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OUT
14
14 OUT 2013
Prefeito sanciona Lei de autoria do Executivo que estabelece normas para eleição de diretores e vice
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Prefeito sanciona Lei de autoria do Executivo que estabelece normas para eleição de diretores e vice-diretores das escolas municipais

 

Sancionada pelo Prefeito Antônio Silva, a Lei 5.760, de autoria do Executivo estabelece que a direção de Escola e de Centro Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função Gratificada, deverá ser exercida por detentor de cargo de magistério, aprovado em exame seletivo e eleito para mandato de quatro anos, pelo voto direto e secreto de servidores lotados nas unidades onde ocorrerá o pleito, alunos e pais de alunos, que estiverem em condições plenas para o exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

As eleições serão realizadas no prazo de até 60 dias antes do término do ano escolar, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando adequação ao calendário escolar, de acordo com deliberação do Chefe do Executivo, cabendo ao Prefeito a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou até 30 dias após a apuração do pleito, caso ocorra prorrogação dos mandatos.

 

Somente poderá concorrer à direção e vice direção escolar, o servidor detentor de cargo do magistério efetivo em atividade, que contar na data da inscrição, em sua ficha funcional, com 3 (três) anos de serviços contínuos, nas funções de Diretor, Vice-Diretor, Pedagogo, Educador Infantil e Professor, isso no estabelecimento escolar onde realizar-se-á o pleito, observados os seguintes requisitos: exame seletivo, experiência profissional e habilitação (licenciatura plena em qualquer área de conhecimento da educação);

 

Poderá participar do exame seletivo de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado desde que seja detentor de cargo do magistério. O exame seletivo terá caráter eliminatório, sendo considerado apto à concorrer à eleição o candidato que atingir uma pontuação mínima de 60 pontos. Caso a unidade não possua servidores do cargo do magistério aptos no exame seletivo, será desconsiderado o critério de estar em exercício na unidade, previsto neste artigo, podendo então, os candidatos de outras escolas, apresentarem chapas, desde que cumpram os demais critérios.

 

Para os candidatos das escolas de Educação do Campo, Centro de Educação Infantil – CEMEI e de Educação Infantil - EMEI, será considerado três anos de serviços contínuos no respectivo Setor. A prova do exame seletivo a que se refere o inciso I do Caput deste artigo será elaborada e aplicada por empresa de Consultoria especializada e independente.

 

No estabelecimento de ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Direção, caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa. Fica assegurada aos ocupantes das funções de Direção e Vice-Direção escolar, as gratificações calculadas conforme disposto na Lei Municipal nº 3.250/1999 alterada pela Lei Municipal nº 5.095/2009 e Lei nº 5.443/2011.

 

Duração do mandato

 

O mandato de Diretor e Vice-Diretor terá duração de 04 anos, com direito a uma única reeleição. O Diretor reeleito somente poderá ser candidato novamente respeitado interstício de 04 anos após a conclusão de seu último mandato. Ressalvada a hipótese de afastamento, o Diretor ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o estatuto do servidor.

 

Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, indicado pelo Prefeito Municipal. Na hipótese de afastamento temporário do Diretor por prazo superior a 30 (trinta) dias, será designado pelo Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a função, em substituição ao titular, pelo tempo que durar o afastamento.

 

Na falta de Vice-diretor para assumir a Direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal designará servidor em exercício na escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 3º, dispensado o requisito do inciso I, para o exercício da função. Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos dois primeiros anos de mandato, iniciar-se-á o processo de nova eleição pela comunidade escolar, de Diretor e Vice-diretor no prazo máximo de 30 dias.

 

A primeira nomeação de direção em unidades recém inauguradas acontecerá por livre nomeação do Prefeito Municipal, permanecendo nomeado na função pelo prazo máximo de 120 dias, período em que deverá ser realizada eleição direta. Quando o mandato eletivo for para preencher um período inferior a 180 dias, este permanecerá no cargo até o término do mandato dos demais diretores municipais.

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