DECRETO Nº 12.457, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A TRAMITAÇÃO DE EMENDA IMPOSITIVA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 93, da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO RECEBIMENTO
Art. 1º A emenda impositiva, prevista no art. 166 da Constituição Federal e no art. 125 da Lei Orgânica do Município, é a ferramenta utilizada pelo Poder Legislativo para participar da elaboração ou alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA, destinando recursos do Município para determinadas obras, projetos ou instituições.
Art. 2º As emendas impositivas que compõem a Lei Orçamentária Anual - LOA serão recebidas pela Secretaria Municipal de Governo – SEGOV.
§ 1º Cabe à SEGOV, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento, abrir processo administrativo para cada emenda e os encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, aos cuidados do Setor de Assuntos Orçamentários, Finanças e Estatística - SAOFE.
§ 2º A SEGOV informará ao Prefeito sobre as emendas impositivas por meio de uma planilha, a qual conterá os seguintes dados: o número da emenda, do processo administrativo, o nome do vereador autor da emenda, o valor destinado e a Secretaria, Órgão, Fundação, Autarquia e a Organização da Sociedade Civil - OSC para a qual a emenda foi direcionada.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Compete ao SAOFE, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento:
I – analisar o quadro descritivo da emenda, elaborando o demonstrativo consolidado da mesma;
II – analisar o atendimento ao artigo 125, §§ 8º, 9º, 10 e 17 da Lei Orgânica do Município de Varginha;
III – identificar e reservar, na despesa adequada, a dotação orçamentária, considerando as informações constantes no quadro demonstrativo da emenda;
IV – emitir parecer sobre a viabilidade ou inviabilidade de execução dos critérios analisados, quando for o caso;
V – remeter o processo para a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia à qual a emenda foi destinada;
VI – enviar memorando para a Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON e para O Gabinete do Prefeito – GABIP, contendo a relação das emendas impositivas.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 4º O Órgão Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento, analisará:
I – se o código descrito no Quadro de Detalhamento da Despesa compõe o orçamento do Órgão e se há compatibilidade com o código da categoria (Funcional/Programa/Ação) e com o Plano de Trabalho;
II – se o valor constante no Quadro de Detalhamento da emenda está compatível com o Plano de Trabalho;
III – a compatibilidade do Grupo de Despesa, bem como se os itens descritos se enquadram no respectivo Grupo de Despesa e Modalidade;
IV – a comprovação documental da beneficiada pela emenda, conforme estabelece a Lei Federal n° 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 12.027/2024, sendo:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 3 (três) anos com cadastro ativo;
b) certidão de existência jurídica, cópia do estatuto registrado e eventuais alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014;
c) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, tributária, de contribuições, de dívida ativa, e certidão expedida pela SECON, atestando que a entidade está quite no que se refere à prestação de contas de recursos municipais;
d) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
e) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, inclusive endereço e documentação pessoal de cada um deles;
f) cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação;
g) comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (hum) ano de capacidade técnica e operacional, conforme regras do art. 39, III, do Decreto Municipal nº 12.216/2024;
h) declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil – OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n° 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento;
i) declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
V – se a destinação do recurso atende ao interesse público, e se há coerência entre as ações propostas e a aplicação dos recursos, garantindo que tudo esteja alinhado com a área de atendimento prevista;
VI – se o Plano de Trabalho foi elaborado de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, garantindo que todos os requisitos legais estejam atendidos, e se há a devida contrapartida, caso ela seja exigida para o projeto;
VII – a comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, para cada item/bem/serviço a ser adquirido, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros: cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço; sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso; Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
VIII – a comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos beneficiados pela sociedade;
IX – se a atividade proposta no Plano de Trabalho está compatível com o Plano Plurianual vigente, analisando os objetivos gerais e específicos, bem como a adequação dos aspectos técnicos pertinentes às áreas, tais como Resoluções, Normas e legislações específicas, como por exemplo:
a) as Organizações da Sociedade Civil que atuam na Política de Assistência Social, cujo objeto do Plano de Trabalho se enquadre nas normativas desta Política Pública (PNAS/2004, Lei Federal nº 8.742/1993, Lei Federal nº 12.435/2011, Resolução CNAS nº 109/2009, Resolução CNAS nº 182/2025, Resolução CNAS nº 34/2011, Resolução CNAS nº 33/2011 e suas alterações) devem apresentar cópia da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;
b) as OSC’S que atuam em políticas transversais vinculadas à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, conforme área de atuação e objeto do Plano de Trabalho, deverão comprovar inscrição nos respectivos Conselhos dessas políticas;
c) as associações vinculadas à área de saúde deverão apresentar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, que comprove sua regularidade e vínculo com o setor de saúde, devendo, ainda, o objeto previsto no Plano de Trabalho, estar de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012, que trata das Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;
d) balanço patrimonial e respectiva demonstração de resultados, encerrados em 31 de dezembro do exercício anterior;
e) para receber recursos para obras, as associações devem apresentar projeto detalhado elaborado por profissional competente e a documentação exigida pela legislação municipal;
f) documento que comprove a regularidade do imóvel onde ocorrerá a obra, instalação ou reforma, bem como a posse legítima pela OSC;
g) declaração de que os recursos referentes à contrapartida estão assegurados, assinada pelo representante legal da OSC, se for o caso;
h) caso o Plano de Trabalho preveja a aquisição de veículo, o bem adquirido deverá ser obrigatoriamente plotado, com material resistente, com identificação e sinalização visíveis, de modo a assegurar a transparência da aquisição e o cumprimento das normas de segurança e identificação exigidas pelos Órgãos competentes, devendo, a plotagem, conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos de identificação:
1. nome da entidade ou Órgão responsável pela execução do convênio, programa ou projeto;
2. logomarca institucional da Administração Pública Municipal;
3. informações sobre a origem dos recursos públicos, com a seguinte expressão ou equivalente: “Veículo adquirido com recursos do Convênio/Termo de Fomento nº xx/202x”;
4. frase indicativa de uso público e restrito ao interesse público, com a seguinte expressão: “Uso exclusivo em serviço”.
X – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Parágrafo único. Os itens previstos nos incisos I e III não poderão ser considerados impedimentos de ordem técnica e poderão ser corrigidos pelo órgão gestor durante a execução da emenda.
Capítulo IV
OUTROS IMPEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 5º É vedada a destinação de emendas para pagamento de pessoal ou encargos sociais e trabalhistas dos Órgãos da Administração Direta, ou qualquer outra despesa de natureza continuada.
Art. 6º É vedada a destinação de emendas para o pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida.
CAPÍTULO V
DAS CORREÇÕES
Art. 7º Ao verificar inconsistências orçamentárias e/ou de análise técnica, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia retornará o processo para a SEPLA/SAOFE, e informará ao GABIP.
Art. 8º O SAOFE encaminhará o Parecer de Impedimento de Ordem Técnica e/ou Orçamentária à SEGOV, e esta, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento, o remeterá ao Poder Legislativo.
Art. 9º O Poder Legislativo, de acordo com o § 13, inciso II, do art. 125 da Lei Orgânica do Município, terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento, para providenciar a superação do(s) impedimento(s) apontado(s) no relatório.
§ 1º Após providenciar a superação do(s) impedimento(s), o Poder Legislativo remeterá a solicitação da emenda à SEGOV.
§ 2º A documentação será encaminhada à SEPLA/SAOFE, a qual fará a juntada ao processo administrativo.
Art. 10. A SEPLA/SAOFE encaminhará o processo, em 10 (dez) dias a partir do recebimento, para a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia que emitiu o parecer prévio de inviabilidade, e este, em 30 dias a partir do recebimento, verificará se o impedimento foi superado.
Art. 11. As emendas impositivas do Projeto de Lei Orçamentária não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual ou com os artigos 3°, 4o, 5º e 6º deste Decreto Municipal.
§ 1º No caso acima, quando não superado o impedimento, a Secretaria, Fundação ou Autarquia comunicará à SEGOV, e esta informará à Câmara Municipal, sobre o impedimento da execução.
§ 2º Caso o impedimento esteja relacionado aos limites constitucionais, quais sejam, o limite por vereador ou o limite na área da saúde, o Órgão Gestor deverá devolver o processo à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, aos cuidados do Setor de Assuntos Orçamentários, Finanças e Estatística – SAOFE, para análise dos limites constitucionais aplicáveis.
§ 3º Caso os limites constitucionais não sejam atingidos, a SEPLA deverá comunicar o impedimento de ordem técnica que inviabiliza a execução de todas as emendas, que tenham o respectivo vereador como autor, sejam individuais ou de autoria conjunta, ao Gabinete do Prefeito - GABIP, à Procuradoria-Geral do Município – PGM, à SEGOV, e à SEMFA.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 12. As emendas impositivas somente poderão ser efetivamente executadas após o término do prazo para as correções, conforme previsto no art. 10 deste Decreto Municipal.
Art. 13. Uma vez constatada a viabilidade técnica das emendas, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia emitirá relatório de ordem técnica à SEGOV, comunicando a aprovação das mesmas.
Art. 14. O Órgão Gestor verificará se a execução da emenda impositiva se dará através de transferência financeira à entidade beneficiada ou de aquisição do objeto por parte da Administração Municipal.
§ 1º As emendas impositivas deverão ser executadas dentro do exercício contábil da Lei Orçamentária, salvo quando devidamente justificado dentro do exercício vigente, até o dia 03 de novembro, para que haja análise e decisão administrativa.
§ 2º A gestora deverá comunicar ao GABIP e à SECON, por meio de planilha, quaisquer alterações no andamento das emendas impositivas, mantendo-a constantemente atualizada. Tal medida deverá ser observada de forma contínua, a fim de assegurar o efetivo controle e acompanhamento da execução das referidas emendas.
Art. 15. Quando a emenda parlamentar se destinar à aquisição de objeto, o Órgão ordenador da despesa emitirá a requisição com toda a documentação necessária no Plano de Trabalho (cotação, memorial descritivo, etc.) e a encaminhará ao Departamento de Suprimentos, conforme rotina administrativa já estabelecida.
Parágrafo único. Na requisição emitida, constará de forma destacada “Emenda Impositiva n° (citar o número da emenda)” e “Autoria do vereador (citar o nome do vereador)”.
Art. 16. Quando a emenda se destinar à transferência de recursos financeiros, o Órgão Gestor deverá submeter o processo administrativo à Procuradoria-Geral do Município para a elaboração do instrumento legal.
Parágrafo único. Após a celebração do instrumento legal, a PGM remeterá o processo para o Órgão Gestor, a fim de que ele acompanhe a execução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Quando se tratar de compras através de requisição, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia, cujo Gestor ordenar a despesa, será o responsável por acompanhar, junto ao Setor de Suprimentos, todo o procedimento necessário até a entrega do bem adquirido à entidade e a liquidação da Nota Fiscal.
Parágrafo único. Após o recebimento dos bens previstos no Plano de Trabalho, a Gestora deverá remeter o processo devidamente instruído à Secretaria de Controle Interno para validação, incluindo a autorização de fornecimento, a Nota Fiscal com os carimbos do almoxarifado/liquidante, homologação da licitação (quando aplicável), o comprovante de pagamento e a certidão de aprovação da prestação de contas.
Art. 18. Quando se tratar de transferência de recursos financeiros, o Órgão Gestor será responsável pelo monitoramento da execução do Plano de Trabalho.
§ 1º O Plano de Trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante Termo Aditivo ou por Apostila ao Plano de Trabalho original, observando-se o art. 57 da Lei Federal nº 13.019/2014 e os arts. 46 e 47 do Decreto Municipal nº 12.027/2024, mantendo-se o valor original global e respeitando os limites constitucionais.
§ 2º A Câmara Municipal deverá manifestar-se acerca da alteração do Plano de Trabalho no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo completo, incluindo a justificativa, a documentação comprobatória e o parecer técnico, se houver.
Art. 19. A associação terá até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência do Convênio/Termo de Fomento para prestar contas no Órgão Gestor.
§ 1º A prestação de contas deverá ser elaborada e apresentada em conformidade com as orientações, exigências e procedimentos previstos no Manual de Prestação de Contas do Município, vigente à época da apresentação.
§ 2º A associação deverá inserir, no corpo da Nota Fiscal, o número da emenda impositiva e o número do Termo de Fomento correspondente, garantindo a correta identificação e rastreabilidade dos recursos públicos utilizados.
§ 3º A associação responsável deverá incluir na prestação de contas a documentação comprobatória das ações realizadas, especialmente: lista de presença dos participantes; cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, quando aplicável; recibos ou comprovantes de doação e entrega de cestas básicas, medicamentos, uniformes, e demais itens distribuídos ou adquiridos com recursos públicos ou vinculados à parceria.
§ 4º A Procuradoria Geral do Município - PGM e a Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, poderão requisitar a quaisquer Secretarias, Órgãos ou servidores da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como das organizações da sociedade civil, documentos que se façam necessários para verificação do cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Federal nº 8.726/2016 e no Decreto Municipal nº 12.027/2024, estabelecendo prazo para atendimento.
§ 5º A montagem do processo de prestação de contas deverá seguir a ordem abaixo:
a) Ofício de Encaminhamento da prestação;
b) Demonstrativo Financeiro;
c) Extrato Bancário completo da conta corrente;
d) Extrato Bancário completo da conta investimento;
e) Despesas organizadas de forma sequencial e cronológica, conforme a ordem dos lançamentos no extrato bancário, em conjuntos documentais separados, contendo, para cada despesa: comprovante de pagamento correspondente, a respectiva nota fiscal, tabela de registro de preço/orçamentos;
f) Certidão de Cumprimento do Plano de Trabalho;
g) Fotos, exemplar do material gráfico produzido, reportagens de reformas, eventos e ações referentes à execução do projeto, bem como, pesquisa de satisfação com os beneficiados, se for o caso;
h) relatório de monitoramento e avaliação homologado pela comissão competente (se for o caso) e Certidão da Secretaria Gestora.
Art. 20. Caberá ao Órgão Gestor o recebimento e a conferência da prestação de contas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da prestação de contas.
Art. 21. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, para decisão final também no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 22. A Administração deverá observar o artigo 59 da Lei Federal nº 13.019/2014, e anexar, a cada emenda impositiva, o relatório de monitoramento e avaliação homologado pela comissão competente.
Art. 23. Finalizado o processo de prestação de contas, o Órgão Gestor emitirá a Certidão de Aprovação do Plano de Trabalho e Execução Financeira, remetendo os autos à SECON para validação.
Parágrafo único. Após a validação, a SECON comunicará à SEGOV o encerramento do processo e o encaminhará ao Órgão Gestor competente para providências de arquivamento e ciência da Organização da Sociedade Civil - OSC.
Art. 24. Faz parte integrante do presente Decreto Municipal o Anexo I - Fluxograma de tramitação da Emenda Impositiva.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa Conjunta PGM/SECON/SEMAD/SEGOV/SEMFA/SEPLA nº 01/2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de outubro de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.