PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.187/2007
REGULAMENTA A LEI Nº 3.925, DE 10 DE JULHO DE 2003, ALTERADA PELA LEI 4.114 DE 08 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PSH – INSTITUÍDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME CONVÊNIO ESTABELECIDO PELAS LEIS DE Nº 3.763/2002 E 3.182/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à implantação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH no Município;
Considerando a necessidade de definição do valor da parcela a ser paga pelos beneficiários com o financiamento do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH;
Considerando a obrigação do Município de instituir os processos de financiamento, conforme estabelecido em convênio com a Caixa Econômica Federal e o valor do imóvel, conforme descrito no Regulamento de obras aprovado em assembléia dos integrantes do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH.
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido que o financiamento do imóvel pertencente ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, será em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e consecutivas.
Art. 2º O valor de cada parcela será de R$ 36,34 (trinta e seis reais, trinta e quatro centavos), atualizados anualmente pelo índice do IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º O vencimento da parcela será todo dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade neste artigo.
§ 2º A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros, da seguinte forma:
I – multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias ou multa de 20% (vinte por cento), após 60 (sesenta) dias de atraso;
II – juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da parcela, na virada de cada mês civil.
Art. 4º O carnê de pagamento deverá ser retirado no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal, na Rua Presidente Antônio Carlos, nº 356 – Centro.
Art. 5º Os recursos provenientes deste financiamento serão depositados em conta específica do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de fevereiro de 2007.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
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NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL