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DECRETO Nº 4179, 23 DE JANEIRO DE 2007
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

DECRETO Nº 4.179/2007

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 4.557, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, “QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à implementação de estágios remunerados no âmbito desta Administração, previsto na Lei Municipal nº 4.557, de 19 de dezembro de 2006;

 

Considerando a definição de estágio como sendo uma complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano;

 

Considerando a relevância do incremento às oportunidades de aprendizagem, de desenvolvimento das técnicas e da relação teoria-prática;

 

Considerando a interação entre o estudante, os servidores e os usuários dos serviços prestados pela Municipalidade, possibilitando o crescimento mútuo das relações estabelecidas.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Estágio consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, da Justiça Federal, Polícia Federal, Defensoria Pública Estadual e outros órgãos da União e do Estado, Serviços Sociais Autônomos, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizante ou congêneres do 2º grau, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do Município.

Art. 2º Conceitua-se estágio para efeito deste Decreto a oportunidade de aprendizagem técnica dos estudantes, objetivando capacitação profissional para atuação na sociedade. O estágio deve possibilitar a troca de conhecimento e experiência entre o meio acadêmico e a realidade.

Art. 3º O estágio de que trata este Decreto dar-se-á em duas modalidades:

I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas constitui-se em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.

 

Art. 4º O estagiário deverá estar regularmente matriculado na Instituição de Ensino e já ter concluído 30% (trinta por cento) do seu currículo escolar.

Art. 5º Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio.

Art. 6º O estudante, no ato de sua inscrição, deverá apresentar histórico escolar e declaração de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), fornecido pela instituição de ensino.

Art. 7º O estágio não remunerado é aquele solicitado pelas Instituições Educacionais, Serviços Sociais Autônomos ou alunos, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

§ 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo de Convênio com a Instituição e Termo de Compromisso com o estudante.

§ 2º A Instituição Educacional ou o aluno arcará com o seguro contra acidentes pessoais.

§ 3º Nos casos de estágio não remunerado a carga horária diária será de acordo com as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, horário escolar e da unidade de estágio.

Art. 8º O estágio remunerado será registrado na carteira profissional do estagiário, as condições de estágio, data de admissão e rescisão do contrato, valor da bolsa e demais alterações.

§ 1º Independente de outros direitos previstos em Leis Federais e Estaduais, fica assegurado ao estagiário:

I - seguro contra acidentes pessoais;

II – recebimento de bolsa estágio, até o valor de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar.

 

§ 2º Não fará jus a percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual ou federal.

 

Art. 9º O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, devendo esse regime ser compatibilizado e sem prejuízo com o horário escolar.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o “caput” do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal a qual estiver vinculado.

 

Art. 10. O programa de incentivo ao estágio na modalidade remunerada destina-se, preferencialmente, aos estudantes carentes de recursos financeiros.

Parágrafo único. A situação de carência deverá observar os seguintes critérios, que terão a seguinte pontuação na classificação dos candidatos:

I - faixas de renda bruta familiar per capta – pontuação: de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, sendo estes pontos assim distribuídos:

a) renda acima de 10 (dez) salários mínimos: 0 (zero) ponto;

b) renda de 7 (sete) a 10 (dez) salários mínimos: 10 (dez) pontos;

c) renda de 5 (cinco) a 7 (sete) salários mínimos: 20 (vinte) pontos;

d) renda menor que 5 (cinco) salários mínimos: 30 (trinta) pontos.

II – Não possuir nenhuma graduação – pontuação: 10 (dez) pontos;

III – famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais – pontuação: 10 (dez) pontos;

IV – famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 21 (vinte e um) anos – pontuação: 10 (dez) pontos;

V – famílias com dependentes idosos – pontuação: 10 (dez) pontos;

VI – famílias monoparentais – pontuação: 10 (dez) pontos;

VII – condições de moradia – pontuação: 20 (vinte) pontos, assim distribuídos:

a) residência própria: pontuação: 10 (dez) pontos;

b) imóvel locado e outros: pontuação: 20 (vinte) pontos.

 

Art. 11. O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 horas, sem prejuízo do horário escolar, de acordo com o projeto desenvolvido e as atividades da área solicitante e terá duração de 12 (doze) meses.

Art. 12. O Programa de Incentivo ao Estágio Não Remunerado e Remunerado será implementado e gerido através da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, através da constituição de um grupo de trabalho, instituído mediante Portaria, com o apoio do Centro de Treinamento de Pessoal – CTV, em conjunto com os órgãos solicitantes.

§ 1º A função de membro do Grupo de Trabalho, conforme consta do “caput” deste artigo, será considerado serviço relevante prestado à comunidade e, como tal, será exercida sem remuneração.

§ 2º Os órgãos solicitantes poderão acompanhar o processo de recrutamento e seleção dos beneficiários do programa mediante a indicação de um membro, após solicitação de indicação pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e desde que o pedido de estagiários tenha sido aprovado pelo Poder Executivo.

 

Art. 13. Os estágios remunerados serão viabilizados pela Prefeitura Municipal através de convênios celebrados com Instituições de Ensino, que deverá organizar, supervisionar e avaliar o programa, sendo estes administrados pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

 

§ 1º Poderá a Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, firmar convênio com um ou mais agentes de integração visando a implementação do Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado, ficando sob a responsabilidade dos mesmos todos os procedimentos administrativos e legais relativos ao estágio, definidos em convênio.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD a observação das normas e condições de cumprimento do estágio, em conjunto com as áreas solicitantes.

§ 3º Caso o bolsista estagiário descumpra suas obrigações, o convênio poderá ser rompido, cientificando antes o estabelecimento de ensino e cessando para a entidade concedente do estágio qualquer obrigação.

 

Art. 14. O acesso ao estágio remunerado, administrado pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, obedecerá a Processo Seletivo mediante a realização de uma prova objetiva de acordo com a disciplina que o candidato esteja cursando.

§ 1º O Processo Seletivo será tornado público por meio de Edital próprio, publicado em Diário Oficial do Município, e deverá conter:

I – curso de formação;

II – especificação do órgão solicitante e área de atuação;

III – número de vagas previstas e início previsto do estágio;

IV – discriminação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos;

V – critérios de seleção claramente definidos, obedecendo os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

VI – valor da Bolsa Auxílio e eventuais benefícios;

VII – data da inscrição.

 

§ 2º As provas serão compostas de 25 (vinte e cinco) questões de tipo múltipla escolha, valendo cada questão 2 (dois) pontos e versarão sobre os assuntos constantes, que irão constar do Edital, de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo no máximo 50 (cinquenta) pontos, sendo classificado somente o candidato que obtiver a pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos.

I – A nota final do candidato no processo seletivo será a soma dos pontos obtidos na prova objetiva multiplicado por 4 (quatro) e da pontuação alcançada na avaliação de situação de carência do candidato, multiplicado por 6 (seis), dividindo a soma destes pontos por 2 (dois), perfazendo a pontuação final obtida pelo candidato no processo seletivo.

 

(NF = PO x 4 + SC x 6 = X)

2

 

II – Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso.

III – O candidato que não alcançar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) na prova objetiva não terá classificação alguma no processo seletivo.

IV – Na hipótese de igualdade de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidade que:

a) obtiver a maior pontuação na avaliação de situação de carência;

b) obtiver maior número de acertos na prova objetiva.

 

§ 3º Nos casos de estágio realizado em órgãos que, em razão de sua finalidade, requerem a exigência de certidão de bons antecedentes, a mesma será exigida dos candidatos que se dispuserem a realizar estágios nos referidos órgãos públicos.

§ 4º O período de duração do estágio e os critérios de seleção poderão variar de acordo com a necessidade específica dos órgãos solicitantes ou dos projetos desenvolvidos e serão definidos em Edital de Abertura do Processo de Seleção.

 

Art. 15. As solicitações de estágio serão elaboradas pelas áreas interessadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD até o dia 30 de dezembro de cada ano, em formulário próprio, para recrutamento e seleção de estudantes para o ano subsequente.

§ 1º Excetuam-se deste prazo, as solicitações de estagiários para substituição ou atendimento de novas demandas, no decorrer do ano, respeitando-se o prazo mínimo de 6 meses e a disponibilidade da verba empenhada.

§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio poderá ser rescindido, a qualquer momento, através da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, por solicitação de qualquer uma das partes.

 

Art. 16. A dotação própria para a cobertura das despesas com a bolsa auxílio, seguro de acidentes pessoais e outros custos eventuais com a contratação dos estagiários ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

Art. 17. As solicitações e projetos de estágio encaminhados pelas áreas interessadas à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD serão analisadas de acordo com a Legislação Municipal e Federal vigentes.

§ 1º A autorização para a contratação de estagiários remunerados com a bolsa estágio será concedida pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Havendo necessidade de substituição de estagiário, a solicitação deverá ser encaminhada através de ofício protocolizado à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

 

Art. 18. A área requisitante será responsável pela indicação do supervisor do estágio que ficará com a incumbência da orientação, avaliação de desempenho do estudante e demais encaminhamentos para o cumprimento do estágio.

Parágrafo único. O supervisor de estágio deverá ter formação na mesma área de atuação do estudante estagiário.

I – Ao supervisor compete:

a) orientar e acompanhar o estagiário em suas atividades;

b) zelar pela qualidade das atividades do estagiário;

c) incentivar o estagiário a manter uma visão crítica de seu desempenho;

d) sugerir ao estagiário, quando necessário, abordagens que possam enriquecer e/ou facilitar o seu desempenho no estágio;

e) assinar o registro de frequência do estagiário, deduzindo as faltas não justificadas.

 

Art. 19. Extingue-se o estágio:

I – pela desistência, por escrito, do estudante;

II – pela não-renovação do convênio com a entidade de ensino;

III - pelo abandono ou pela conclusão do curso;

IV - por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.

 

Art. 20. O órgão ou entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio, no qual deverá constar a especificação de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante/estagiário.

Parágrafo único. O órgão de integração, quando expressamente autorizado no convênio, poderá emitir o certificado de conclusão do estágio, ouvido o concedente no que se refere ao desempenho do estudante.

 

Art. 21. Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual reservado às pessoas portadoras de deficiência nos estágios remunerdos, nos termos desta Lei.

§ 1º No ato da inscrição, que será feita em formulário próprio, o candidato portador de deficiência deverá entregar laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como, a provável causa da deficiência.

§ 2º O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação e desligamento dos beneficiários do programa, objeto da presente Lei.

§ 3º Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas por número fracionário, adotar-se-á o seguinte critério:

I – o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);

II – o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

 

§ 4º As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas passam, automaticamente, a serem ocupadas pelos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.

 

Art. 22. Os estagiários não terão vínculo empregatício e desenvolverão atividades compatíveis e correlatas com o curso regular de ensino que estiverem frequentando, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos públicos competentes.

Art. 23. As situações especiais decorrentes da operacionalização da política de estágio de estudantes serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, pelo CTV e pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de janeiro de 2007.

 

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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