LEI N° 7.620 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica alterada a afetação da área pública municipal correspondente à parcela de 1.241,00 m² (mil duzentos e quarenta e um metros quadrados) da Área Verde objeto da matrícula nº 87.629, do Cartório de Registro de Imóveis de Varginha/MG, passando a ser destinada a Área Institucional.
Art. 2º Fica alterada a afetação da área pública municipal correspondente à parcela de 641,27 m² (seiscentos e quarenta e um metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) da área objeto da matrícula nº 51.935, do Cartório de Registro de Imóveis de Varginha/MG, passando a ser destinada a Área Verde.
Art. 3º Fica alterada a afetação da área pública municipal correspondente à Área Institucional 5, com 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), objeto da matrícula nº 32.860, do Cartório de Registro de Imóveis competente, passando a ser destinada a Área Verde.
Art. 4º A alteração de destinação prevista nesta Lei será promovida mediante os procedimentos técnicos, administrativos e registrais necessários à adequada individualização das áreas, observadas as respectivas dimensões, confrontações, plantas, memoriais descritivos e demais elementos constantes dos documentos técnicos integrantes do Processo Administrativo n° 7.394/2026.
Art. 5º A área institucional resultante da desafetação prevista no art. 1º poderá ser destinada à implantação, ampliação ou atendimento de equipamento público de interesse municipal, observadas as disposições urbanísticas, ambientais e demais normas aplicáveis.
Art. 6º As áreas verdes resultantes da afetação prevista nos arts. 2º e 3º deverão ser destinadas à preservação e qualificação ambiental e urbanística, admitida a implantação de equipamentos e espaços de uso público compatíveis com sua finalidade, na forma da legislação aplicável.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive aqueles destinados à regularização cadastral, urbanística e registral das áreas abrangidas pela alteração de afetação.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO