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Atualizado em: 07/04/2021 às 10h11
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LEI ORDINÁRIA Nº 3069, 25 DE AGOSTO DE 1998
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 3.069

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT DO ARTIGO 14 E AOS ARTIGOS 74 E 229 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.986, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art 1ºO “caput” dos artigos 14, 74 e 229 da Lei Municipal nº 2.872, de 30 de dezembro de 1996, que “Institui o Código Tributário do Município de Varginha e Dá Outras Providências”, alterada pela Lei Municipal nº 2.986 de 18 de dezembro de 1997, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:


Art. 14 - Os valores constantes da Planta Genérica de Valores - PGV - poderão ser revisados, anualmente, por uma comissão constituída de 09(nove) membros a seguir especificados:

I - 03(três) representantes indicados pela Câmara Municipal;

II - 02(dois) servidores municipais indicados pelo Prefeito Municipal;

III - 01(um) representante indicado pelas imobiliárias do município, devidamente credenciado pelo Conselho Regional dos Corretores Imobiliários - CRECI;

IV - 01(um) representante indicado pela Plenária dos Conselhos Comunitários;

V - 01(um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Varginha;

VI - 01(um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 1º - ...

§ 2º - ...


Art. 74 - A base de cálculo do imposto é:

a - ...

b - ...

§ 1º - Nos casos em que se verificar latente discrepância entre o valor da PGV - Planta Genérica de Valores - e a situação real de mercado, para efeitos de lançamento do ITBI, o valor será atribuído pelo fisco.

§ 2º - O lançamento da base de cálculo, na Guia de Informação do ITBI, será precedido de vistoria “in loco” pelo avaliador para confirmação dos dados do imóvel.

 

Art. 229 - Para lançamento e cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - considerar-se-á como valor venal dos imóveis aquele constante da Planta Genérica de Valores - PVG - vigente na data do lançamento.

Parágrafo Único - O Poder Executivo baixará Decreto anualmente, regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU, definindo:

a - desconto para pagamento à vista, limitado a 50%(cinquenta por cento) do valor da base de cálculo;

b - acrescido de no máximo 10%(dez por cento) sobre o valor à vista para pagamento parcelado;

c - desconto de 80%(oitenta por cento) para pagamento à vista ou acrescido de no máximo 10%(dez por cento) para pagamento parcelado, para prédios com área de até 60m²(sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 250m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) que se constituía como único imóvel do proprietário e que se destine a sua residência.

Art 2º Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.986, de 18 de dezembro de 1997.

Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de agosto de 1998.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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