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LEI ORDINÁRIA Nº 5753, 17 DE SETEMBRO DE 2013
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.753

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO E DO COMÉRCIO DE PIPAS E PAPAGAIOS COM LINHA CORTANTE (CEROL E/OU LINHA CHILENA) E DO COMÉRCIO DE LINHA CORTANTE (CEROL E/OU LINHA CHILENA) EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica proibido o uso de pipas e papagaios com linha cortante (cerol ou linha chilena) e o comércio de linha cortante (cerol e/ou linha cortante) em áreas públicas e comuns em todo o território do Município de Varginha.

 

Art. 2º Fica proibida a venda de linha cortante composta por cola e vidro moído (cerol) e/ou linha chilena, linha com mistura de cola e pó de quartzo e óxido de alumínio, em quaisquer estabelecimentos, comerciais ou não, do Município de Varginha.

 

Art. 3º A inobservância do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais) e máxima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.

 

§ 1º Na hipótese de ser criança ou adolescente o infrator, na primeira infração, não haverá a incidência da multa do “caput”, devendo a criança ou adolescente ser encaminhado ao Conselho tutelar do Município de Varginha, para as devidas orientações.

§ 2º Havendo reincidência por parte do infrator criança ou adolescente, este sujeitar-se-á à multa definida no “caput”, devendo os pais ou representantes legais arcarem com o pagamento da referida multa.

§ 3º Todo o valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA.

 

Art. 4º O  Poder  Executivo  promoverá campanhas de conscientização da população dos perigos causados pelo uso do cerol e produtos cortantes em linhas de pipas ou similares, dirigidas especialmente a crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A  campanha  de conscientização deve ser intensificada trinta dias antes do período que antecede as férias escolares das instituições públicas, perdurando até o término das férias escolares.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, definindo o Chefe do Poder Executivo Municipal as autoridades públicas competentes para a fiscalização e execução do disposto nesta Lei, podendo utilizar-se de convênios administrativos para tal fim.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de setembro de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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