LEI N° 7.475 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO E SUA ALIENAÇÃO A PARTICULAR, COM FULCRO NO ARTIGO 76, I, ALÍNEA “D”, DA LEI 14.133/2021.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica desafetado do uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem dominical, uma área de 118,98 m² (cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito centésimos de metro quadrado), parte do imóvel de propriedade do Município de Varginha/MG, situado na Avenida José Adélio de Resende, bairro Vila Paiva, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 64.280, com área total de 1.227,90 m² (mil duzentos e vinte e sete metros quadrados e noventa centésimos de metro quadrado), e as seguintes características:
A área a ser desafetada é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1:
Do vértice 1 segue até o vértice 2 no ângulo interno de 32°09'58", na extensão de 11,78 m;
Do vértice 2 segue até o vértice 3 no ângulo interno de 139°28'23", na extensão de 12,67 m;
Do vértice 3 segue até o vértice 4 no ângulo interno de 163°10'33", na extensão de 8,84 m;
Do vértice 4 segue até o vértice 5 no ângulo interno de 130°17'54", na extensão de 0,42 m;
Do vértice 5 segue até o vértice 6 no ângulo interno de 235°32'46", na extensão de 0,78 m;
Finalmente do vértice 6 segue até o vértice 1, (início da descrição), no ângulo interno de 19°20'26", na extensão de 31,35 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 118,98 m².
Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 6 limita-se por divisa com muro, confrontando com a área verde do bairro Alto da Vila Paiva, matrícula nº: 64.280;
Finalmente do vértice 6 ao vértice 1 limita-se por divisa com linha de divisa, confrontando com Lote 01 da quadra C do bairro Vila Paiva.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior fica autorizada a ser alienada ao particular LUIZ CARLOS BOTREL, inscrito no CPF sob o nº 377.318.666-53, sob o fundamento do artigo 76, I, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, dispensando-se, portanto, a realização de procedimento licitatório.
Art. 3º O adquirente promoverá o pagamento, ao Município, do quantum de R$ 75.137,85 (setenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) devidamente corrigido pelo índice IGP-M no momento da efetiva quitação.
§ 1º O valor mercadológico referenciado no caput deste artigo correspondente à parcela do imóvel a ser adquirida, e está em conformidade com o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica juntado nos autos do Processo Administrativo nº 13.993/2022.
§ 2º O pagamento deverá ser feito através de boleto bancário, a ser emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, correspondente ao valor atualizado do imóvel, nos termos do caput do presente artigo.
§ 3º O comprovante de quitação servirá como recibo de pagamento ao adquirente e deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, para os e-mails arrecadacao@varginha.mg.gov.br e contadoria.semfa@varginha.mg.gov.br, devendo essa Secretaria informar, por sua vez, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA e à Procuradoria Geral do Município – PGM para as devidas providências posteriores.
§ 4º O não pagamento da monta integral no prazo determinado no § 2º deste artigo torna as disposições da presente Lei sem efeito.
Art. 4º Deverá ser lavrada a respectiva Escritura Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do devido pagamento, bem como o registro da mesma junto ao Serviço Registral competente, no prazo de até 30 (trinta) dias após referida lavratura.
§ 1º Os prazos previstos no caput do presente artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado do adquirente, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a assinar todos os documentos escriturários e registrais necessários ao fim que a que se destinada a presente Lei.
§ 3º As despesas oriundas da execução desta Lei, sejam escriturárias ou registrais, correrão por conta do adquirente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de outubro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.