PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.782/2016
CRIA O COMPLEXO REGULADOR MUNICIPAL DE AUDITORIA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 89, Inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o artigo 197 da Constituição Federal que dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;
Considerando os artigos 36 e artigo 42 da Lei Complementar nº 142, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do INAMPS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as diretrizes operacionais do pacto pela saúde e a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos pactos pela vida e de gestão;
Considerando a pactuação formulada na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT;
Considerando a Portaria nº 1.571/GM, de 29 de junho de 2007, que estabelece incentivo financeiro para a implantação e/ou implementação de complexos reguladores;
Considerando a Portaria nº 3.277/GM, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS e especificamente no inciso III do Art. 9º;
Considerando a Portaria nº 3.027/2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS – Participa SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle e avaliação no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos de trabalho; e
Considerando a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, que garantem a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui o Complexo Regulador Municipal de Auditoria.
Art. 2º O Complexo Regulador Municipal de Auditoria divide-se nos Serviços de Auditoria Assistencial, Auditoria Hospitalar e Auditoria Ambulatorial.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Auditoria Assistencial:
I - Organizar, controlar e gerenciar o Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria – RCAA, garantindo a adequada prestação de serviços à população;
II - Controlar a oferta de serviços, através do monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS;
III - Priorizar o acesso à rede assistencial de saúde no âmbito do SUS, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso, baseada em protocolos, classificação de risco e de fluxos assistenciais;
IV - Apurar denúncias feitas diretamente pelos usuários do SUS ou encaminhadas pelo Ministério da Saúde, Ouvidoria Municipal, Estadual ou Federal;
V - Avaliar o desempenho dos serviços da gestão e a satisfação dos usuários.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Auditoria Hospitalar:
I - Controlar a execução de procedimentos realizados a nível Hospitalar, verificando sua conformidade com os padrões e procedimentos estabelecidos e detectar situações que ensejam maior aprofundamento;
II - Analisar o sistema de informações ambulatorial e hospitalar dos procedimentos executados;
III - Analisar indicadores de morbimortalidade;
IV - Analisar a conformidade dos procedimentos cadastrados e das centrais de internação;
V - Analisar prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar;
VI - Verificar autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;
VII - Verificar a utilização de sistemas de informações que subsidiam os cadastros, a produção médica-ambulatorial e hospitalar e a regulação do acesso de procedimentos de urgência/emergência e pactuadas com a região de saúde;
VIII - Subsidiar o processamento das informações de produção;
IX - Absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
X - Regular as internações hospitalares quanto ao acesso aos leitos e procedimentos hospitalares eletivos e de urgência.
Art. 5º São atribuições do Serviço de Auditoria Ambulatorial:
I - Avaliar, acompanhar e autorizar os processos de autorização de procedimentos como a AIH – Autorização de Internação Hospitalar e APAC – Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade;
II - Avaliar, acompanhar e autorizar guias para TFD – Tratamento Fora do Domicílio, definindo a regulação do acesso;
III - Absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
IV - Gerir e regular o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município e garantindo acesso da população referenciada, conforme Pactuação;
V - Regular o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;
VI - Regular e auditar a operacionalização do complexo regulador municipal e/ou participar em co-gestão da operacionalização dos complexos reguladores regionais referenciados;
VII - Regular a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada (PPI), integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos;
VIII - Analisar os sistemas de controle, avaliação e auditoria, os mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
IX - Verificar os tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
X - Verificar os sistemas de informações que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso (Susfácil);
XI - Regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar as urgências;
XII - Estabelecer referências entre as unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo os fluxos e protocolos pactuados;
XIII - Garantir acesso aos serviços de saúde de forma adequada, de acordo com os princípios da equidade e da integralidade;
XIV - Subsidiar o processamento das informações de produção e a programação pactuada integrada – PPI;
XV - Executar a regulação, o controle, a avaliação e auditoria da prestação de serviços e saúde;
XVI - Viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, promovendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de julho de 2016.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
|
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
| Ato | Ementa | Data |
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