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LEI ORDINÁRIA Nº 4724, 27 DE NOVEMBRO DE 2007
Em vigor

 



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA









LEI Nº 4.724


 


 

Institui o "programa de atendimento ao adolescente integrado - PAAI" no município de varginha e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 


 

Art. 1º Fica instituído o “Programa de Atendimento ao Adolescente Integrado – PAAI” no Município de Varginha.


 

Art. 2° Os objetivos do Programa são:


 

I - atender ao adolescente, em meio aberto, por liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, por medida sócio-educativa, nos moldes do estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990);

II - atender ao adolescente em risco social preventivamente, para que não aconteça o ato infracional;

III - garantir os direitos do adolescente infrator e em risco social, enquanto pessoa peculiar em desenvolvimento social;

IV - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino;

V - promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade;

VI - desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil;

VII - preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade.


 

Art. 3° O “Programa de Atendimento ao Adolescente Integrado – PAAI “, constituirá em:


 

I – atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela vara da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha e, adolescentes em risco social preventivamente ao ato infracional;

II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultural;

III – captar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho.


 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.


 

Art. 5º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.


 

Art. 6º As despesas da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.


 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 4.392/2006.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de novembro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 









MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 

NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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