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Prefeitura de Varginha - MG
Notícias
AGO
06
06 AGO 2013
Prefeito empossa Novos Conselheiros Tutelares de Varginha
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Em solenidade realizada nesta terça-feira, às 9h no Salão de Reuniões da prefeitura de Varginha, o prefeito Antônio Silva empossou os novos Conselheiros Tutelares, eleitos para o biênio 2013/2016. Foram empossados os 10 conselheiros tutelares mais votados no pleito estabelecido, sendo cinco titulares e cinco suplentes, que no período de 29 de julho a 02 de agosto passaram por cursos de capacitação, treinamento e encontros com Poder Judiciário, Ministério Público, Creas, Sehad, Condedica.

Conselheiros titulares

  • Dalyse Morais Conde

  • Natalia Paranhos Zanin

  • Marcos Paulo Souza Aguiar

  • Ellen de Oliveira Belo

  • Rodinei Vicente Firmino

 

Conselheiros suplentes

 

  • Maria Terezinha de Melo

  • Adriano de Castro Sarto

  • Eliana Paiva e Silva

  • Rosângela Ferreira Destefani Rocha

  • Jeanne Medina Machado Martins

Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo, não jurisdicional (não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais) encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Os Conselheiros Tutelares devem ser pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes.

 

São atribuições do Conselho Tutelar:

I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:

b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


 

 

 

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