PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.601/2015
REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.942/2014, QUE NORMATIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 17 da Lei Municipal nº 5.942 de 17 de dezembro de 2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os dispositivos da Lei Municipal nº 5.942 de 17 de dezembro de 2014.
Art. 2º O ISSQN devido anualmente pelos contribuintes previstos no art. 1º da Lei nº 5.942/2014 será fixo conforme nela definido e será determinado mediante aplicação da tabela constante do Anexo Único daquela Lei, no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º No exercício de 2016, o ISSQN devido nos termos do art. 1º da Lei nº 5.942/2014 deverá ser pago em 12 (doze) parcelas tendo seus vencimentos conforme calendário seguinte:
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1ª |
15/02/2016 |
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2ª |
15/03/2016 |
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3ª |
15/04/2016 |
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4ª |
15/05/2016 |
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5ª |
15/06/2016 |
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6ª |
15/07/2016 |
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7ª |
15/08/2016 |
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8ª |
15/09/2016 |
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9ª |
15/10/2016 |
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10ª |
15/11/2016 |
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11ª |
15/12/2016 |
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12ª |
15/01/2017 |
§ 2º As guias para pagamento do imposto deverão ser obtidas pelos contribuintes junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA antes do vencimento da primeira parcela ficando cientificados os contribuintes que a inércia dos mesmos para obtenção das referidas guias que redundar em atraso no recolhimento do imposto constituir-se-á em mora.
§ 3º Os contribuintes tratados nesse Decreto que iniciarem suas atividades no exercício de 2016 também deverão observar o disposto no § 2º deste Artigo e ainda, ao final do terceiro mês de funcionamento e antes do vencimento da próxima parcela do imposto, requerer a emissão das guias definitivas para recolhimento do imposto pelo restante do período, quando será feito o cálculo proporcionalizado conforme disposto na Lei.
Art. 3º Os contribuintes tratados nesse Decreto que apresentarem no exercício de 2016 mais de 6 (seis) meses sem faturamento, ou com faturamento inexpressivo, serão automaticamente enquadrados na última faixa de recolhimento do Anexo Único da Lei nº 5.942/2014 sendo-lhes facultado, entretanto, a apresentação ou correção, ainda que extemporânea e antes do vencimento da próxima parcela do imposto, das declarações de serviços prestados, nos termos dos Regulamentos Municipais.
§ 1º As Declarações deverão ser feitas pelo contribuinte, em meio eletrônico, nos termos do Decreto Municipal nº 6.759/2014.
§ 2º Os contribuintes deverão, ainda, protocolizar no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal requerimento por escrito solicitando o acatamento da correção das declarações apresentadas ou corrigidas e novo lançamento do imposto, juntando ao protocolo cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou dos Extratos do Simples Nacional gerados pelo aplicativo PGDAS-D, ambas as Declarações prestadas conforme Regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 4º Com o propósito de promover tratamento diferenciado aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, bem como incentivar a geração de postos de trabalho por esses empreendedores, fica autorizada a redução de 1% (um por cento), multiplicado pelo número de empregados dos escritórios, sobre o valor do imposto devido anualmente por esses contribuintes.
§ 1º Limita-se a 8% (oito por cento) o resultado do cálculo previsto neste Artigo.
§ 2º O número de empregados deve ser demonstrado, anualmente, por meio da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – relativa ao ano anterior, entregue conforme regulamentação do órgão responsável, somente fazendo jus à redução os escritórios contábeis que requererem, por escrito, com o devido protocolo no Setor de Protocolo da Prefeitura, tal benefício.
§ 3º A redução prevista neste Artigo somente surtirá efeito sobre os vencimentos que ocorrerem após transcorridos 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, nos termos do § 2º, incidindo somente sobre o saldo do imposto anual devido, descontados os valores já pagos até a data de início da fruição do benefício, não sendo admitida sua reivindicação nem requerimento de devolução de qualquer forma, referente a períodos anteriores.
§ 4º Considerar-se-á o número de empregados registrados no mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto, excluídos os sócios, diretores, os trabalhadores temporários e os aprendizes, assim considerados aqueles que se enquadrarem nas conceituações das respectivas Leis.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos recolhimentos efetuados conforme art. 13 da Lei nº 5.942/2014.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2015.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
| Ato | Ementa | Data |
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