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LEI ORDINÁRIA Nº 4902, 08 DE JULHO DE 2008
Em vigor



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

LEI Nº 4.902

 


 

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA - DE VARGINHA, INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE


 

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ? SEPLA com duração indeterminada.

 

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente ? FMMA:

 

I ? dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II ? taxas e tarifas previstas em Lei;

 

III ? créditos adicionais suplementares a ele destinados;

IV ? produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;

V ? produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;

VI ? transferências de recursos do ICMS Ecológico;

VII ? transferências de recursos da União ou do Estado;

VIII ? contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;

IX ? doações de pessoas físicas e jurídicas;

X ? doações de entidades nacionais e internacionais;

XI ? recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

XII ? preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;

XIII ? reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;

XIV ? rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

XV ? indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;

XVI ? condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

XVII ? compensação financeira ambiental;

XVIII ? valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;

XIX ? outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.

 

§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.


 

CAPÍTULO II

 

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO


 

 

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente ? FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I ? custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II ? financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:

 

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;

b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;

d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;

e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;

f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;

g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;

IV ? contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;

V ? apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município;

VI ? apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico ? ZEE do Município;

VII ? apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;

VIII ? incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

IX ? apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;

X ? atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;

XI ? pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;

XII ? outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

 

 

Art. 4º Fica também instituído um Conselho Gestor cuja finalidade é a de administrar, observadas as diretrizes de um Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente ? FMMA.


 

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente ? FMMA compõe-se de:

 

I ? um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

II ? um representante da Secretaria Municipal do Café e Agricultura;

III ? um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

IV ? dois representantes do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha - CODEMA;

V ? um representante da Superintendência Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas.

 

§ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um Secretário, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua atuação.

 

§ 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.

 

§ 3º A direção do Conselho Gestor será responsável pela movimentação bancária do FMMA.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente ? FMMA:

I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CODEMA e em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos;

II - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;

III - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao CODEMA;

V - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município;

 

VI ? opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o CODEMA.

 

Art. 7º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente ? FMMA serão exercidas pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha ? CODEMA, cabendo-lhe:

I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;

II - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;

III - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;

IV ? avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMMA;

V ? realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município.

 

 

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ? SEPLA, Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente ? FMMA:

I - prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente ? FMMA ? e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo;

II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento;

III - elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o conseqüente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do CODEMA, conforme os critérios e prioridades por este definidos;

IV - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, após parecer do CODEMA, observando a legislação vigente;

V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;

VI - prestar contas dos recursos empregados;

VII - monitorar a execução dos projetos conveniados.


 

CAPÍTULO IV

 

 

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


 

 

 

Art. 9º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.

 

Art. 11. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado pelo CODEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

 

 

 

Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I ? o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;

II ? o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;

III ? o custeio das suas despesas de funcionamento.

 

 

 

Art. 13. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que, porventura, vierem a constituir.

 

 

Art. 14. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.


 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

 

 

Art. 15. O FMMA somente poderá ser extinto:

I ? mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

II ? mediante decisão judicial.

 

Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

 

Art. 16. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

Art. 17. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

 

 

Art. 18. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento do Município (Lei nº 4.710, de 20 de novembro de 2007), no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observadas, para tanto, as disposições constantes do art. 43 e seguintes da Lei 4.320/1964.

 

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 08 de julho de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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