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LEI ORDINÁRIA Nº 2407, 02 DE DEZEMBRO DE 1993
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

 

 

LEI Nº 2.407

 

 

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO CAFÉ.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída o Conselho Municipal do Café, com objetivo de assessorar o Governo do Município no estabelecimento das ações políticas e diretrizes no âmbito Municipal, para o setor cafeeiro.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Café será composto por representantes das seguintes entidades:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

III - Câmara Municipal;

IV - Centro do Comércio do Café do Estado de Minas Gerais;

V - Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha;

VI - COCCAMIG - Cooperativa Central de Cafeicultores e Agropecuarista de Minas Gerais LTDA;

VII - Sindicato Rural Patronal;

VIII - PROCAFÉ - Programa Integrado de Apoio Tecnológico a Cafeicultura;

IX - Associação Comercial e Industrial de Varginha ACIV;

X - IMA - Instituto Mineiro de Agricultura;

XI - EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais.

 

Art. 3º Na consecução de seus objetivos o Conselho estabelecerá, a nível consecutivo, intercâmbio com o Conselho Regional de Engenharia e Agricultura – CREA - MG - O Ministério de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, a Secretaria do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Departamento Nacional do Café, as Universidades de Ciências Agrárias do Estado de Minas Gerais e demais Secretarias do Estado e entidades ligadas à cafeicultura.

 

Art. 4º A estrutura e as normas de funcionamento do Conselho ora instituído serão estabelecidas em Regimento Interno por ele elaborado e aprovado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 5º O Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será o Presidente nato do Conselho Municipal do Café.

 

Art. 6º As Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Indústria e Comércio, prestarão ao Conselho o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atividades.

 

Art. 7º Os trabalhos dos membros do Conselho são gratuitos e considerados serviços públicos relevante.

 

Art. 8º As entidades representadas no Conselho Municipal do Café indicarão os seus representantes e respectivos suplentes ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para serem designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de dezembro de 1993.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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