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LEI ORDINÁRIA Nº 4737, 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

 

 

 

LEI Nº 4.737


 

Autoriza o município de varginha apoiar a realização do carnaval 2008.

 

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Como ação efetiva do Município de Varginha para realização do carnaval 2008, fica o mesmo autorizado a transferir auxílio financeiro até o valor de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais) à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha.


 

Art. 2º O valor do auxílio financeiro transferido à Liga das Escolas de Samba do Município de Varginha será utilizado com as seguintes finalidades:


 

a) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo que deste valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será para cobrir as despesas com o evento “Banho da Dorotéia” e o restante será para cobrir despesas da festa de carnaval, tais como: sonorização, banda musical, palcos, iluminação de palcos, decoração do sambódromo, premiação das escolas de samba, blocos carnavalescos, fantasias, blocos caricatos, despesas com jurados, com membros da “Corte do Rei Momo” e demais despesas ligadas à estrutura do referido evento carnavalesco;


 

b) R$ 126.000,00 (cento e vinte seis mil reais), para transferência de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada Escola de Samba credenciada junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC e R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada Bloco Carnavalesco credenciado junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.


 

§ 1º A Escola de Samba, para fazer jus à transferência de que trata a alínea “b” deste artigo, deverá estar credenciada até o dia 17 de dezembro de 2007, devendo, no ato do credenciamento, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituída, ter no mínimo 150 (cento e cinqüenta) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido, estar devidamente regularizada conforme Estatuto e Regimento Interno junto à Liga e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC.


 

§ 2º O Bloco carnavalesco, para receber a importância a ele destinado neste artigo, deverá estar credenciado até o dia 17 de dezembro de 2007, devendo, no ato do credenciamento, preencher os seguintes requisitos, dentre outros: estar legalmente constituído, ter no mínimo 50 (cinqüenta) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido, estar devidamente regularizado conforme Estatuto e Regime Interno junto à Liga e atender às demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.


 

§ 3º O auxílio financeiro a ser concedido na forma desta Lei para as Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos, será para o pagamento ou ressarcimento das despesas realizadas para as compras de ornamentos, fantasias, apetrechos carnavalescos, anuidade da Liga, mão-de-obras e demais despesas pertinentes e vinculadas à participação da agremiação no Carnaval/2008.


 

§ 4º Só será permitido o ressarcimento de despesas com a compra de ornamentos e fantasias e demais apetrechos carnavalescos realizadas após o dia 2 de janeiro de 2008 e até o último dia dos desfiles, observado o montante do auxílio destinado a cada agremiação, por força deste artigo.


 

§ 5º O pagamento e/ou ressarcimento das despesas com a realização do Banho da Dorotéia, será efetuado somente com a apresentação de documentos comprobatórios e específicos da realização do evento.

§ 6º Caso venha a ser adquirido instrumentos musicais com o referido auxílio financeiro, os mesmos deverão, após encerramento do evento, ser entregues à Liga, que poderá, por sua vez, deixar ou não sob a responsabilidade e guarda tais instrumentos de suas afiliadas.


 

Art. 3º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos próprios para a participação nos desfiles 2008.


 

§ 1º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga e pela agremiação, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais ou mesmo, que deixem dúvidas sobre a veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

§ 2º As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do último dia do carnaval.


 

§ 3º Na hipótese de descumprimento das condições impostas à Liga, às Escolas de Samba e aos Blocos Carnavalescos nos artigos supramencionados, sem prejuízos das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A cópia da prestação de Contas da realização do Carnaval 2008 deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Varginha.


 

Art. 4º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2008, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.


 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar o instrumento de Convênio necessário.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” deste artigo.


 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, no exercício financeiro de 2008, ficando, desde já, o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, até o valor estabelecido no art. 1º desta Lei.


 

Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.


 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, baixar decreto fixando as normas regulamentares para a execução da presente Lei, inclusive estabelecer o montante da premiação de que trata a alínea “a”, do artigo 2º e o limite de gastos com outras despesas descritas nesta Lei.


 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

HENRIQUE LEMES TAVARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO


 


 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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