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DECRETO Nº 6060, 27 DE JUNHO DE 2012
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 6.060/2012

 

 

ALTERA O ARTIGO 6° DO DECRETO N° 5.908/2012, QUE REGULAMENTA A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS – NFS-e.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas, no uso de suas atribuições legais, em especial o Art. 89, Inciso I, alínea “o” da Lei Orgânica do Município,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O Artigo 6° do Decreto n° 5.908/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Ficam obrigados a utilizarem e emitirem exclusivamente a NFS-e:

 

I – imediatamente, os contribuintes que na data de publicação deste Decreto já emitem a NFS-e;

II – respeitado o disposto no Inciso I, à partir de 01/06/2012, os prestadores de serviços enquadrados como Micro Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar nº 128/2008;

III – respeitado o disposto no Inciso I, à partir de 01/07/2012, os prestadores de serviços isentos ou imunes;

IV – respeitado o disposto nos Incisos I e III, à partir de 01/11/2012, os prestadores de serviços que tiverem recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza médio mensal apurado nos últimos 12 (doze) meses superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

V – respeitado o disposto nos Incisos I, II, III e IV, os demais contribuintes, conforme cronograma estabelecido no Anexo Único deste Decreto, de acordo com os serviços prestados.

§ 1º Independentemente do cronograma de implantação estabelecido no Anexo Único deste Decreto, a opção é facultativa a qualquer tempo.

§ 2º Independentemente do cronograma de implantação estabelecido no Anexo Único deste Decreto, à partir de 31/03/2012, não serão mais expedidas autorizações para confecção de Notas Fiscais de Serviço impressas, sendo de pleno indeferidos os pedidos feitos a partir desta data e tornando-se obrigatório o uso da NFS-e pelos contribuintes, cujos talonários ou jogos impressos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços acabarem ou expirarem o prazo de uso.

§ 3º Os prestadores de serviços enquadrados em mais de uma atividade de serviço, deverão observar, como data de início da obrigatoriedade de emissão exclusivamente da NFS-e, a data mais próxima que corresponder às suas atividades, observado o disposto nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo.

§ 4º Os prestadores de serviços que prestarem serviços isentos ou imunes, deverão protocolar junto à Prefeitura, até a data de 31/03/2012, pedido endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, solicitando que expeça-se Certidão reconhecendo a condição de isento ou imune.

§ 5º Os pedidos a que se referem o § 4º deverão ser instruídos com todos os documentos de praxe, além de outros que poderão ser solicitados pela autoridade julgadora e serão previamente analisados pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, que em parecer, proporá o deferimento ou o indeferimento do reconhecimento de isenção ou imunidade.

§ 6º Durante a análise do pedido a que se refere o § 4º deste Artigo, ficará sobrestada a exigência da emissão da NFS-e, para os prestadores que se subsumirem da condição de isentos ou imunes, retornando a exigência imediatamente após a ciência do interessado da decisão exarada.

§ 7º Feita a opção pela emissão da NFS-e, ainda que anteriormente ao início da obrigatoriedade, esta torna-se definitiva, ficando o prestador obrigado a utilizar e emitir somente a NFS-e.

§ 8º Consuma-se a opção referida no Parágrafo anterior com a emissão da primeira NFS-e.

§ 9° No caso da hipótese prevista no Inciso IV deste Artigo, o prestador de serviços deverá obrigatoriamente cumprir a obrigação acessória prevista no Art. 2° do Decreto n° 5.200/2010, quanto a prestação das declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços e requerer Certidão da Prefeitura de Varginha, que ateste que o mesmo atende à condição estabelecida no Inciso IV deste Artigo.

§ 10. Além dos prestadores de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é compulsória aos tomadores de serviços, a observância ao cronograma estabelecido no Anexo Único deste Decreto, sendo vedado a estes o recebimento da Nota Fiscal impressa após as datas nele estabelecidas”.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de junho de 2012.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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