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LEI ORDINÁRIA Nº 2563, 25 DE JANEIRO DE 1995
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.563


 


 


 

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações para atender necessidades temporárias de mão-de-obra, em situações de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, 19, da Constituição do Brasil.

 

Art. 2º As contratações nos termos da Lei, somente poderão ocorrer em casos de :

 

I) calamidade pública ou comoção interna

II) campanhas de saúde pública;

III) implantação de serviço urgente e inadiável;

IV) saída voluntária ou dispensa, desde que não haja candidato aprovado em concurso;

V) afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços;

VI) execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

VII) execução direta de obra determinada;

VIII) substituição de professor;

IX) preenchimento de cargo de professor até a realização de concurso;

X) o número de aulas a serem ministradas pelo professor P-4-5-6 sejam inferiores ao cargo fechado que é de 105 horas/aulas;

 

§ 1º A justificativa e fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo, publicando-se o ato autorizador e o resumo do contrato como atos oficiais.

§ 2º Para a contratação de que trata este artigo, deverá ser dada preferência às pessoas concursados com expectativa de nomeação.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado para as situações previstas no art. 2º, os prazos de:

 

a) seis meses, no caso de incisos 1, 2, 3, 4 e 6;

b) doze meses, no caso de incisos 5, 8, 9 e 10;

c) período de duração da obra, limitado a doze meses, no caso do inciso 7.

 

Parágrafo único. Os contratos só poderão ser prorrogados uma vez e a prorrogação não poderá ultrapassar, em cada caso, o tempo fixado neste artigo para a contratação inicial, assegurada a preferência, nas prorrogações, aos que estejam contratados.

 

Art. 5º Fica vedada a contratação da mesma pessoa, após vencido o prazo ou a prorrogação do contrato, ainda que para serviços diferentes.

 

Art. 6º O contrato deverá, no ato da assinatura do contrato, declarar-se, sob as penas da Lei, apto para cumprir as tarefas do contrato, durante o prazo de sua vigência.

 

Art. 7º No caso de contratação de pessoal para a realização de obras, as despesas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentária destinada a esta; quando a contratação for para atender convênio movimentado extraorçamentáriamente no Município, assim também serão atendidas as despesas respectivas. Nos demais casos onerarão as dotações de "pessoal civil" da unidade orçamentária própria.

 

Art. 8º As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico único dos servidores municipais, instituído pela Lei nº 1.875 de 25 de abril de 1990, em conformidade ao estabelecido no artigo 39 da Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis l.770 de 30 de janeiro de 1989 e 1.796 de 04 de julho de 1989.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de janeiro de 1995.

 

 

 

PAULO VÍTOR FREIRE

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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