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Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 19/12/2025 às 10h50
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LEI ORDINÁRIA Nº 7501, 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Inprev
Em vigor
LEI N° 7.501 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERENCIADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estabelece nova segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, gerenciado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 41 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, bem como nas diretrizes do estudo técnico atuarial de revisão da segregação aprovado pelo Município.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo;
II – equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha, a cada exercício financeiro;
III – plano de custeio: definição das fontes de recursos necessários para o financiamento dos benefícios previdenciários e da taxa de administração, representadas pelas contribuições previdenciárias obrigatórias dos entes públicos, servidores ativos e inativos e pensionistas, e eventuais aportes;
IV – recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao INPREV e seus rendimentos;
V – atuário: profissional técnico com formação em ciências atuariais, devidamente habilitado e registrado no Instituto Brasileiro de Atuária;
VI – avaliação atuarial: estudo técnico elaborado pelo atuário, com base nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada;
VII – regime financeiro de capitalização: regime no qual os recursos necessários ao custeio dos benefícios são previamente arrecadados e acumulados, com base em avaliações atuariais, de forma a garantir o pagamento dos compromissos futuros;
VIII – regime financeiro de repartição simples: regime em que as contribuições arrecadadas em um exercício custeiam os benefícios do mesmo período;
IX – reserva matemática: montante calculado atuarialmente necessário ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo;
X – taxa de administração: percentual destinado ao custeio das despesas administrativas do INPREV;
XI – unidade gestora: entidade responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, incluindo arrecadação e gestão dos recursos, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios;
XII – segregação da massa: separação dos segurados do RPPS em grupos distintos — Plano Financeiro e Plano Previdenciário — para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
XIII – plano financeiro: sistema estruturado com base atuarial sem acumulação de recursos, com aportes dos entes públicos para cobrir eventuais insuficiências;
XIV – plano previdenciário: sistema com finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos futuros;
XV – passivo atuarial: valor atual dos compromissos do RPPS com seus segurados, subtraído do valor das receitas projetadas;
XVI – déficit atuarial: diferença negativa entre as reservas matemáticas e o patrimônio constituído;
XVII – índice de cobertura: relação entre o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária;
XVIII – superávit atuarial: diferença positiva entre o Ativo Real Líquido do RPPS e a Reserva Matemática Previdenciária;
XIX – compensação previdenciária: mecanismo de compensação financeira entre os regimes de previdência (Regime Geral de Previdência Social - RGPS e Regime Próprio de Previdência Social - RPPS), conforme previsto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
XX – ativos garantidores: bens, direitos e rendimentos vinculados às reservas do RPPS, utilizados para assegurar os compromissos atuariais e financeiros do plano de benefícios;
XXI – déficit financeiro: diferença negativa, apurada período a período, correspondente ao total das receitas arrecadadas somadas aos recursos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, incluindo seus rendimentos, subtraído do total das despesas com pagamento de benefícios;
XXII – RPPS: Regime Próprio de Previdência Social;
XXIII – INPREV: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS


Art. 3º A contar da data de vigência desta lei os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Varginha serão segregados em duas massas distintas:

I – Primeira massa de segurados, obedecerá ao regime financeiro de repartição simples, denominada Plano Financeiro, e, será formada:

a) Pelos servidores aposentados, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até o dia 31 de dezembro de 2012;
b) Pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de 2012.

II – Segunda massa de segurados, obedecerá ao regime financeiro de capitalização, denominada Plano Previdenciário, e, será formada:

a) Pelos servidores aposentados, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir do dia 1º de janeiro de 2013;
b) Pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

§ 1º As massas obedecerão aos critérios estabelecidos neste artigo, considerando a situação de cada segurado, na data base do estudo técnico atuarial que subsidiou a opção pela revisão da segregação da massa dos segurados do INPREV, ou seja, 31 de outubro de 2024.

§ 2º A segregação aplica-se à administração direta, indireta, e à Câmara Municipal.

§ 3º É vetado futuras transferências de segurados entre as massas, salvo mediante realização de novo estudo de Revisão da Segregação de Massa e aprovação em nova Lei, restando os segurados que vierem a se aposentar nas massas em que se encontram durante a atividade, bem como seus futuros pensionistas.

Art. 4º O Plano Financeiro será formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas com os segurados a ele vinculados, e será composto por:

I – contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
II – contribuições dos entes públicos, incluindo Câmara, Prefeitura, autarquias e fundações;
III – recursos da compensação previdenciária;
IV – aportes do Município para cobertura de insuficiências;
V – recursos para custeio das despesas administrativas do plano;
VI – repasses provenientes da amortização dos acordos de confissão e parcelamento de débito previdenciários, pertencentes ao Plano Financeiro até a entrada em vigor dessa lei;
VII – ativo real do Plano Financeiro, constituído e a constituir;
VIII – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receita patrimonial;
IX - receitas de juros, atualização monetária e multas por mora no recolhimento de quantias devidas ao INPREV;
X – receitas diversas, doações, legados e outras previstas em norma;

Art. 5º O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas com os segurados nele incluídos, sendo composto por:

I – contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
II – contribuições dos entes públicos, incluindo Câmara, Prefeitura, autarquias e fundações;
III – compensação financeira previdenciária;
IV – aportes para cobertura de déficits técnicos;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receita patrimonial;
VI – amortização dos acordos de confissão e parcelamento de débito previdenciários;
VII – receitas de juros, atualização monetária e multas por mora no recolhimento de quantias devidas ao INPREV;
VIII – ativo real do Plano Previdenciário, constituído e a constituir;
IX – recursos para custeio das despesas administrativas do plano;
X – receitas diversas, doações, legados e outras previstas em norma.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO


Art. 6º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Varginha observará as seguintes alíquotas:

I – contribuição dos servidores ativos: 14% (quatorze por cento);
II – contribuição dos aposentados e pensionistas: 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
III – contribuição dos entes públicos: 19% (dezenove por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição dos respectivos servidores ativos.

Parágrafo único. A alíquota da contribuição patronal prevista no inciso III do caput será única e uniforme para todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Varginha, independentemente do cargo ocupado, do vínculo funcional, da lotação ou da natureza das atividades exercidas, inclusive para os ocupantes de cargos de magistério e aqueles sujeitos a condições especiais de trabalho.

Art. 7º A taxa de administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do INPREV será de 3% (três por cento), aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurada no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 121 da Lei nº 4.965/2008, alterado pela Lei nº 6.923/2021.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados a título de taxa de administração serão rateados proporcionalmente entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, com base no montante das respectivas folhas de pagamento.

Art. 8º Fica a Prefeitura Municipal autorizada ao repasse financeiro no montante de 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao INPREV, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2059.

§ 1º As transferências serão destinadas a promover o equilíbrio atuarial, nos moldes do Art. 63 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra que vier a substituí-la, com os respectivos reflexos financeiros e atuariais, para o equacionamento do déficit atuarial e a consequente manutenção da sustentabilidade do regime previdenciário.

§ 2º A contabilização do Imposto de Renda prevista no caput deste artigo integrará o Orçamento Geral do Município para efeitos da destinação dos percentuais constitucionais das áreas da Educação e Saúde.

§ 3º O repasse de que trata o caput será de 100% (cem por cento) do montante mensal arrecadado proveniente do imposto de renda retido na fonte referente aos servidores ativos lotados no INPREV, aposentados e dos pensionistas de ambos os planos de previdência vinculados ao INPREV, após arrecadação da Prefeitura Municipal.

§ 4º Os recursos previstos no caput deste artigo, a serem aportados ao INPREV, não poderão ser inferiores aos previstos no Anexo Único desta Lei.

§ 5º O imposto de renda retido na fonte sobre os proventos dos servidores ativos lotados no INPREV, aposentados e pensionistas será destinado ao Fundo em Capitalização, revisado por esta lei.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA RESPONSABILIDADE


Art. 9º A insuficiência financeira do Plano Financeiro, será apurada período a período, pela diferença negativa, entre as receitas arrecadadas somadas aos recursos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, incluindo seus rendimentos, subtraído do total das despesas com pagamento de benefícios previdenciários no período, sendo sua cobertura de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal.

§ 1º O repasse financeiro decorrente da insuficiência deverá ser efetuado pela Prefeitura ao INPREV até o dia 24 (vinte e quatro) do mês vincendo.

§ 2º A insuficiência financeira prevista nesta Lei deverá constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Município, considerando as projeções da última reavaliação atuarial anual.

§ 3º Os valores decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, relativas aos segurados do Plano Financeiro, serão custeados integralmente com recursos do Tesouro Municipal.

§ 4º Eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previdenciários mantidos pelo INPREV, independentemente da forma de estruturação do RPPS, são de
responsabilidade do Tesouro Municipal.

Art. 10. Os repasses das contribuições devidas ao INPREV deverão ser separados por plano e efetuados em documentos próprios de arrecadação.

§ 1º O dirigente do órgão ou entidade responsável pelo pagamento das remunerações ou benefícios será o responsável pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições, devendo realizar o repasse até o quinto dia do mês subsequente ao da competência.

§ 2º A autoridade mencionada no § 1º responderá administrativa, civil e criminalmente pelo eventual descumprimento das obrigações previstas neste artigo, conforme § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 11. Os Poderes Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, autarquias e fundacionais deverão remeter, mensalmente, ao INPREV, em meio eletrônico e por massa de segurados:

I – base de dados cadastrais e financeiros dos servidores e seus dependentes;
II – guia de Informação Previdenciária;
III – arquivos da folha de pagamento.

§ 1º Os dados deverão ser encaminhados até a data de fechamento da folha de pagamento.

§ 2º A base deverá ser gerada em arquivos no formato XLS ou XLSX.

Art. 12. O Poder Executivo e Legislativo, incluindo suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, deverão manter em dia os repasses das contribuições patronais e dos segurados, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial do RPPS e gerar custos adicionais nas próximas avaliações atuariais.

CAPÍTULO V
DAS REAVALIAÇÕES ATUARIAIS


Art. 13. O Estudo Técnico Atuarial, com os parâmetros e projeções aprovado pelo Município, constantes do Processo Administrativo nº 125/2025, dá suporte as alterações de segregação de massas aqui tratadas.

Art. 14. As reavaliações atuariais serão realizadas anualmente, com apuração segregada para:

I – Plano Financeiro: resultado atuarial e projeções de receitas e despesas;
II – Plano Previdenciário: resultado atuarial, plano de custeio e projeções de receitas e despesas.

Parágrafo único. A contribuição patronal prevista nos planos de custeio deverá ser revista, quando necessário, devendo eventual alteração ser formalizada mediante lei específica, com base em avaliação atuarial, devendo os dados, incluindo o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR), serem enviados à Secretaria de Regime Próprio de Previdência Social – SRPPS.

Art. 15. A estrutura de segregação da massa de segurados somente poderá ser alterada mediante novo estudo técnico atuarial específico, que contemple as simulações e justificativas de viabilidade econômico-financeira e atuarial da mudança proposta, aprovado pelo Ente Federativo e pelos conselhos do RPPS, com anuência da Secretaria de Regime Próprio de Previdência Social – SRPPS.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. Fica revogada a Lei 5.710 de 28 de maio de 2013 e suas alterações (Lei 6.489/2018 e Lei 6.697/2020) e a Lei 7.170 de 14 de novembro de 2023, e suas alterações.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

ESTEFÂNIA MESQUITA DA SILVA RODRIGUES
DIRETORA-PRESIDENTE
INTERINA DO INPREV




ANEXO ÚNICO


Fluxo do IRRF – Plano Previdenciário Atual



Ano       IRRF Aposentados   IRRF Pensionistas      IRRF Total
2025         2.157.465,25              198.618,92            2.356.084,17
2026         2.053.454,88              178.509,72            2.231.964,60
2027         2.021.064,92              159.654,26            2.180.719,18
2028         1.999.992,10              138.850,48            2.138.842,58
2029        1.901.988,82               120.561,69            2.022.550,51
2030        1.829.634,86               112.554,20            1.942.189,06
2031        1.762.032,96              105.081,10             1.867.114,06
2032        1.714.946,20                96.507,67             1.811.453,87
2033        1.665.537,40                85.677,88             1.751.215,28
2034       1.560.151,86                 77.998,06             1.638.149,92
2035       1.568.257,28                 68.523,92             1.636.781,20
2036       1.574.232,32                 50.600,53             1.624.832,85
2037       1.686.925,57                 42.077,95             1.729.003,52
2038       1.767.565,02                 40.501,59             1.808.066,61
2039       1.897.088,53                 43.989,20             1.941.077,73
2040       2.001.557,10                 44.632,88             2.046.189,98
2041       1.922.837,95                 43.640,72             1.966.478,67
2042       1.862.100,54                 36.166,96             1.898.267,50
2043       1.770.906,37                 33.326,70             1.804.233,07
2044       1.696.158,17                 27.247,73             1.723.405,90
2045       1.575.546,06                 23.861,93             1.599.407,99
2046       1.450.645,79                 20.699,15             1.471.344,94
2047       1.426.500,04                 20.820,17             1.447.320,21
2048       1.303.387,84                 17.498,45             1.320.886,29
2049       1.255.926,78                 15.267,87             1.271.194,65
2050       1.191.556,83                 13.353,22             1.204.910,05
2051       1.155.535,44                 10.955,62             1.166.491,06
2052       1.117.095,55                 10.182,07             1.127.277,62
2053       1.040.844,86                  8.996,41              1.049.841,27
2054          957.342,52                  8.871,99                 966.214,51
2055          885.293,34                  7.681,18                 892.974,52
2056          836.532,94                  7.661,54                 844.194,48
2057          781.723,80                  7.738,23                 789.462,03
2058          693.640,43                  7.766,85                 701.407,28
2059          606.408,04                  8.743,22                 615.151,26
Total     52.691.878,36           1.894.820,06            54.586.698,42

Fluxo do IRRF – Plano Financeiro Atual

Ano               IRRF            Aposentados IRRF         PensionistasI RRF Total

2025      3.636.554,34            227.024,03                       3.863.578,37
2026      3.389.927,31            205.312,85                       3.595.240,16
2027      3.146.264,86            189.207,34                       3.335.472,20
2028      2.871.956,76            176.524,74                       3.048.481,50
2029      2.614.640,38            167.735,53                       2.782.375,91
2030      2.341.228,50            159.383,72                       2.500.612,22
2031      2.084.320,15            147.536,90                       2.231.857,05
2032      1.866.070,59            110.500,32                       1.976.570,91
2033      1.702.997,99            105.572,89                      1.808.570,88
2034      1.539.977,37              99.016,63                      1.638.994,00
2035      1.393.767,85              87.765,38                      1.481.533,23
2036      1.234.485,43              69.944,52                      1.304.429,95
2037      1.094.587,13              72.818,40                      1.167.405,53
2038         985.050,95              68.185,43                      1.053.236,38
2039         896.721,81              70.663,25                         967.385,06
2040         797.876,56              76.413,97                         874.290,53
2041         685.672,51              79.349,71                         765.022,22
2042         602.102,94              64.058,19                         666.161,13
2043         525.764,31              59.930,75                         585.695,06
2044         442.638,57              59.588,12                         502.226,69
2045         324.962,22              53.001,08                         377.963,30
2046         250.933,64              46.242,77                         297.176,41
2047         193.232,80              44.263,54                         237.496,34
2048         135.530,04              39.198,37                         174.728,41
2049           85.558,09              29.441,08                         114.999,17
2050           59.910,79              23.182,52                          83.093,31
2051          45.955,43               12.722,91                          58.678,34
2052          23.269,82               10.631,56                          33.901,38
2053            8.715,02                 7.476,76                          16.191,78
2054            3.435,10                 4.685,34                            8.120,44
2055            1.222,43                 2.355,73                            3.578,16
2056               250,77                 1.529,47                            1.780,24
2057                   0,00                 1.399,71                            1.399,71
2058                   0,00                 1.211,18                            1.211,18
2059                   0,00                   829,01                               829,01
Total   34.985.582,46         2.574.703,70                   37.560.286,16
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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