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DECRETO Nº 3311, 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

DECRETO Nº 3.311/2003

 

 

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso da competência prevista no inciso II do art. 30 da Constituição Federal, bem como das atribuições de que trata a Lei Orgânica do Município de Varginha, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, com observância do disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Município de Varginha, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar Licitação na Modalidade de Pregão, com observância da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e das regras estabelecidas neste Decreto.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º A classificação dos bens e serviços comuns de que trata este artigo encontra-se disposta no Anexo Único que faz parte integrante deste Decreto, sendo, no entanto, rol exemplificativo.

 

Art. 2º Pregão é a Modalidade de Licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas em envelope lacrado, e lances verbais.

Parágrafo único. A sessão pública do Pregão poderá ser realizada diretamente pelo Município ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do Pregão, sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 3º A Licitação na Modalidade Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Art. 4º Todos quantos participem da Licitação na presente Modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira no procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos.

Art. 5º Compete à autoridade superior, no âmbito da Administração Direta Municipal:

 

I – determinar a abertura da Licitação na Modalidade Pregão;

II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III – decidir as impugnações apresentadas e os recursos contra atos do pregoeiro;

IV – adjudicar e homologar o objeto da Licitação.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão ou emprego de órgão ou entidade do Poder Executivo.

 

Art. 6º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda proceder ao bloqueio prévio, junto ao setor contábil do Município, do valor estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços a serem adquiridos, ou autorizar o respectivo empenho orçamentário.

 

Art. 7º Na fase preparatória do Pregão, os órgãos da Administração Direta, remeterão previamente à Secretaria Municipal da Fazenda, seus pedidos de aquisição de bens e serviços, por meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

 

I – descrição clara, suficiente e precisa do objeto da Licitação, com definição das características técnicas, vedadas especificações que por excessivas, limitem ou frustrem a competição;

II – valor estimado em planilhas se houver;

III – indicação da rubrica orçamentária e do montante de recursos disponíveis e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

IV - justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços;

V - estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos.

 

Art. 8º O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fornecimento e as demais condições definidas no Edital.

Art. 9º São atribuições do Pregoeiro:

 

I - a condução da sessão pública do Pregão;

II – o recebimento das propostas de preços conforme Edital ou aviso específico e da documentação de habilitação;

III – a recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;

IV – a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;

V – a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do Pregão, inclusive dos decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;

VI – o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade superior competente;

VII – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a classificação, à autoridade superior, visando a adjudicação do objeto ao vencedor, a homologação e a contratação;

VIII – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

 

Art. 10. A fase preparatória do Pregão observará o seguinte:

 

I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certante, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos de fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser clara, suficiente e precisa, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, explicitando os critérios utilizados para a avaliação prévia do custo orçado;

IV – a autoridade competente designará dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação do licitante vencedor, e o recebimento, exame e instrução dos recursos porventura veiculados de suas decisões tomadas no curso de certame.

 

Art. 11. A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados, através da divulgação do Edital e aviso específico, observadas as seguintes regras:

 

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites;

a) para bens e serviços de valores estimados até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

Diário Oficial do Município;

Meio eletrônico, na Internet.

 

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):

1. Diário Oficial do Estado;

2. Jornal de grande circulação no Município, ou Diário Oficial do Município;

3. Meio eletrônico, na Internet.

 

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinquenta mil reais e um centavos):

Diário Oficial do Estado;

Jornal de grande circulação no Município, ou Diário Oficial do Município;

Jornal de grande circulação no Estado;

Meio eletrônico, na Internet.

 

II – do Edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do Edital e o local onde serão recebidas as propostas;

III - do Edital ou aviso específico constarão a modalidade de licitação e a modalidade dos lances, por quantidade, ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, a fixação dos prazos para fornecimento do objeto, e as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV – cópias do Edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta;

V – o Edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da última publicação do aviso, para os interessados preparem suas propostas;

VI – no dia, hora e local designados no Edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, da documentação de habilitação, instruída de declaração escrita e formal elaborada pelos interessados, de reunirem os requisitos de habilitação, exigidos no Edital, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

VIII – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor de preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

IX – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

X – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

XI – o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

XII – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

XIII – caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XIV – para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério “menor preço”, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital;

XV – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira proposta classificada, quanto ao objetivo e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XVI – sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim declarada vencedora, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastro o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XVII – verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o licitante será declarado vencedor, e o pregoeiro encaminhará o processo à autoridade responsável para adjudicação do objeto, homologação e contratação;

XVIII – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital, apurando o licitante vencedor;

XIX – a manifestação da intenção de interpor recurso será no momento da declaração do vencedor do certame, com registro em ata, cabendo ao recorrente juntar razões escritas no prazo concedido à apresentação de recursos;

XX – o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XXI – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXII – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará decadência do direito de recurso;

XXIII – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o certame, determinando a contratação;

XXIV – como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXV – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocada outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo;

XXVI – se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação, para fazê-los nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e previstas no Edital;

XXVII – o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no Edital.

 

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

 

§ 1º Caberá à Autoridade Superior decidir a impugnação apresentada no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

§ 3º Em caso de alteração do texto do Edital e de seus anexos que afete a documentação a ser apresentada ou a formulação da proposta, será restituído na íntegra o prazo de divulgação antes concedido.

 

Art. 13. Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei 8.666/1993, relativa a:

 

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

 

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá, a critério da autoridade superior, ser substituída por certificado de registro cadastral do Município que atenda aos requisitos previstos na Lei 8.666/1993.

 

Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Art. 15. É vedada a exigência de:

 

I – garantia de proposta;

II – aquisição do Edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo referentes a fornecimento do Edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica.

 

Art. 16. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as regras fixadas na Lei 8.666/1993 quanto à sua constituição e admissibilidade.

 

Art. 17. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1º A anulação do instrumento licitatório induz à consequente anulação do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Art. 18. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

 

Art. 19. A Administração publicará no Diário Oficial do Município o extrato dos contratos celebrados, até o quinto dia útil subsequente ao de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

 

Art. 20. Os atos essenciais do Pregão, serão documentados e receberão a forma de processo, em ordem sequencial, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

 

I – justificativa da contratação;

II – termo contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso;

III - garantia de reserva orçamentária, com indicação da respectiva dotação;

IV - autorização de abertura da licitação;

V – designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VI – parecer jurídico, de análise do edital e anexos;

VII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII – minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

IX – originais das propostas escritas da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

X – ata da sessão do Pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

XI – comprovantes da publicação do aviso do Edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme for o caso.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de novembro de 2003.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 2º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 3.311/2003

 

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS

 

 

1.-

BENS COMUNS

1.1.

Bens de Consumo

1.1.1.

Água Mineral

1.1.2.

Combustível e Lubrificante

1.1.3.

Gás

1.1.4.

Gênero Alimentício

1.1.5.

Material de Expediente

1.1.6.

Material Hospitalar, Médico e de Laboratório

1.1.7.

Medicamentos, Drogas e Insumos Farmacêuticos

1.1.8.

Material de Limpeza e Conservação

1.1.9.

Oxigênio

1.1.10.

Uniforme

1.2.

Bens Permanentes

1.2.1.

Mobiliário

1.2.2.

Equipamentos em geral, exceto bens de informática

1.2.3.

Utensílios de uso geral, exceto bens de informática

1.2.4.

Veículo automotivo em geral

1.2.5.

Microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo e impressora

 

 

2.-

SERVIÇOS COMUNS

2.1.

Serviços de Apoio Administrativo

2.2.

Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.2.1.

Digitação

2.2.2.

Manutenção

2.3.

Serviços de Assinaturas

2.3.1.

Jornal

2.3.2.

Periódico

2.3.3.

Revista

2.3.4.

Televisão Via Satélite

2.3.5.

Televisão a Cabo

2.4.

Serviços de Assistência

2.4.1.

Hospitalar

2.4.2.

Médica

2.4.3.

Odontológica

2.5.

Serviços de Atividades Auxiliares

2.5.1.

Ascensorista

2.5.2.

Auxiliar de Escritório

2.5.3.

Copeiro

2.5.4.

Garçom

2.5.5.

Jardineiro

2.5.6.

Mensageiro

2.5.7.

Motorista

2.5.8.

Secretária

2.5.9.

Telefonista

2.6.

Serviços de Confecção de Uniformes

2.7.

Serviços de Copeiragem

2.8.

Serviços de Eventos

2.9.

Serviços de Filmagens

2.10.

Serviços de Fotografia

2.11.

Serviços de Gás Natural

2.12.

Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo

2.13.

Serviços Gráficos

2.14.

Serviços de Hotelaria

2.15.

Serviços de Jardinagem

2.16.

Serviços de Lavanderia

2.17.

Serviços de Limpeza e Conservação

2.18.

Serviços de Locação de Bens Imóveis

2.19.

Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

2.20.

Serviços de Manutenção de Bens Móveis

2.21.

Serviços de Remoção de Bens Móveis

2.22.

Serviços de Microfilmagem

2.23.

Serviços de Reprografia

2.24.

Serviços de Seguro Saúde

2.25.

Serviços de Degravação

2.26.

Serviços de Tradução

2.27.

Serviços de Telecomunicações de Dados

2.28.

Serviços de Telecomunicações de Imagem

2.29.

Serviços de Telecomunicações de Voz

2.30.

Serviços de Telefonia Fixa

2.31.

Serviços de Telefonia Móvel

2.32.

Serviços de Transporte

2.33.

Serviços de Vale Refeição

2.34.

Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

2.35.

Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

2.36.

Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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