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LEI ORDINÁRIA Nº 2560, 22 DE DEZEMBRO DE 1994
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.560


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ADQUIRIR ÁREA DE TERRENO PARA DOÁ-LA À EMPRESA STANDARD PRODUCTS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E A CONCEDER AJUDA FINANCEIRA PARA A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE FABRIL DA DONATÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a adquirir uma área de terreno de 132.000,00m² de propriedade de Diana Maria Frota Vasconcelos e outros, localizada na Av. Manoel Vida, Distrito Industrial, nesta cidade e a doá-la a Empresa Standard Products Brasil Indústria e Comércio Ltda para nela implantar uma unidade fabril nesta cidade.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial descritivo elaborado pela SEPLA/VG o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 3º O preço da aquisição ora autorizada é de R$870.000,00 a ser pago em 10 prestações mensais e sucessivas de igual valor, corrigidas pelo índice oficial que mede a inflação, iniciando-se o pagamento de 1ª prestação em 10 de Janeiro de 1995.

 

Art. 4º Além do terreno a ser doado e das obras externas de acesso e de ligação de luz, força, telefone, água e esgoto a serem feita pelo Município, será concedida à donatária uma ajuda financeira de R$2.400.000,00 a ser paga em 10 prestações mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 dias após o início das obras de construção da fábrica, sendo que todas serão corrigidas pelo índice oficial que mede a inflação, para que a Empresa complemente as despesas de construção de sua unidade fabril, na forma do Projeto a ser submetido à Prefeitura e por ela aprovado.

 

Art. 5º Fica concedida à Standard Products Brasil Indústria e Comércio Ltda isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU - pelo prazo de 10 anos, a contar da doação do terreno autorizada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º O imóvel doado reverterá ao patrimônio municipal, sem ônus para este, caso a donatária não cumpra as obrigações constantes do protocolo de intenções assinado entre ela e o Município de Varginha, em 14 de dezembro de 1994 e que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. Ocorrerá também a reversão ao Patrimônio Municipal se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título, diretamente ou através de empresa associada, deixar, a qualquer tempo, de exercer atividades industriais no local.

 

Art. 7º As obrigações contidas nesta Lei prevalecerão perante sucessores da donatária, a qualquer título.

 

Art. 8º Fica igualmente o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessárias à implantação da unidade industrial a que se refere o artigo 4º desta Lei.

 

Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aquisição da área de terreno de que trata esta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do exercício de 1995, consignada à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, se necessário, e as que se referem à ajuda financeira correrão à conta de Crédito Especial correspondente a ser aberto, pelo Chefe do Executivo Municipal, na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1994

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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