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LEI ORDINÁRIA Nº 2781, 20 DE JUNHO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.781


 


 


 

ESTABELECE REGRAS, A NÍVEL MUNICIPAL, PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES E/OU ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Município de Varginha com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes e essenciais requisitos:


 

 

I - que adquiriram personalidade jurídica;

II - que estão em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;

III - que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados;

IV - que os diretores sejam pessoas idôneas.


 

 

Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso II deste artigo não prevalece quando se tratar de entidades criadas por Lei específica e de Consórcios Inter-Municipais onde haja participação efetiva do Município.


 

 

 

Art. 2º - A declaração de utilidade pública será feita através de Lei, mediante requerimento da parte interessada, devidamente instruído com a prova dos requisitos essenciais de que trata o artigo precedente.


 

 

Art. 3º - Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia de uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, e a menção do título concedido.


 

 

Art. 4º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, ainda que não tenham sido subvencionados pelo Município.


 

 

Art. 5º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

 

I - deixar de apresentar, durante 05 (cinco) anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo anterior;

II - se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

III - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados.


 

 

 

Art. 6º - Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada de quem de direito ou de qualquer interessado, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1º.


 

 

Art. 7º - A qualquer tempo, a entidade que tiver sua declaração de utilidade pública cassada poderá solicitar reconsideração do ato de cassação, desde que hajam cassados, mediante a devida comprovação os motivos da anulação.


 

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 1.648, de 28 de setembro de 1987.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de junho de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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