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LEI ORDINÁRIA Nº 4987, 30 DE DEZEMBRO DE 2008
Em vigor



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

LEI Nº 4.987

 

 

 

DISPÕE SOBRE A RETIRADA DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS DOADOS PELO MUNICÍPIO PARA ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Por força do disposto nesta Lei, o Chefe do Executivo Municipal poderá autorizar a exclusão dos encargos incidentes sobre imóveis que foram doados pelo Município às entidades sem fins econômicos, em razão dos relevantes serviços prestados à comunidade.

 

Art. 2º A entidade que desejar a exclusão do encargo de reversão incidente sobre o imóvel que lhe foi doado pelo Município de Varginha, poderá requerê-lo à administração, através de regular processo administrativo, o qual deverá ser instruído com:

 

I - cópia da escritura pública de doação;

II - cópia da Lei que declarou a entidade de utilidade pública municipal;

III – declaração de que a entidade está regularmente constituída, em funcionamento e inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

IV - comprovação de que a entidade está em funcionamento há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, contados da data da doação, prestando relevantes serviços à comunidade;

V - comprovação de que a edificação assentada no terreno que lhe foi doado encontra-se devidamente averbada no Registro de Imóveis;

VI – declaração de que consta no Estatuto, que no caso de extinção da entidade, o imóvel será destinado à outra entidade sem fins econômicos que tenha condições e interesse em dar continuidade aos trabalhos sociais ali desenvolvidos, obedecendo as Leis e normas pertinentes à assistência social.

 

Art. 3º A apreciação dos pedidos formulados pela entidade, com base nesta Lei, será efetuada por uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, composta por:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON;

III – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

§ 1º Os representantes da Câmara Municipal de Vereadores e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverão ser indicados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta Lei.

§ A não indicação dos representantes, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não impede ou inviabiliza os trabalhos da Comissão, que deverá ser nomeada com os demais componentes mencionados neste artigo.

§ 3º A Comissão, na sua primeira reunião, a ocorrer até o 10º (décimo) dia da publicação do ato de sua nomeação, elegerá, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

 

Art. 4º A Comissão terá a incumbência de verificar se, a entidade requerente atendeu a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e, apresentar ao Chefe do Executivo, relatório opinativo sobre requerimento.

 

§ 1º No exercício de suas funções, a Comissão Especial poderá realizar as diligências que julgar necessárias à instrução processual, inclusive requisitar a apresentação de documentos e solicitar informações/esclarecimentos à entidade, sob pena de arquivamento do processo, no caso de negação da requisição.

§ 2º Recebido o Processo Administrativo pertinente aos termos desta Lei, a Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o relatório opinativo de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º Os trabalhos da Comissão serão considerados serviços relevantes.

 

Art. 5º Com base no relatório da Comissão, o Chefe do Executivo decidirá sobre a exclusão ou não da cláusula de reversão, neste caso, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Caso a decisão seja pela não exclusão, a entidade não poderá entrar com novo processo sobre o mesmo imóvel no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data do protocolo do requerimento inicial.

 

Art. 6º Para consolidação da decisão de exclusão da cláusula de reversão, fica o Chefe do Executivo autorizado a assinar escritura pública necessária à extinção de tal encargo, cujas as despesas integrais correrão por conta exclusiva da donatária.

 

Art. 7º Da escritura pública de que trata o artigo anterior, deverá constar, obrigatoriamente:

 

I – o número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;

II - a transcrição desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de dezembro de 2008; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

MIGUEL JOSÉ DE LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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