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LEI ORDINÁRIA Nº 3054, 09 DE JULHO DE 1998
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

LEI Nº 3.054


 


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a contrair empréstimo junto ao FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS na importância de R$2.350.000,00(dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais), cuja liberação será efetuada de acordo com as necessidades do Município.

 

Parágrafo Único - O empréstimo de que trata este artigo foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração do FAPEN - conforme consta na Ata de sua Reunião realizada em 26 de junho de 1998, a qual fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º - O Empréstimo a ser contraído na forma do que dispõe esta Lei, bem como os anteriormente tomados ao FAPEN pelo Município serão corrigidos pelos índices remuneratórios das cadernetas de poupança, a partir de julho de 1998.

 

Art. 3º - Serão também considerados como empréstimo, as importâncias provenientes das contribuições dos servidores e da Prefeitura Municipal no período de junho de 1998 a dezembro de 1998, inclusive.

 

Art. 4º - O valor do empréstimo mencionado no artigo 1º desta Lei somente poderá ser utilizado na quitação de folhas de pagamento dos servidores públicos municipais.

 

Art. 5º - Fica estabelecido que os empréstimos concedidos pelas Leis Municipais nº 2.830 de 09 de outubro de 1996 e nº 2.975 de 13 de novembro, inclusive o autorizado pela presente Lei serão amortizados em 72(setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de janeiro do ano de 2001.

 

Art. 6º - Para fins de obtenção do empréstimo autorizado pela presente Lei, o Município se obriga a dar ao FAPEN - as mesmas garantias previstas nos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.830, de 29 de outubro de 1996.

 

Art. 7º - O Município se obriga a manter em dia o recolhimento das contribuições vincendas a partir de janeiro de 1999.

Art. 8º - O Município deverá, mensalmente, prestar contas da posição dos investimentos ao Conselho de Administração do FAPEN, através de demonstrativo financeiro.

 

Art. 9º - O prazo de carência previsto no artigo 58 da Lei Municipal nº 2.404, de 03 de dezembro de 1993, passará a ser contado a partir da data em que o Município estiver totalmente quite com o FAPEN.

 

Art. 10 - Tanto o capital emprestado por força desta Lei, como os rendimentos dele resultantes continuam destinados aos fins previstos na Lei Municipal nº 2.404/93.

 

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de julho de 1998.


 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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