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LEI ORDINÁRIA Nº 4351, 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 


LEI Nº 4.351

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM E SUA SUBSEQUENTE PERMUTA POR OUTRA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.

 

 

 

 

 

 


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 5.442,44m² (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois vírgula quarenta e quatro metros quadrados), aproximadamente, localizada entre a Alameda dos Rouxinóis, Alameda das Garças e Alameda dos Curiós, no Bairro Cidade Nova.

Art. 2º A área de terreno a que se refere o artigo anterior tem as limitações e confrontações definidos no Memorial Descritivo anexado ao Processo Administrativo nº 10.402/2005, elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA e que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º Em consequência da descaracterização legal de que trata o artigo 1º desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a permutar a área de terreno ora desafetada, assim como aquela de sua propriedade, localizada no Bairro denominado São Sebastião, com 1.772,14m² (um mil, setecentos e setenta e dois vírgula quatorze metros quadrados), registrada no Livro 02 R!, sob o nº 35.381, por uma outra área de propriedade da empresa PEMI CONSTRUTORA LTDA, com 10 (dez) hectares, localizada no lugar denominado “Fazenda Espírito Santo”, já declarado de expansão urbana, cujas limitações e confrontações estão definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA e que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. A área de terreno a ser recebida pelo Município na permuta, será utilizada para a ampliação do Parque Industrial do Município.

Art. 4º As áreas do Município a serem dadas em permuta, que juntas perfazem um total de 7.144,51m² (sete mil, cento e quarenta e quatro vírgula cinquenta e um metros quadrados) foram avaliadas em R$ 200.046,28 (duzentos mil, quarenta e seis reais, vinte e oito centavos) enquanto que aquela a ser dada pela empresa PEMI CONSTRUTORA LTDA, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Os valores descritos no “caput” deste artigo, encontram-se dentro do valor de mercado e no patamar das avaliações elaboradas pelos Setores Administrativos do Município, cujos laudos encontram-se anexos ao Processo Administrativo nº 10.402/2005.

§ 2º Para efeito da permuta de que trata esta Lei, o Município poderá promover a unificação das áreas de seu patrimônio que serão permutadas.

Art. 5º a permuta das áreas de terrenos mencionadas nesta Lei far-se-á sem nenhuma torna, sendo que as despesas de escrituração decorrentes da mesma serão pagas pelo Município, à conta de dotação orçamentária própria, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal suplementá-la, se necessário, com observância do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Cada parte arcará com as despesas relativas ao registro do imóvel que receber em permuta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.







MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL







PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO







RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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