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LEI ORDINÁRIA Nº 2405, 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

 


 

LEI Nº 2.405

 

 

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO OU REFORMA DE MORADIA EM PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E PERTENCENTE A PESSOA DE BAIXA RENDA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Varginha autorizada a implantar programa de recuperação ou reforma de moradia em precário estado de conservação e pertencente a pessoa de baixa renda.

 

Parágrafo único. Entende-se como moradia em precário estado de conservação aquela que esteja colocando em risco a integridade física, a saúde e a segurança de seus moradores.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Varginha, visando atender aos objetivos desta Lei, poderá fornecer os materiais e mão de obras de recuperação ou reforma de moradia, à conta de dotação orçamentária própria, observados os critérios aqui estabelecidos e nos demais legais em vigor.

 

Art. 3º Somente poderá pleitear o benefício ora instituído, o interessado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - ser legítimo proprietário do imóvel a ser recuperado ou reformado e nele residir há mais de 5 anos;

II - comprovar que a área do imóvel a ser beneficiado não ultrapassa a 70 metros quadrados;

III - ser eleitor neste município e estar em dia com suas obrigações eleitorais;

IV - comprovar que não é proprietário, nem usufrutuário de outro imóvel no município de Varginha;

V - comprovar que sua renda familiar não ultrapassa a 3 salários mínimos por mês.

 

Art. 4º A pessoa interessada em pleitear o benefício instituído por esta Lei deverá fazê-lo através de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal e instruído com os seguintes documentos:

 

I - título de propriedade do imóvel a ser recuperado ou reformado;

II - certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de imóveis, comprovando que o requerente não é proprietário, nem usufrutuário de outro imóvel no Município de Varginha;

III - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura informando a área construída do imóvel objeto da recuperação ou reforma;

IV - cópia (xerox) do título de eleitor do requerente, bem como do comprovante de votação nas últimas eleições;

V - comprovantes de renda dos familiares que participam da composição da renda familiar.

 

Art. 5º Compete ao Chefe do poder Executivo Municipal decidir, em única instância administração, sobre a concessão do benefício instituído por esta lei, devendo sua decisão ser prolatada em processo administrativo devidamente formalizado e instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento da pessoa interessada acompanhado dos documentos enumerados no artigo 4º desta Lei.

II - parecer do Secretário Municipal do Bem Estar Social, acompanhado de avaliação sócio-econômica elaborada por Assistente Social de sua Secretaria;

III - laudo técnico-pericial a respeito das condições do imóvel a ser recuperada, contendo informações detalhadas sobre suas deficiências e riscos, elaborado por Engenheiro Civil previamente credenciado pela Prefeitura;

IV- projeto completo da recuperação ou reforma a ser feita, contendo a planta, memorial descritivo, relação de materiais e mão de obra a serem utilizados e orçamento detalhado dos custos da obra.

 

Art. 6º O poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de novembro de 1993.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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