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LEI ORDINÁRIA Nº 5032, 20 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Praças
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 5.032

INSTITUI O PROJETO "VIVA O VERDE" DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, ÁREAS VERDES E CALÇADÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO  DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS DO PROJETO

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Adoção de Praças Públicas, áreas Verdes e Calçadões no âmbito do Município de Varginha, doravante denominados Viva o Verde, que terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurídicas e físicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas e áreas verdes do Município de Varginha, em conjunto com o Poder Público Municipal;

II - levar a população vizinha às praças públicas e áreas verdes a compartilhar com o Poder Público Municipal, a responsabilidade por tais equipamentos;

III - incentivar o uso das praças públicas e áreas verdes pela população da região de abrangência;

IV - propiciar que pessoas físicas e grupos organizados da população, elaborem projetos de utilização de praças públicas e áreas verdes, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;

V - possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas e áreas verdes, por associações esportivas, de lazer e culturais da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.

Parágrafo único. As áreas verdes para os fins de adoção de que trata esta Lei, deverão ser previamente analisadas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA e/ou órgãos ambientais responsáveis, bem como os respectivos projetos de atividades que serão desenvolvidos no local, a fim de que as mesmas não percam a sua finalidade.

DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Art. 2º Poderão participar do Viva o Verde quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, Organizações Não-Governamentais, sindicatos, sociedades, pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Varginha.

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no Viva o Verde, pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

Art. 3º Para participar do Viva o Verde, será necessária a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado a assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

Art. 4º Para dar início ao processo de participação no Viva o Verde, com vistas à assinatura do termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada área, deverá dar entrada à proposta de adoção no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal de Varginha, encaminhando-a ao Gabinete do Prefeito, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

Art. 5º Os projetos a serem realizados pelos adotantes, compreenderão entre outros:

I - urbanização da área adotada, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

II – construção e/ou instalação de equipamentos em praças ou áreas verdes, desde que haja aprovação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;

III - conservação e manutenção da área adotada;

IV - utilização da área adotada, conforme projeto apresentado no processo de adoção.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do departamento competente:

I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, calçadões e áreas verdes, que venham a ser adotadas;

II - a aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas, calçadões e áreas verdes, que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em função do termo de cooperação celebrado;

III - a fiscalização das obras e do cumprimento do termo de cooperação celebrado.

Art. 7º A adoção de praças públicas e áreas verdes, operam-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º Caberá à entidade, pessoa jurídica ou física adotante:

I - a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e materiais próprios;

II - a preservação e manutenção das praças públicas e áreas verdes, conforme estabelecido no termo de cooperação celebrado e no projeto apresentado;

III - o desenvolvimento das ações que digam respeito ao uso da área adotada, conforme estabelecido no projeto apresentado.

Art. 9º A entidade, bem como a pessoa jurídica ou física que vier a participar do Viva o Verde, deverá zelar diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores.

DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, CALÇADÕES E ÁREAS VERDES

Art. 10. O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no Decreto regulamentador.

Parágrafo único. O ônus em relação à elaboração e colocação das placas, será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Art. 11. Caso trate-se de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos nos termos de cooperação.

Parágrafo único. A entidade adotante, além de observar o que dispõe o Parágrafo único do artigo anterior, deverá ainda obedecer às disposições contidas no Decreto regulamentador.

Art. 12. O termo de cooperação de adoção não compreenderá concessão ou permissão de uso, nem qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de placa padronizada alusiva a publicidade prevista no art. 10 desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.846/2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de abril de 2009; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

HENRIQUE LEMES TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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