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LEI ORDINÁRIA Nº 4348, 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

LEI Nº 4.348

 

 

 

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PARTICIPAR DO EVENTO “NATAL – CIDADE SOLIDÁRIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a participar e a apoiar a realização do evento “NATAL – CIDADE SOLIDÁRIA”, que será promovido pela Associação Beneficente Kerigma – CNPJ/MF nº 05.549.049/0001-11, localizada nesta cidade na Rua Orlando Fenoci, nº 95, Parque Ileana.


 

Art. 2º A participação do Município para realização do evento consolidar-se-á através de:

a) concessão, à entidade, de subvenção social no valor de até R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser repassada conforme deliberação do Chefe do Poder Executivo;

b) apoio logístico, incluindo a disponibilização de veículos da administração e a cessão do Estádio Municipal para a realização do evento;

c) divulgação do evento através da mídia, para que o mesmo atinja seus reais objetivos, fazendo constar de tal divulgação a participação efetiva do Município na realização do mesmo;

d) na busca de parcerias junto a empresas particulares, públicas, entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando a realização do evento de que trata esta Lei.

§ 1º As despesas com a concessão da subvenção social de que trata este artigo, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.

§ 2º Caso a dotação orçamentária existente não seja suficiente para o custeio da despesa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito especial, na forma do disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

§ 3º A entidade deverá utilizar o recurso que lhe for repassado, exclusivamente na realização do evento, que incluirá, dentre outras atividades, a distribuição de alimentos às pessoas necessitadas.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando a realização do evento de que trata esta lei.

§ 1º Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em auxiliar no financiamento do evento.

§ 2º Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” deste artigo.

Art. 4º A beneficiária deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, que deverá analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento da subvenção.

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de dezembro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 


 

MAURO TADEU TEIXEIRA
 

PREFEITO MUNICIPAL






 


 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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