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LEI ORDINÁRIA Nº 2424, 14 DE JANEIRO DE 1994
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.424


 


 


 

CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AS ESCOLAS DE SAMBA DE VARGINHA PARA PARTICIPAÇÃO NOS DESFILES CARNAVALESCOS DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Visando promover o Carnaval de 1994, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, nos valores abaixo especificados e na forma prevista nesta Lei, as seguintes entidades carnavalescas de Varginha:


 

.Grêmio Recreativo Esc. de Samba Império da Serrinha CR$ 2.000.000,00

 

.Grêmio Recreativo Escola de Samba da Vila Mendes CR$ 2.000.000,00

 

.Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos da Vila CR$ 2.000.000,00

 

.Grêmio Recreativo Esc. de Samba Indep. do Centenário CR$ 2.000.000,00

 

.Escola de Samba Unidos do Ipiranga CR$ 2.000.000,00

 

.Associação Carnavalesca do Bloco Sobe Desce CR$ 400.000,00


 

 

Art. 2º Para receber o auxílio financeiro de que trata o artigo anterior, cada escola de samba deverá vincular a si, mediante ofício encaminhando a Comissão Municipal Pró-Carnavalesco/1.994, 01 Bloco  carnavalesco  tradicional  da  cidade,  ao  qual  deverá  a  escola  de samba destinar a importância de CR$ 400.000  (quatrocentos mil cruzeiros reais) a título de propiciar a apresentação do mesmo nos desfiles carnavalescos de 1.994.


 

 

Art. 3º O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Pró-Carnaval/1994, composta de 05 funcionários, a qual controlará a aplicação do auxílio financeiro ora concedido.


 

 

Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Prefeito Municipal fará depositar o auxílio concedido em conta bancária especial, que será movimentada pela Comissão, que, por sua vez, o repassará através de cheques nominais as Entidades, a medidas em que estas necessitarem para liquidação de suas despesas.


 

 

Art. 5º As entidades beneficiadas por esta Lei, deverão prestar contas da aplicação dos recursos a Comissão Pró-Carnaval/1994, no prazo de cinco dias úteis após o carnaval, sob pena de não mais receberem qualquer auxílio financeiro do Município.


 

 

Art. 6º Fica  ainda  o  Prefeito  Municipal  autorizado  a  custear,  até  o  limite  de CR$ 1.500.000,00 )um milhão e quinhentos mil cruzeiros reais) as despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação dos representantes das escolas de samba e blocos carnavalescos quando de suas viagens para a aquisição de materiais.


 

 

Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício.


 

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de janeiro de 1994.




 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL







LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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