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LEI ORDINÁRIA Nº 5166, 05 DE ABRIL DE 2010
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

LEI Nº 5.166

 

 
 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PARQUE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1ºFica criado no âmbito Municipal, o Conselho Municipal do Parque São Francisco.

Parágrafo único. O Conselho é um órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no nível de sua competência, sobre as questões ambientais, aprovação de empreendimentos de impacto econômico, urbanístico, propostos no “Plano de Manejo” do Parque São Francisco.

 

Art. 2ºCompete ao Conselho Municipal do Parque São Francisco, acompanhar, deliberar, solicitar e dar informações sobre as atividades relativas ao Parque e ainda, elaborar e acompanhar a implantação do Plano de Manejo do referido Parque.

 

Art. 3ºO Conselho Municipal do Parque São Francisco, será composto por:

 

a) 01 (hum) representante do IEF;

b) 01 (hum) representante do CODEMA;

c) 01 (hum) representante do IMA;

d) 01 (hum) representante da EMATER;

e) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SECAGRI de Varginha;

f) 01 (hum) representante da Guarda Municipal;

g) 01 (hum) representante da Polícia Florestal;

h) 01 (hum) representante do Corpo de Bombeiros;

i) 01 (hum) representante da CEMIG;

j) 01 (hum) representante da COPASA;

k) 01 (hum) representante do Sindicato Rural de Varginha;

l) 01 (hum) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Varginha;

m) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA de Varginha.

n) 01 (hum) representante da Câmara Municipal de Varginha.

 

Art. 4ºO Conselho Municipal do Parque São Francisco, terá um Presidente e um Secretário e os demais conselheiros serão membros efetivos. O Presidente e o Secretário do Conselho, serão escolhidos entre os seus membros.

 

Art. 5ºO Conselho terá 1 (hum) suplente indicado pelas entidades, organizações e órgãos públicos descritos no art. 3º, que substituirá o titular, em caso de impedimento, ou qualquer outra ausência.

 

Art. 6ºO mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 7ºO não comparecimento a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselheiro.

 

Art. 8ºNo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, também no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

 

Art. 9ºA instalação do Conselho e a composição dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de abril de 2010; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

ALBERTO MÁRIO LÚCIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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