PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.782
AUTORIZA A RECEBER, EM REVERSÃO, ÁREA DE TERRENO DOADA A EMPRESA INDUSPEL, RECICLAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PAPEL LTDA., E, EM SEGUIDA DOAR A MESMA ÁREA A EMPRESA ETEL – EMPREENDIMENTOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Prefeito autorizado a receber, em reversão, a área de terreno que o Município doou à Empresa Induspel, Reciclagem e Industrialização de Papel Ltda., nesta cidade, para, em seguida, doar a mesma área à Empresa Etel – Empreendimentos Técnicos de Eletricidade Ltda.
Art. 2º - É a seguinte a área de terreno referida no artigo 1º desta Lei e que está avaliada em R$ 19.380,00 (dezenove mil, trezentos e oitenta reais), localizada à Avenida Projetada "B", esquina com a Avenida Projetada "A", no Conjunto Habitacional Imaculada Conceição, com as seguintes medidas e confrontações:
"Inicia-se no ponto 0(zero) localizado no cruzamento dos alinhamentos da Avenida Projetada "A" e Avenida Projetada "B". Do ponto 0(zero), segue por54,00m confrontando com a Avenida "B" até encontrar o ponto 01(um).Do ponto 01(um), volve à direita e segue por 54,00m confrontando com a propriedade da Prefeitura do Município de Varginha até encontrar o ponto 02(dois). Do ponto 02(dois), volve novamente á direita seguindo por 51,00m em divisa com área de propriedade da Via Engenharia (Gleba B) até encontrar o ponto 03(três). Do ponto 03 (três), volve à direita e segue por 41,00m confrontando com a Avenida "A" até encontrar o ponto inicial 0(zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 2.422,50m² (dois mil, quatrocentos e vinte e dois vírgula cinqüenta metros quadrados), havido conforme registro nº 26.529, do registro de imóveis desta Comarca".
Art. 3º - Fica a Empresa donatária Induspel autorizada a alienar à Empresa Etel as benfeitorias que edificou no terreno, consoante o disposto no Parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.553 de 22 de dezembro de 1994 desobrigando o Município de qualquer indenização.
Art. 4º - O imóvel doado reverterá ao Patrimônio do Município, caso a donatária não cumpra os compromissos assumidos no Protocolo de Intenções, iniciando suas atividades dentro do prazo de 04 (quatro) meses, a contar da Escritura, e, caso, em qualquer tempo, deixe de exercer no local as suas atividades, ou as reduza em termos de faturamento e empregos, a menos de 50% (cinqüenta por cento) do que consta no Protocolo de Intenções, celebrado em 03 de maio de 1996 e que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 5º - Caso, a donatária venha a perder o imóvel doado, o Município ficará com a preferência para permitir que ela remova as benfeitorias adquiridas da primitiva donatária e outras por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais, ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.
Art. 6º - As obrigações contidas nesta Lei, prevalecem perante sucessores da donatária, a qualquer título.
Art. 7º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de junho de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO