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LEI ORDINÁRIA Nº 4969, 24 DE NOVEMBRO DE 2008
Em vigor



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

 

LEI Nº 4.969

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO DE ÁREA QUE ESPECIFICA E SUA RESPECTIVA DOAÇÃO AO CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a desafetar de caráter público e a doar para a Entidade CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA, inscrita no CNPJ com o nº 25.659.491/0001-08, com sede nesta cidade, à Rua Santo Antônio s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida, área de terreno com 833,00m² (oitocentos e trinta e três metros quadrados), localizado na Av. Dos Curiós, Quadra N – São Sebastião.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior foi avaliado em R$ 18.326,00 (dezoito mil, trezentos e vinte seis reais), tendo as suas delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, que segue em anexo, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação.

Parágrafo único. A Escritura Pública de doação a que se refere este artigo, deverá ser passada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 3º O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da Escritura Pública de doação, a entidade donatária não iniciar no mesmo, a construção de sua sede própria ou, no prazo de até 02 (dois) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

 

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso, ficará revogada de pleno direito.

 

Art. 4º Todas as despesas com a Escritura de Doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei, deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 24 de novembro de 2008; 126º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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