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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 13/11/2025 às 15h38
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DECRETO Nº 12463, 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Regimento interno
Em vigor
DECRETO Nº 12.463, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.



APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CIDADE - CONCIDADE.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso I, alínea “g” da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de regulamentar o Conselho da Cidade por meio de Regimento Interno;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado, pelo presente Decreto e na forma que o acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CIDADE – CONCIDADE.

Art. 2º Ficam ratificados todos os atos regularmente praticados pelo Conselho da Cidade – CONCIDADE até a data da publicação deste Decreto, desde que em conformidade com as normas nele previstas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de outubro de 2025.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO





REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA CIDADE - CONCIDADE


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º O presente Regimento Interno dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho da Cidade de Varginha – CONCIDADE, o qual fora instituído pela Lei Complementar Municipal nº 9, de 10 de dezembro de 2020 (Plano Diretor), cujos membros foram designados pela Portaria Municipal nº 17.538/2021.

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE é órgão colegiado, atuando de forma colaborativa ao Poder Executivo Municipal, tendo natureza deliberativa, consultiva e propositiva, sendo formado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Parágrafo único. O CONCIDADE tem por finalidade apoiar e propor diretrizes para formulação, o monitoramento e a implantação do Planejamento Urbano no Município de Varginha, a partir do Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 9, de 10 de dezembro de 2020, com a responsabilidade de atuar em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal vigentes, conforme previsto na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), no Plano Diretor Municipal e nas demais leis derivadas a partir desses instrumentos normativos.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 3º São atribuições do CONCIDADE:

I – validar seu regimento interno, o qual será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, nos seus aspectos territorial, econômico e social, assim como coordenar os seus processos de revisão e alterações;
III – acompanhar a elaboração das demais legislações complementares ao Plano Diretor, como o Código de Obras, o Código de Posturas e a leis específicas relacionadas à regularização fundiária e demais instrumentos da política de desenvolvimento urbano;
IV – opinar sobre os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas relacionados ao Plano Diretor e à legislação urbanística municipal que lhe é suplementar;
V – manifestar-se sobre a compatibilidade do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual com as diretrizes e prioridades desta Lei Complementar;
VI – opinar sobre o licenciamento urbanístico dos empreendimentos e atividades de impacto submetidos à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
VII – emitir pareceres acerca das propostas de alteração da legislação urbanística apresentadas pelo Poder Executivo Municipal;
VIII – acompanhar os planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico e gestão municipal;
IX – assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao Sistema de Informações Municipais;
X – avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;
XI - avaliar proposta de Projeto Urbano Especial, de iniciativa pública ou privada, que, pelo seu impacto econômico, tecnológico ou social, exijam elaboração de diretrizes especiais;
XII – solicitar ao Chefe do Executivo Municipal a convocação da Conferência Municipal da Cidade;
XIII – manifestar-se, quando provocado, nos recursos interpostos em processos administrativos referentes a casos decorrentes do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
XIV – fixar diretrizes e prioridades, e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XV – aprovar os balancetes de desembolso e os relatórios de desempenho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XVI – promover articulação e integração com os conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas, programas e projetos setoriais.

Parágrafo único. O CONCIDADE deverá avaliar e deliberar sobre os projetos de leis contendo revisões ou alterações nas normas constituídas a partir do Plano Diretor Municipal e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 4º Qualquer órgão municipal poderá solicitar participação, por meio de representante, com direito a voz e sem direito a voto, nas reuniões do CONCIDADE em que for discutido e/ou decidido assunto que afeto às políticas setoriais específicas.

Art. 5º O CONCIDADE poderá convidar a participar de suas reuniões representantes dos órgãos e entidades públicos ou privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas referentes às áreas de atuação respectivas.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão público responsável por prestar o apoio técnico, logístico e administrativo necessários ao funcionamento do CONCIDADE.

Art. 7º O CONCIDADE será constituído por Comitês Técnicos, com funções de assessoramento, nas áreas de:

I – habitação;
II – saneamento básico e meio ambiente;
III – mobilidade urbana;
IV – planejamento e regulação urbana.

§ 1º Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a paridade na representação dos segmentos que compõem o CONCIDADE.

§ 2º Os Comitês Técnicos serão acompanhados pela Presidência do CONCIDADE.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 8º O CONCIDADE será constituído pelos seguintes órgãos:

I – Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV – Comitês Técnicos;
V - Conselheiros.

Parágrafo único. O CONCIDADE será assessorado por uma Secretaria Executiva, a qual será ocupada por servidor vinculado aos quadros da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO


Art. 9º O Plenário é o órgão superior de decisão do CONCIDADE, sendo soberano em suas decisões.

Art. 10. O Plenário do Conselho é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros Titulares, os quais foram indicados da seguinte forma:

I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 1 (hum) representante do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA;
III – 1 (hum) representante do setor empresarial;
IV – 3 (três) representantes do setor técnico com atuação no Município, vinculados a entidades profissionais;
V - 2 (dois) representantes do setor popular.

§ 1º Após a nomeação, as substituições dos membros e/ou das entidades dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II – a pedido do segmento representado, devidamente justificado;
III – pelo não comparecimento às sessões por 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas nesse Regimento, a ser apurada em regular processo administrativo, levado à apreciação do Plenário para votação.

§ 2º O Conselheiro Suplente poderá participar de todas as reuniões, mesmo com a presença do Conselheiro Titular, tendo direito ao voto apenas no caso de ausência do titular.

§ 3º Nos casos de substituição do Conselheiro, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

SESSÃO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA


Art. 11. O CONCIDADE será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano que é membro nato.

Art. 12. Ao Presidente compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Plenário: ordinárias e extraordinárias quando julgar necessário;
II – deliberar sobre questões administrativas do Conselho, bem como administrar e providenciar os recursos humanos e materiais para o seu pleno funcionamento;
III – presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho;
IV – dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e ordenando o uso da palavra;
V – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
VI – resolver as questões de ordem;
VII – exercer, nas reuniões plenárias, o voto de qualidade em casos de empate;
VIII – submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
IX – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e demais órgãos do Governo Municipal as informações e exposições de motivos sobre as matérias de competência do Conselho;
X – instituir comissões especiais, eleitas pelo Plenário, para realização de tarefas afetas ao Conselho;
XI – delegar competências aos Conselheiros quando necessário;
XII – organizar e dispor os meios necessários para o funcionamento dos Comitês Técnicos Comissões Especiais;
XIII – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XIV – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
XV – homologar deliberações e atos do Conselho;
XVI – assinar atas, pareceres e resoluções aprovadas nas reuniões do Conselho e convocar as reuniões dos Comitês Técnicos;
XVII – promover a articulação com órgãos e entidades ligadas à temática do Plano Diretor.

Art. 13. Compete ao Vice–presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar o Presidente e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
III – prestar colaboração e assistência ao Conselho, respeitada a competência específica de cada órgão.

SEÇÃO III
DOS COMITÊS TÉCNICOS


Art. 14. Os Comitês Técnicos, instâncias de análise, discussão e elaboração de pareceres, têm a finalidade de aperfeiçoar e agilizar o funcionamento do CONCIDADE, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que serão submetidas ao Plenário.

Parágrafo único. Os Conselheiros serão distribuídos em Comitês Técnicos conforme a demanda, considerando a qualificação, experiência profissional e afinidade em relação ao assunto demandado.

Art. 15. Os Comitês Técnicos reunir-se-ão, por convocação do Conselho, de acordo com a necessidade, o plano de trabalho e a metodologia estabelecida, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos dos Comitês dos quais não seja membro, sem direito a voto.

Art. 16. O CONCIDADE poderá constituir Comissões Especiais, com atribuições e prazo de conclusão dos trabalhos definidos.

Art. 17. Poderão ser convidados a comparecer em reuniões das Comissões Especiais:

I – Autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão;
II – Representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores;

Parágrafo único. Os convidados poderão participar dos debates, sem direito a voto.

Art. 18. Os órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal fornecerão os subsídios que se fizerem necessários para que o CONCIDADE possa realizar seus trabalhos.

§ 1º Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria elaborada pela Secretaria Executiva do CONCIDADE.

§ 2º Serão levadas ao Plenário do Conselho todas as propostas julgadas pertinentes pelo Presidente e que possam assessorar a Plenária na decisão.

SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS


Art. 19. São competências dos Conselheiros:

I – discutir todas as matérias submetidas ao Conselho;
II – apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;
III – colaborar no cumprimento das atribuições do Conselho;
IV – requerer ao Presidente do Conselho, através de ofício protocolado junto à Secretaria Executiva, na forma deste Regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante, mediante comprovação do apoio da maioria dos Conselheiros;
V – propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
VI – propor a criação de Comissões Especiais;
VII – integrar os Comitês Técnicos e Comissões Especiais;
VIII – solicitar o registro em ata de suas manifestações;
IX – votar as matérias submetidas ao Conselho;
X – não votar quando o assunto for de seu interesse pessoal;
XI – solicitar ao Presidente a presença ou a convocação de interessado ou de titular de qualquer órgão público ou particular, para esclarecimentos que se fizerem necessários;
XII – propor ao Plenário o convite a servidores ou colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do Conselho;
XIII – propor ao Plenário a emenda ou reforma do presente Regimento Interno;
XIV – emitir parecer nos processos de competência do Conselho, quando solicitado;
XV – acompanhar as deliberações das reuniões anteriores.

Art. 20. O mandato dos membros do CONCIDADE será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

SESSÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 21. A Secretaria Executiva do Conselho tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e será composta por servidor público municipal vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho.

Art. 22. São atribuições da Secretaria Executiva do CONCIDADE:

I – tomar as providências necessárias ao desempenho das atividades do Conselho;
II – assessorar o Presidente nas reuniões plenárias;
III – despachar com o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao Conselho;
IV – submeter ao Presidente e ao Plenário relatório das atividades do Conselho do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
V – providenciar a publicação das Resoluções do Plenário;
VI – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, a pauta, os informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VII – acompanhar as reuniões do Plenário e redigir sua ata;
VIII – providenciar a remessa da cópia da ata a todos os Conselheiros;
IX – dar publicidade e encaminhamento a todos os atos deliberados no Conselho;
X – efetuar a convocação das reuniões e demais atividades do Conselho;
XI – dar encaminhamento às conclusões do Plenário;
XII – fornecer aos Conselheiros informações, na forma de subsídios, para o cumprimento de suas competências legais;
XIII – despachar os processos e expedientes de rotina;
XIV – participar das reuniões dos Comitês Técnicos e das Comissões Especiais, a fim de auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos;
XV – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho como pelo Plenário.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONCIDADE


Art. 23. O Plenário do CONCIDADE reunir-se-á, ordinariamente, e, preferencialmente, na primeira semana a cada dois meses, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo exigida, nessa hipótese, a apresentação de justificativa por escrito ao Presidente do Conselho.

§ 1º As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 24. Ao Plenário compete:

I – aprovar o cronograma de reuniões;
II – analisar e aprovar as matérias em pauta;
III – propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações, as quais deverão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
IV – constituir Comissões Especiais quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;
V – solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do Conselho;
VI – apreciar e deliberar acerca dos assuntos especificados neste Regimento Interno;
VII – aprovar e convocar pessoas representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos para, em casos específicos, participarem da reunião do CONCIDADE.

Art. 25. As reuniões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros aptos para votar, podendo as deliberações serem tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. Ao Presidente caberá também o voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 26. As reuniões do Conselho terão sua pauta distribuída quando da convocação, observados os seguintes tópicos:

I – abertura e informes da Presidência;
II – aprovação da pauta;
III – debate e votação da ata da reunião anterior;
IV – apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;
V – apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião;
VI – manifestações gerais; e
VII – encerramento.

Art. 27. As reuniões do Plenário devem ser registradas em ata, constando a relação de participantes e órgãos que foram representados, resumo de cada informe, relação dos temas abordados e deliberações.

Parágrafo único. As atas do CONCIDADE estarão disponíveis junto à Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 28. As deliberações, pareceres e recomendações do Conselho serão formalizadas mediante resoluções, pareceres ou normativas homologadas pelo seu Presidente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 29. As funções dos membros do CONCIDADE são consideradas serviço de relevante interesse público e serão prestadas de forma gratuita e voluntária.

Art. 30. O Presidente do Conselho poderá requerer ao Chefe do Poder Executivo a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros, se necessário.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas reuniões públicas, desde que com autorização do Plenário.

Art. 31. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação do Plenário do Conselho.

Art. 32. O presente Regimento Interno, após homologação pelo Chefe do Poder Executivo, entrará em vigor na data da sua publicação, no Diário Oficial do Município, somente podendo ser alterado por quórum de maioria absoluta dos Conselheiros.

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de outubro de 2025.


Ronaldo Gomes de Lima Junior
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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