LEI N° 7.421 DE 16 DE JULHO DE 2025.
DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2° DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.941/2021, QUE “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.941/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, devidamente atualizadas nos termos do regulamento”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de julho de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ESTEFÂNIA MESQUITA DA SILVA RODRIGUES
DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DO INPREV
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.