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LEI ORDINÁRIA Nº 2830, 29 DE OUTUBRO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.830


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a contrair empréstimo junto ao FAPEN – Fundo de Aposentadoria e Pensões, na importância de R$ 3.500.00,00 (três milhões e quinhentos mil reais) cuja liberação obedecerá ao seguinte escalonamento:


 

Em 30.10.96 – R$ 1.500.000,00

Em 20.11.96 – R$ 1.000.000,00

Em 10.12.96 – R$ 1.000.000,00


 

 

Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração do Fapen, em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14 de outubro de 1996, conforme consta da respectiva Ata, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.


 

 

 

Art. 2º As importâncias a serem emprestadas, na forma do artigo 1º desta Lei, vencerão os mesmos juros e terão os mesmos rendimentos que forem pagos ao Fapen pelo BB – Banco de Investimento S/A, na forma do contrato de gestão financeira assinado entre as duas entidades em 16 de fevereiro de 1996, e que passará a integrar a presente Lei.


 

 

Art. 3º As importâncias referentes a contribuições devidas a não recolhidas pelo Município ao Fapen até a presente data, bem como as vincendas até 31 de dezembro de 1996, inclusive juros e correção monetária, serão, igualmente, consideradas como empréstimo dele ao Município, nas mesmas condições previstas no artigo anterior e com as garantias nos artigos 5º e 6º desta Lei.

 

 

Art. 4º Haverá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de cada liberação, para que o Município inicie o pagamento do empréstimo que lhe será feito pelo Fapen, cujo resgate se fará em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, a partir do término do prazo de carência.


 

 

Art. 5º a Receita do Município proveniente de "Transferências Correntes" ficará vinculada ao pagamento do capital e respectivo acréscimo, a qual, para esse fim, poderá ser apropriada pelo FAPEN, caso, após o prazo de carência fixado no artigo anterior o Município não inicie e mantenha em dia o pagamento do empréstimo e respectivos encargos.

 

 

Art. 6º Garantirão também o empréstimo contraído com o Fapen os bens imóveis de propriedade do Município, os quais responderão pelo valor total da operação de crédito. Os bens imóveis serão avaliados por órgãos competentes, em conformidade com os valores de mercado.


 

 

Art. 7º O Município se obriga a manter em dia o recolhimento das contribuições vincendas a partir de janeiro de 1997.

 

 

Art. 8º O Município deverá, mensalmente, prestar contas da posição destes investimentos ao Conselho de Administração do Fapen, através de demonstrativo financeiro.


 

 

Art. 9º As importâncias do empréstimo relacionados no artigo 1º desta Lei, somente poderão ser utilizadas na quitação das folhas de pagamento dos meses de outubro, novembro, dezembro e do 13º salário de 1996.


 

 

Art. 10. O prazo de carência previsto no artigo 58 da Lei Municipal nº 2.404, de 03 de dezembro de 1993, passará a ser contado a partir da data em que o Município estiver totalmente quite com o Fapen.


 

 

Art. 11. Tanto o capital emprestado por força desta Lei, como os rendimentos dele resultantes continuam destinados aos fins previstos na Lei Municipal nº 2.404/93.


 

 

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de outubro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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