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LEI ORDINÁRIA Nº 4316, 14 DE OUTUBRO DE 2005
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

 

 

 


LEI Nº 4.316

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

INSTITUI NORMAS PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA AGENDA 21 LOCAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,

 

 

 

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, o Programa de Implantação da Agenda 21 Local, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias às políticas públicas voltadas para a implementação do desenvolvimento sustentável no Município, através de um processo participativo e contínuo.

Art. 2º Para a execução do Programa da Agenda 21 Local será instituído o Fórum 21 de Varginha, que deverá ser composto nos moldes desta Lei e por consenso, em reunião específica, amplamente divulgada pela imprensa em todo o âmbito do Município de Varginha, entre representantes dos órgãos públicos, iniciativa privada e população em geral.

§ 1º O número de participantes do Fórum será inicialmente fixado nessa mesma reunião, por decisão de maioria simples dos presentes, observando-se composição mista com a participação de 50% (cinquenta por cento) de representantes de órgãos públicos estabelecidos no Município.

§ 2º O Fórum 21 de Varginha terá em sua composição, independentemente de outros que serão definidos na reunião de constituição, representantes de entidades legalmente constituídas no Município e, dentre elas:

I – do Governo Municipal;

II – da Câmara Municipal;

III – do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

IV – de outros Conselhos Municipais;

V – de entidades representativas do Comércio, da Indústria e da Agropecuária;

VI – de entidades representantes de classes profissionais, sendo imprescindível representação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Varginha e, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, inspetoria de Varginha;

VII – de conselhos ou associações de moradores de bairro;

VIII – de organizações não governamentais, sendo imprescindível a representação de organizações, sem finalidades lucrativas, que tenham por objetivo a preservação e a educação ambiental e o desenvolvimento e a assistência social;

IX – de entidades públicas constituídas no Município, destacando-se o Instituto Estadual de Florestas – IEF, o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a Empresa Mineira de Extensão Rural – EMATER, o Conselho de Política Ambiental – COPAM Sul, a Polícia Militar do Meio Ambiente e o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde – CBH Verde;

X – de concessionárias de serviços públicos constituídas no Município, destacando-se a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA e Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

XI – da área do ensino, sendo pelo menos um representante do ensino fundamental, médio e profissionalizante e uma das universidades e cursos de nível superior;

XII – de outras entidades, a critério da assembléia, dentre organizações sindicais, clubes de serviços, entidades religiosas, etc...

§ 3º O Fórum 21 de Varginha deliberará, a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, sobre a ampliação ou redução de sua composição, inclusive sobre a participação de órgãos públicos e setores da sociedade que venham a organizar-se e que desenvolvam atividades relacionadas com o objetivo da Agenda 21 Local do Município de Varginha.

Art. 3º Definida a composição, o Fórum será instalado em ato público e solene, imediatamente na mesma reunião ou em data fixada pelo Poder Executivo Municipal que não poderá ser acima de 20 (vinte) dias da reunião.

Art. 4º Ao Fórum caberá, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com ampla divulgação pela imprensa em todo o âmbito do Município de Varginha, eleger, por maioria simples de seus membros presentes, um presidente e um secretário executivo, elaborar e aprovar o regimento interno que definirá suas ações na condução do programa da Agenda 21 Local no Município de Varginha, inclusive estabelecendo normas e procedimentos necessários a seu financiamento.

§ 1º A elaboração e a aprovação do Regimento Interno deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da instalação do Fórum.

§ 2º O Fórum reunir-se-á em assembléias gerais ordinárias, nos prazos que deliberar e sempre que necessário, em assembléias gerais extraordinárias, realizando, no mínimo, 4 (quatro) assembléias ordinárias anuais.

Art. 5º As atividades dos membros do Fórum 21 de Varginha serão exercidas a título gratuito, sendo consideradas como ações cidadãs voluntárias e de prestação de serviços relevantes à coletividade, ao ambiente e ao desenvolvimento sócio econômico do Município de Varginha.
 

Art. 6º O Poder Executivo, para obtenção de apoio e assessoria ao Programa de Implantação da Agenda 21 Local do Município de Varginha, poderá celebrar convênios com órgãos públicos e entes da iniciativa privada.
 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de outubro de 2005; 123º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


 

 


 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA
 

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIROSECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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