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LEI ORDINÁRIA Nº 5317, 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Em vigor

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
 

LEI Nº 5.317/2011

 
 

 

PROIBE A INAUGURAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA DE OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA, INSTITUI O “HABITE-SE ESPECIAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no artigo 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibida a inauguração no Município de Varginha de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.

 § 1° O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.

 § 2° A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da Prefeitura Municipal de Varginha, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da própria municipalidade.

Art. 2° O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.

Art. 3° Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
 

possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;

falhas ou emissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras conseqüências negativas para a população;

comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.

 Art. 4° Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º, artigo 1° desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal de Varginha, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.

 Art. 5° A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade de Varginha e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3°, I e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001 - Estatuto das Cidades.

 Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.

 Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Câmara Municipal de Varginha, 21 de fevereiro de 2011; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PRESIDENTE

 

 

RONALDO LOUSADA

SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.317/2011

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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