual a 90 (noventa) centímetros.

 

 

Parágrafo Único - No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros serão separados por divisões com altura mínima de 2,00 (dois) metros, tendo vãos livres de 15 (quinze) centímetros de altura, em sua parte inferior, e 35 (trinta e cinco) centímetros de altura em sua parte superior, área mínima de 1,20m²(um vírgula vinte) metros quadrados, com largura mínima de 1,00 (um) metro e acesso mediante corredor com largura maior ou igual a 90 (noventa) centímetros.


 

 

 

Art. 182 - Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada aos empregados água potável, em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros com filtros.


 

 

§ 1º - Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada 200 (duzentos) empregados, sendo que o local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.

§ 2º - Os reservatórios de água potável deverão ter capacidade mínima correspondente a 70 (setenta) litros por empregado.


 

 

 

Art. 183 - Junto aos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados para cada sexo.


 

 

§ 1º - Os vestiários deverão ser providos de armários com área correspondente a 35 (trinta e cinco) centímetros quadrados por empregado, com área mínima de 6,00 (seis) metros quadrados.

§ 2º - As áreas para vestiários deverão ter comunicação direta com as de chuveiros ou a estas serem conjugadas.


 

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DOS REFEITÓRIOS


 

 

 

Art. 184 - Nos estabelecimentos em que trabalham mais de 30 (trinta) empregados, é obrigatória a existência de refeitório, ou local adequado à refeição, atendendo os requisitos aqui estabelecidos.


 

 

Parágrafo Único - Quando houver mais de 300 (trezentos) empregados, é obrigatória a existência de refeitórios com área mínima de 1,00 (um) metro quadrado por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3 (um terço) do total de empregados em cada turno de trabalho.


 

 

 

Art. 185 - O refeitório obedecerá aos seguintes requisitos:

 

I - piso revestido de material resistente, liso, impermeável lavável;

II - forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereçam proteção suficiente;

III - paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável até a altura de 2,10 (dois vírgula dez) metros;

IV - ventilação e iluminação de acordo com as normas deste Código, para compartimentos de permanência prolongada;

V - instalação de água potável;

VI - lavatório individuais ou coletivos;

VII - cozinha, no caso de refeições preparadas no estabelecimento, ou local adequado com fogão, estufa ou similar, no caso de simples aquecimento de refeições.


 

 

Parágrafo Único - O refeitório ou local destinado a refeições não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitários e com locais insalubres ou perigosos.

 

 

SEÇÃO VII

 

DOS AMBULATÓRIOS


 

 

 

Art. 186 - Nos estabelecimentos com mais de 30 (trinta) operários, deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de emergência com 6,00 (seis) metros quadrados de área mínima e com:

 

I - paredes revestidas até a altura de 2,10 (dois vírgula dez) metros, no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável;

II - piso revestido com material liso, impermeável e lavável, com ralo.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DOS USOS INDUSTRIAIS ESPECÍFICOS


 

 

 

Art. 187 - Nas indústrias de manipulação de alimentos, além do atendimento de normas gerais das edificações e da legislação pertinente, devem ser observados:

 

I - os compartimentos de manipulação de alimentos, despensas e depósitos deverão ser revestidos até o teto, com material liso, resistente impermeável e lavável, de cor clara, com cantos arredondados;

II - os pisos também deverão ser revestidos com material liso, resistente, impermeável, lavável e de cor clara;

III - todas as aberturas deverão ser protegidas contra insetos e pequenos animais;

IV - serão exigidas câmaras frigoríficas, com antecâmaras, para manipulação de carnes, laticínios, frutas e derivados;

V - as chaminés dimensionadas adequadamente e dotadas de dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos inconvenientes que possam advir da emissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos ao local de trabalho e à vizinhança;

VI - aparelhos ou equipamentos que produzam ou concentrem, calor (máquinas, tornos e caldeiras) devem possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pelo órgão competente e em consonância com a Legislação Ambiental vigente, e serem instalados em local ou compartimento próprio, afastados no mínimo 50 (cinqüenta) centímetros do teto e paredes;

VII - depósitos de lenhas, quando existentes, isolados dos outros compartimentos.


 

 

 

Art. 188 - A juízo da autoridade competente, outras exigências poderão ser determinadas, tendo em vista o processo produtivo e as condições de trabalho.


 

 

Art. 189 - Os estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café terão:

 

I - dependências de torrefação, moagem e embalagem independentes;

II - depósito de matéria prima;

III - seção de venda e/ou expedição;

IV - sanitários.


 

 

 

Art. 190 - Os fornos dos estabelecimentos industriais que usem como combustível lenha ou carvão deverão ter a aprovação do órgão municipal de controle do meio ambiente.

 

 

SEÇÃO IX

 

DAS INDÚSTRIAS E OFICINAS DE PEQUENO PORTE


 

 

 

Art. 191 - As oficinas e indústrias de pequeno porte atenderão às normas previstas neste capítulo, no que aplicáveis, ajustadas às suas dimensões e peculiaridades.


 

 

Art. 192 - As oficinas destinadas a atividades de funilaria e pintura, devem ser instaladas em compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhagem destinada a evitar a poluição do ar.

 

 

Parágrafo Único - As oficinas, não poderão fazer parte de edificações para habitação ou escritórios.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS RELIGIOSOS


 

 

 

Art. 193 - Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os templos, salões de culto e de agremiações religiosas.


 

 

Art. 194 - Estas edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para ingresso, acesso, circulação, serviços, reunião e instalações sanitárias separadas por sexo.


 

 

Parágrafo Único - Os acessos e circulação deverão ter largura mínima de 1,20 (um vírgula vinte) metro e acrescida de 7 (sete) milímetros por pessoa que ultrapassar a 200 (duzentas) pessoas de lotação.


 

 

 

Art. 195 - As edificações de que trata esta seção deverão, ainda, atender às normas e especificações gerais para salas de aula e auditórios, quando abrigarem estas atividades.


 

 

Parágrafo Único - Se abrigarem outras atividades como escolas, residências ou pensionatos, deverão satisfazer às exigências próprias da respectiva seção.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS OBRAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS


 

 

 

Art. 196 - Em se tratando de edificações públicas, as mesmas obedecerão além do estabelecido na legislação pertinente, em favor do deficiente físico, às seguintes condições mínimas :

 

I - apresentar rampas, de acesso ao prédio com declividade máxima de 8% (oito por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de 75 (setenta e cinco) centímetros;

II - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível de calçada;

III - quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 (um vírgula dez por um vírgula quarenta) metros;

IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagem e subsolo;

V - todas as portas deverão ter largura mínima de 80 (oitenta) centímetros;

VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 (um vírgula vinte) metros;

VII - a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 80 (oitenta) centímetros;

VIII - em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino deverão ser obedecidas as seguintes condições:

 

a) dimensões mínimas de 1,40 x 1,85 (um vírgula quarenta por um vírgula oitenta e cinco) metro;

b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 45 (quarenta e cinco) centímetros de uma das paredes laterais;

c) as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo, 80 (oitenta) centímetros de largura;

d) a parede lateral e mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 80 (oitenta) centímetros;

e) os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 (um) metro.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E EDIFÍCIOS-GARAGEM


 

 

 

Art. 197 - A área destinada a estacionamento de veículos nas edificações deverá ser estabelecida de acordo com as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município e da Lei de Diretrizes sobre Trânsito, Tráfego e Transporte.


 

 

Art. 198 - As áreas de estacionamento para efeito do disposto nesta Lei ficam subdivididas em:

 

I - áreas de estacionamento descoberto;

II - áreas de estacionamento coberto, conformando abrigos;

III - áreas de estacionamento coberto, conformando garagens.


 

 

 

Art. 199 - Para quaisquer dos tipos de áreas de estacionamentos definidos no Artigo anterior, deverão ser cumpridas as exigências:

 

I - quanto aos acessos:

 

a) os rebaixamentos dos passeios para os acessos distarão mais de 6,00 (seis) metros das esquinas, medidos a partir do encontro dos alinhamentos dos meio-fios das vias;

b) terão as guias dos passeios rebaixadas por meio de rampas, cuja largura fica limitada à largura do acesso a garagem, não podendo ultrapassar 50 (cinqüenta) centímetros no sentido da largura do passeio;

c) as rampas de acesso às áreas de estacionamento deverão ter inclinação menor ou igual a 30% (trinta por cento) tomada no eixo para os trechos em linha reta e na parte interna mais desfavorável para os trechos em curva, com pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula trinta) metros;

d) terão para cada sentido de trânsito, largura mínima de 3 (três) metros;

e) terão, pelo menos, 6,00 (seis) metros de raio, medidos na curva interna quando forem em curva;

f) serão exigidas para as garagens situadas em nível diferente do "grade" da via pública plataforma de concordância entre o passeio e o início da rampa, de no mínimo 5,00 (cinco) metros.


 

 

 

Art. 200 - Cada vaga deverá ter as seguintes dimensões mínimas, comprovadas por layout em escala, após lançamento da estrutura da edificação:

 

I - uma vaga com dimensão mínima de 2,50 x 5,00 (dois vírgula cinqüenta por cinco) metros;

II - duas ou mais vagas com dimensão mínima por vaga de 2,30 (dois vírgula trinta) metros x 4,80 (quatro vírgula oitenta) metros.

 

§ 1º - Não será tolerada a utilização das áreas fechadas de estacionamento para outras finalidades, exceto para usos esporádicos.

§ 2º - As vagas exigidas deverão ser independentes entre si, com acesso desobstruído, não sendo admitida a previsão de vagas nas áreas de circulação e acesso.


 

 

 

Art. 201 - A largura mínima de área de circulação de veículos será de 2,80 (dois vírgula oitenta) metros.

 

 

Parágrafo Único - No caso de mudança de direção da área de circulação, deverá haver uma concordância em arco, com raio mínimo de 2,80 (dois vírgula oitenta) metros.


 

 

 

Art. 202 - A relação de largura do corredor de circulação de veículos e o ângulo de disposição das vagas deverá atender à seguinte tabela:

 

 

Ângulo

30º

45º

60º

90º

Circulação

3,00m

3,50m

4,50m

5,00m

 

 

 

 

Art. 203 - Para os abrigos a que se refere o inciso II do Artigo 198, deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - pé-direito de 2,30 (dois vírgula trinta) metros;

II - cada vaga terá abertura em, pelo menos, dois lados concorrentes, onde se admite apenas a presença de elementos estruturais;

III - deverão ser construídos em estrutura desmontável.


 

 

Parágrafo Único - Os abrigos poderão ocupar as áreas de recuo obrigatório.

 

 

 

Art. 204 - Para as garagens a que se refere o inciso III do Artigo 198, exceção feita às residências unifamiliares, deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - estrutura e paredes de vedação inteiramente incombustíveis, caso haja outro pavimento na parte superior;

II - piso revestido de material resistente a solventes, impermeável e antiderrapante, com as mesmas características de uma camada de dez centímetros de concreto e paredes também impermeáveis, devendo as valas ou grelhas serem ligadas à rede de esgoto com ralo sifonado;

III - a parte destinada a veículos será inteiramente separada das demais dependências (administração, depósito, almoxarifado), por meio de paredes construídas de material incombustível;

IV - pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula trinta) metros;

V - para acesso de veículos entre os pavimentos, poderão ser intercalados elevador ou rampas;

VI - para iluminação e ventilação das garagens, os vãos deverão representar 1/20 (um vigésimo) da área do piso, garantindo ventilação cruzada.

 

 

 

Art. 205 - A construção e a instalação de garagens em cava ou subterrânea serão permitidas, podendo existir mais de um pavimento abaixo do terreno.

 

 

Art. 206 - A Prefeitura do Município interditará, total ou parcialmente, as garagens subterrâneas, caso as instalações de ar renovado ou condicionado não funcionem, ou funcionem mal, até a instalação do equipamento adequado.

 

 

Art. 207 - Para os estacionamentos comerciais privativos, além das disposições constantes desta Lei, aplicáveis à matéria, deverão ser atendidas as condições abaixo:

 

I - ter divisas fechadas com materiais não inflamáveis;

II - ter o piso, em toda a sua superfície, calçado, cimentado ou recoberto por camada de brita ou saibro;

III - a área destinada à permanência de veículos deverá estar inteiramente separada da área de administração, controle e instalações sanitárias;

IV - o piso da área destinada à permanência de veículos deverá ter inclinação, pelo menos, de 2% (dois por cento) para escoamento, de forma a não descarregar diretamente no logradouro público;

V - ter instalação contra incêndios;

VI - ter instalações sanitárias anexas ao conjunto da administração;

VII - ter sistema de iluminação interna.

 

 

Parágrafo Único - É facultativo o uso de cobertura na área de permanência dos veículos.

 

 

 

Art. 208 - Para as áreas destinadas ao estacionamento prolongado, exige-se a indicação de entrada e saída do estacionamento, bem como a distribuição das vagas.


 

 

Art. 209 - São obrigatórias, para todos os tipos de estacionamento, placas de entrada e saída de veículos dotadas de sinalização luminosa e sonora.

 

 

Art. 210 - Nos edifícios-garagem, não será permitida a existência, num mesmo pavimento, de compartimentos destinados a fins residenciais, de comércio ou de serviços para uso público, admitindo-se apenas os espaços destinados a serviços de administração e manutenção da própria garagem.


 

 

Parágrafo Único - Nos edifícios-garagem deverá haver compartimento para habitação do vigilante, que satisfaça às condições exigidas nesta Lei, para compartimentos de permanência prolongada, devendo esse compartimento ser dotado de saída externa ou escada, que permita a retirada em caso de incêndio.


 

 

 

Art. 211 - Os edifícios-garagem deverão ainda obedecer, além do que dispõe o Artigo anterior, às exigências genéricas para áreas de estacionamento estabelecidas nesta Lei, bem como às disposições aplicáveis da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DOS PÁRA-RAIOS E DA SINALIZAÇÃO AÉREA


 

 

 

Art. 212 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas edificações, cujo ponto mais alto:

 

I - fique sobrelevado mais de 10,00 (dez) metros em relação às outras partes da edificação ou edificações existentes num raio de 80,00 (oitenta) metros, com o centro no mencionado ponto mais alto.

II - fique acima de 12,00 (doze) metros do nível do terreno circunvizinho, num raio de 80,00 (oitenta) metros com o centro no mencionado ponto mais alto.

 

§ 1º - Sua instalação será obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior às mencionadas neste Artigo, tenham:

 

I - destinação para lojas, mercados particulares ou supermercados, escolas, locais de reunião, terminais rodoviários, edifícios-garagens, inflamáveis e explosivos;

II - qualquer destinação que ocupe área de terreno, em projeção horizontal, superior a 3.000,00 (três mil) metros quadrados.

 

§ 2º - A área de proteção oferecida pelos pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do para-raio e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) até o solo. Será considerada protegida, ficando dispensada da instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou na superposição de cones decorrentes da existência de mais de um pára-raio.


 

 

 

Art. 213 - Todos os edifícios com mais de 10 (dez) andares deverá instalar ainda sinalização luminosa aérea, de acordo com as normas da legislação pertinente.

 

 

SEÇÃO II

 

DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS


 

 

 

Art. 214 - Todos os edifícios com quatro ou mais pavimentos, ou com área construída superior a 750,00 (setecentos e cinqüenta) metros quadrados deverão dispor de instalações para controle de incêndios, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros e com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ou órgão normativo que o substitua.


 

 

Parágrafo Único - Todas as demais edificações, exceto habitações unifamiliares, deverão apresentar sistemas de prevenção a incêndios, também de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros, particularmente do Decreto Municipal 1.482/91 e da Lei 1.593/86.


 

 

 

Art. 215 - O HABITE-SE só será concedido, parcial ou total, após a vistoria feita pelo serviço especializado do Corpo de Bombeiros para o que, o construtor deverá anexar ao pedido o certificado comprobatório expedido pela corporação.

 

 

Art. 216 - Antes da conclusão das edificações sujeitas ao que dispõem as normas quanto à prevenção de incêndios, enquanto a canalização de incêndio estiver aparente, deverá ser solicitada uma vistoria parcial e teste pelo Corpo de Bombeiros, só podendo a mesma ser revestida, após o laudo afirmativo daquele órgão.

 

 

CAPÍTULO X

 

DAS OBRAS COMPLEMENTARES

 

 

Art. 217 - São obras complementares aquelas executadas como decorrência ou parte da edificação e compreendem, entre outras, pérgulas, piscinas, coberturas para tanques, pequenos telheiros, passagens cobertas, vitrines e toldos.


 

 

§ 1º - As obras complementares representadas por abrigos, coberturas para tanques e todos ficam dispensadas de responsável técnico, mas deverão ser requeridas à Prefeitura do Município sob requerimento próprio denominado Cobertura Desmontável.

§ 2º - Para as demais obras deste Artigo, é necessária a apresentação de croquis e responsável técnico, mediante requerimento próprio com título de Obras Complementares.


 

 

 

Art. 218 - Os abrigos para medidores e registros deverão observar estritamente os limites e exigências estabelecidas pelas normas técnicas e oficiais.

 

§ 1º - Os simples abrigos para registros e medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento.

§ 2º - Os abrigos e cabines em geral, cuja posição no imóvel não seja prevista em norma expedida pela autoridade competente, deverão observar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e afastamento mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros das divisas do lote.


 

 

 

Art. 219 - As piscinas, caixas d'água, elevadas ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo mínimo obrigatório das divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros de todas as divisas de lote, considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal.


 

 

Art. 220 - São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si, ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os requisitos:

 

I - terão largura mínima de 1,00 (um) metro e máxima de 2,00 (dois) metros;

II - terão pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula trinta) metros;

III - poderão ter colunas de apoio, desde que somente 20 % (vinte por cento)da extensão do pavimento de sua projeção horizontal poderá ser ocupado pelas colunas;

IV - quando situadas sobre aberturas destinadas à insolação, ventilação e iluminação de compartimentos, deverá ser aplicado o disposto no artigo desta Lei, quanto às dimensões dos vãos.


 

 

 

Art. 221 - As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pelas categorias da edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I - terão pé-direito mínimo 2,30 (dois vírgula trinta) metros e quaisquer de suas dimensões não poderão ser superior a 3,00 (três) metros e terão área máxima correspondente a 1% área do lote, com o máximo de 6,00 (seis) metros quadrados;

II - poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo com área mínima de 1,20 (um vírgula vinte) metros quadrados e que será considerada no cálculo da área máxima referida no inciso anterior;

III - ficarão afastadas da edificação, no mínimo, 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros, e das divisas do lote, no mínimo, 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros.


 

 

 

Art. 222 - As pérgulas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação dos compartimentos, ou para que possam ser executadas sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - terão parte vazada uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, da área de sua projeção horizontal;

II - as partes vazadas não poderão ter nenhuma dimensão inferior a duas vezes a altura de nervura;

III - somente 20% (vinte por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal poderá ser ocupada pelas colunas de sustentação.


 

 

Parágrafo Único - As pérgulas que não atenderem ao disposto neste Artigo serão consideradas, para efeito de observância de recuos e iluminação de vãos, como marquises.


 

 

 

Art. 223 - As coberturas para tanques e pequenos telheiros para proteção de varais, poços e similares deverão observar as seguintes exigências:

 

I - serão totalmente abertos, em pelo menos, dois lados concorrentes, não podendo haver nessas faces qualquer espécie de vedação;

II - serão construídos de material rígido, e durável, com pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula trinta) metros e máximo de 3,00 (três) metros;

III - terão área máxima de 4,00 (quatro) metros quadrados e qualquer de suas dimensões no plano horizontal não deverá ser maior que 3,00 (três) metros.

 

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 

 

 

Art. 224 - Para a construção de qualquer outra edificação não citada neste código deverão ser solicitadas diretrizes especiais à Secretaria de Planejamento, que aplicará os dispositivos das legislação estadual e federal, no que couber.


 

 

Art. 225 - A Prefeitura do Município, através de seu órgão competente, de acordo com as legislações federal, estadual e municipal poderá executar um programa habitacional para população de baixa renda, inclusive com o fornecimento de projetos de moradia popular.


 

 

Art. 226 - É proibida a construção de pavilhões de exposição totalmente em madeira, ainda que em caráter transitório.


 

 

Art. 227 - Qualquer pedido de licença, certidão, alvará ou aprovação, o lote em questão, deverá ter sua situação regularizada quanto à construção ou construções nele existentes.


 

 

Art. 228 - As normas deste código só serão aplicadas às novas edificações, ou ampliações das já existentes, desde que as obras realizadas não aumentem a condição de não-conformidade dos imóveis.


 

 

Art. 229 - O Prefeito do Município expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.


 

 

Art. 230 - Os processos administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei, que não se enquadrarem nas disposições ora instituídas, serão decididos de acordo com a legislação anterior.


 

 

Art. 231 - As infrações aos dispositivos desta lei e respectivas penalidades estão definidas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades.


 

 

Art. 232 - Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD).

 

 

Art. 233 - Fazem parte integrante desta Lei os Anexos de 01 a 09.


 

 

Art. 234 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente as Leis Municipais nºs 423, 1.368, 1.441, 1.848, 2.071, 2.108 e 2.405.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 01 de setembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ALOISIO ANTÔNIO PEREIRA DE ASSIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

MODELO DO SELO PADRÃO

 

 

 

183

+------------------------------------------------------------------------10-

+-5-+-----------------------------------170-----------------------------+---

+-----------------------------------------------------------------------+

+---+- | +--------------------------------------------------------------+

| 5 |  | | ENDEREÇO COMPLETO:                                           |

|   +- | |                                                              |

|20 |  | |                                                              |

|   +- | +--------------------------------------------------------------+

|10 |  | | PROPRIETÁRIO: Nº CONTRIBUINTE:          |

|   +- | +--------------------------------------------------------------+

|10 |  | | CORREDOR/ZONA:                                               |

|   +- | +--------------------------------------------------------------+

|10 |  | | CATEGORIA DE USO:                                            |

|   +- | +--------------------------+-----------------------------------+

|   |  | | SITUAÇÃO S/ESCALA        | DECLARO QUE A APROVAÇÃO DO PROJETO|

|   |  | |                          | NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO POR|

|50 |  | |                          | PARTE DA  PREFEITURA DO DIREITO DE|

|   |  | |                          | PROPRIEDADE DO TERRENO.           |

|   |  | |                          |                                   |

|   |  | |                          | _________________________________ |

|   |  | |                          | PROPRIETÁRIO - ASSINATURA         |

|   |  | |                          |                                   |

|   +- | +--------------------------+ _________________________________ |

|   |  | |QUADRO DE ÁREAS           | AUTOR DO PROJETO/NOME/ASSINATURA  |

|   |  | |TERRENO ESCRIT.________m² | CREA:________ REG. PREF.:________ |

|50 |  | |        REAL   ________m² |                                   |

|   |  | |                          | _________________________________ |

|   |  | |                          |   RESP. TÉCNICO/NOME/ASSINATURA   |

|   |  | |                          |   CREA:______ REG. PREF.:________ |

|   |  | |                          |   ART. _____________              |

|   |  | |EDIFICAÇÃO:    ________m² |   DESENHO:_______________________ |

|   +- | +--------------------------+-----------------------------------+

|   |  | |                                                              |

|   |  | |                                                              |

|   |  | |                                                              |

|   |  | |                                                              |

|100|  | |                                                              |

|   |  | |                                                              |

|   |  | |                                                              |

|   |  | |                                                              |

|   |  | |                                                              |

|   |  | |     30                     110                        30     |

|   |  | +--------------+----------------------------------+------------+

|   +- | +----------+---+----------------------------------+------------+

| 10|  | |       10 |   | IDENTIFICAÇÃO:                   | PRANCHA:   |

|   +- | |          +-  +----------------------------------+            |

|   |  | |       15 |   | CONTEÚDO:                        |            |

| 20|  | |          |   |                                  |            |

|   |  | |          +-  +----------------------------------+            |

|   |  | |        5 |   | ESCALAS:                         |            |

+-- +--+ +----------+---+----------------------------------+------------+

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

MODELO DE PLACA DE OBRA

 

 

 

(X ou 1,189)

--+- +-----------------------------------------------------+

|  |                                                     |

|  |                                                     |

|  |                                                     |

X|  |                                                     |

|  |                                                     |

o|  |                                                     |

u|  |                                                     |

|  |                                                     |

8|  |                                                     |

.|  |                                                     |

4|  |                                                     |

1|  |                                                     |

|  |                                                     |

|  |                                                     |

--+- +-----------------------------------------------------+

Área Min. - 01m2 = 8,41 x 1,189

 

 

OBS: INFORMAÇÕES MÍNIMAS:

 

AUTOR DO PROJETO ___________________ CREA ________________

 

RESP. TÉCNICO: _______________________ CREA ________________

 

ENDEREÇO COMPLETO: _____________________________________________________

 

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Nº: _______________________

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS CONFORME

SUA PERMANÊNCIA

 

 

 

PROLONGADA (com funções destinadas a dormir, repousar, estar, lazer, trabalhar, estudar, ensinar, preparar ou consumir alimentos, reunir ou recrear).

 

- quartos, dormitórios e salas em geral;

- lojas, escritórios, oficinas e indústrias;

- salas de aula, estudo, aprendizado e laboratório didáticos;

- salas de leitura e bibliotecas;

- enfermarias e ambulatórios;

- copas e cozinhas;

- locais de reunião e salões de festa;

- locais fechados para prática de esportes e ginástica.

 

 

 

TRANSITÓRIA OU EVENTUAL (com funções ou atividades de circulação, higiene pessoal, depósito para guarda de materiais, utensílios, troca de roupas, lavagem de roupas e serviços de limpeza)

 

- escadas, patamares e antecâmaras;

- patamares de elevadores, corredores e passagens;

- átrios e vestíbulos;

- banheiros, lavabo e instalações sanitárias;

- depósitos, rouparias e adegas;

- vestiários e camarins de uso coletivo;

- lavanderias, áreas de serviço e similares.

 

 

 

ESPECIAL, entre outros:

 

- auditórios e anfiteatros;

- cinemas, teatros e salas de espetáculos;

- museus, galerias de arte;

- estúdios de gravação, rádio e TV ;

- laboratórios fotográficos, de som e cinematográficos;

- centros cirúrgicos e salas de Raio X;

- salas de computadores, transformadores e telefonia;

saunas e duchas.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA

 

 

 

 

 

 

Por se tratar de anexo extenso, solicitamos sua reivindicação junto à Secretaria de Administração, fone 3690-2719.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

 

CONDIÇÕES DE COMPARTIMENTOS DE UTILIZAÇÃO TRANSITÓRIA OU EVENTUAL

(EXIGÊNCIAS MÍNIMAS)

 

 

 

 

Por se tratar de anexo extenso, solicitamos sua reivindicação junto à Secretaria de Administração, fone 3690-2719.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

DIMENSIONAMENTO DAS CIRCULAÇÕES DE USO USO COLETIVO

(CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS)

 

 

 

 

Por se tratar de anexo extenso, solicitamos sua reivindicação junto à Secretaria de Administração, fone 3690-2719.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

 

USO INDUSTRIAL

 

 

 

.

SALA DE PRODUÇÃO

SANITÁRIOS

ESCADAS

RAMPAS

VESTIÁRIOS

REFEITÓRIO

AMBULATÓRIOS

LARG. MIN. (m)

-

1,00

1,20

1,00

2,00

-

2,00

ÁREA MÍNIMA (m2)

-

1,20

-

-

6,00

1m2/EMPREGADO

6,00

IL. MÍN. NAT.

ÁREA DO PISO

1/5 A.P.

1/5 A.P.

-

-

1/8 A.P.

1/6 A.P.

1/6 A.P.

VENT. MÍNIMA NATURAL

2/3 DA ÁREA ILUMINANTE

1/16 ÁREA PISO

-

-

1/16 ÁREA

PISO

1/12 ÁREA PISO

1/12 ÁREA PISO

PÉ DIREITO (m)

4

2,50

2,20

2,20

3,00

3,00

3,00

PAREDES

CORES CLARAS, MATERIAL RESISTENTE, IMPERMEÁVEL E LAVÁVEL ATÉ 2,10 m DE ALTURA NO MÍNIMO

PISOS

MATERIAL INCOMBUSTÍVEL, RESISTENTE, IMPERMEÁVEL

.

.

C/ RALO

ANTIDER.

ANTIDER.

C/ RALO

C/ RALO

C/ RALO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

 

 

ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA COMPARTIMENTOS DE

UTILIZAÇÃO PROLONGADA (UP) OU EVENTUAL (UE)

 

 

 

.

UTILIZAÇÃO PROLONGADA (UP)

UTILIZAÇÃO EVENTUAL (UE)

ANDAR

SUPERFÍCIE

DIÂMETRO

SUPERFÍCIE

DIÂMETRO

..

Acrescentar 25% em cada novo pavimento

___

D = 3/4 Ö S

Acrescentar 15% em cada novo pavimento

___

D = 3/4 Ö S

TÉRREO

10º

11º

12º

13º

14º

15º

16º

17º

18º

19º

20º

4,00 m2

5,00 m2

6,00 m2

7,00 m2

8,00 m2

9,00 m2

10,00 m2

11,00 m2

12,00 m2

13,00 m2

14,00 m2

15,00 m2

16,00 m2

17,00 m2

18,00 m2

19,00 m2

20,00 m2

21,00 m2

22,00 m2

23,00 m2

24,00 m2

1,50 m

1,68 m

1,84 m

1,98 m

2,12 m

2,25 m

2,37 m

2,49 m

2,60 m

2,70 m

2,80 m

2,90 m

3,00 m

3,09 m

3,18 m

3,27 m

3,35 m

3,44 m

3,52 m

3,60 m

3,67 m

4,00 m2

4,60 m2

5,20 m2

5,80 m2

6,40 m2

7,00 m2

7,60 m2

8,20 m2

8,80 m2

9,40 m2

10,00 m2

10,60 m2

11,20 m2

11,80 m2

12,40 m2

13,00 m2

13,60 m2

14,20 m2

14,80 m2

15,40 m2

16,00 m2

1,50 m

1,61 m

1,71 m

1,80 m

1,90 m

1,98 m

2,07 m

2,15 m

2,22 m

2,30 m

2,37 m

2,44 m

2,51 m

2,58 m

2,64 m

2,70 m

2,76 m

2,82 m

2,88 m

2,94 m

3,00 m

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

 

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETO ELÉTRICO

 

 

 

Para serem aprovados pela CEMIG, os projetos elétricos das entradas de serviço das edificações de uso coletivo e dos agrupamentos com proteção geral (entregues à CEMIG, junto com o pedido de ligação de Obras) devem ser apresentado no mínimo as seguintes informações, relativas ao imóvel e às suas instalações elétricas:

 

1. Dados do Imóvel ao Projeto Elétrico

 

a) Nome do proprietário;

b) Finalidade (residencial/comercial);

c) Localização (endereço, planta de situação da edificação e do lote em relação ao quarteirão e ruas adjacentes, em escala);

d) Número de unidades consumidoras da edificação (por tipo e total);

e) Área útil dos apartamentos residenciais.

 

 

 

2. Características Técnicas Constantes do Projeto Elétrico

 

a) Resumo da carga instalada, indicando a quantidade e potência dos aquecedores, ar condicionado, chuveiros, motores, iluminação (especificando tipo dos reatores) e tomadas por unidade consumidora não residencial (comercial);

b) Demanda dos apartamentos, expressa em KVA (em função da área útil);

c) Relação de carga instalada do condomínio (elevadores, bombas d'água, iluminação, tomadas, etc.);

d) Diagrama unifilar da instalação, desde o ponto de entrega até as medições, com as respectivas seções dos condutores, eletrodutos e proteções do ramal de entrada, alimentadores e ramais de derivação, considerados o equilíbrio de fases dos circuitos;

e) Desenho (s) QDG (s) e caixas de proteção;

h) Memórias de cálculo efetuados.

 

 

 

3. Responsabilidade Técnica do Projeto Elétrico

 

a) Nome, número de registro do CREA e assinatura do profissional responsável pelo projeto elétrico;

b) Nome e assinatura do profissional responsável pela construção;

c) Recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao CREA/MG.

 

 

 

4. Outras Informações Para Aprovação do Projeto Elétrico

 

a) Juntamente com o projeto elétrico, deve ser fornecida cópia do projeto civil e arquitetônico que indiquem os afastamentos da edificação em relação ao alinhamento com o passeio (construções com ou sem recuo);

b) Não é necessária a apresentação do projeto elétrico das instalações internas das unidades consumidoras (a partir das medições);

c) O responsável técnico receberá da CEMIG uma via do projeto elétrico, liberado para execução;

d) No caso da não execução do projeto já analisado pela CEMIG, no prazo de 24 meses, o mesmo deve ser novamente submetido à apreciação da CEMIG;

e) No caso de necessidade de alterações do projeto elétrico já analisado pela CEMIG, durante a execução da obra, é obrigatório encaminhar as partes do projeto a serem modificadas para nova análise pela CEMIG.

 

 

5. Dentro do prazo em que se efetivar a construção, o interessado deverá comprovar a execução das instalações mencionadas no item 1 mediante atestado fornecido pela empresa concessionária de energia elétrica, sob pena de não ser liberado o HABITE-SE da edificação.

 

6. O projeto, a especificação e a construção da instalação elétrica interna do consumidor deverão obedecer às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), podendo a CEMIG vistoriar essas instalações, no intuito de verificar se seus requisitos mínimos estão sendo obedecidos.

 

7. O fornecimento será feito através de um só ponto de entrega, o qual deverá permitir a ligação de todas as unidades individuais da edificação, tais como apartamentos, lojas e escritórios etc.

 

8. Não é permitido o paralelismo de geradores particulares com o sistema CEMIG. Para evitar tal paralelismo, o consumidor deverá prever em seu projeto dispositivo de proteção que elimine essa possibilidade. Tal dispositivo deve ser previamente aprovado pela CEMIG e também deverá ser lacrado quando da ligação do consumidor, que só terá acesso ao acionamento do mesmo.

 

9. A ligação somente será feita após perfeita demarcação da área da propriedade devendo esta, quando situada em zona urbana, ter numeração fornecida pela Prefeitura do Município Municipal.

 

10. Os materiais utilizados na execução dos projetos deverão ser aqueles especificados pelos padrões e documentos normativos, em vigor, da empresa concessionária de energia elétrica.

 

11. As instalações consumidoras que introduzirem, na rede da CEMIG, perturbações indesejáveis (flutuações de tensão, rádio interferência etc.), serão, a critério da CEMIG, passíveis de correção às expensas do consumidor.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 3068, 01 DE SETEMBRO DE 1998
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