PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.407
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO CAFÉ.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída o Conselho Municipal do Café, com objetivo de assessorar o Governo do Município no estabelecimento das ações políticas e diretrizes no âmbito Municipal, para o setor cafeeiro.
Art. 2º O Conselho Municipal do Café será composto por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
III - Câmara Municipal;
IV - Centro do Comércio do Café do Estado de Minas Gerais;
V - Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha;
VI - COCCAMIG - Cooperativa Central de Cafeicultores e Agropecuarista de Minas Gerais LTDA;
VII - Sindicato Rural Patronal;
VIII - PROCAFÉ - Programa Integrado de Apoio Tecnológico a Cafeicultura;
IX - Associação Comercial e Industrial de Varginha ACIV;
X - IMA - Instituto Mineiro de Agricultura;
XI - EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais.
Art. 3º Na consecução de seus objetivos o Conselho estabelecerá, a nível consecutivo, intercâmbio com o Conselho Regional de Engenharia e Agricultura – CREA - MG - O Ministério de Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, a Secretaria do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Departamento Nacional do Café, as Universidades de Ciências Agrárias do Estado de Minas Gerais e demais Secretarias do Estado e entidades ligadas à cafeicultura.
Art. 4º A estrutura e as normas de funcionamento do Conselho ora instituído serão estabelecidas em Regimento Interno por ele elaborado e aprovado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º O Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será o Presidente nato do Conselho Municipal do Café.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Indústria e Comércio, prestarão ao Conselho o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atividades.
Art. 7º Os trabalhos dos membros do Conselho são gratuitos e considerados serviços públicos relevante.
Art. 8º As entidades representadas no Conselho Municipal do Café indicarão os seus representantes e respectivos suplentes ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para serem designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de dezembro de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO