DECRETO Nº 12.356, DE 19 DE MAIO DE 2025.
ESTABELECE E REGULAMENTA O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA – SNA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 93 da Lei Orgânica do Município, artigos 15, inciso I e 16 inciso XIX, ambos da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1.990, artigo 6º da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993 e Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
CONSIDERANDO a Portaria nº 19.978, de 13 de junho de 2023, que nomeou membros para compor o Sistema Municipal de Auditoria em Saúde:
D E C R E T A :
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de Auditoria Técnica, Assistencial, Contábil, Financeira e Patrimonial, nas seguintes conformidades:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde no Município de Varginha para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA procederá:
I - a análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS;
b) do plano municipal de saúde, de programações e do relatório de gestão do município; dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
c) do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização, referência e contrarreferência da rede de serviços de saúde do Município;
d) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
e) de prontuários de atendimento individual e demais relatórios de saída do sistema de informações ambulatorial e hospitalar;
II - a verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimento ambulatoriais;
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
III - o encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificados indícios de prática de crime, e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 4º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA é constituído por servidores municipais efetivos, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Varginha, devendo estes servidores terem ingressado por concurso público e ter concluído o período de estágio probatório, sendo que;
a) os auditores devem ser profissionais de nível superior efetivos com comprovada experiência na área de saúde e ter, preferencialmente, pós-graduação em Auditoria do SUS;
b) deverá ter na sua composição profissional de nível médio para realização de atividades administrativas;
c) serem designados pelo chefe do executivo local.
§ 1º O responsável pelo Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, deverá ser designado pelo Secretário de Saúde do Município e sua nomeação será divulgada em Portaria.
§ 2º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA será composto por no mínimo 02 (dois) integrantes, sendo recomendado que sua composição seja multiprofissional.
Art. 5º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, exercerá atividades de auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde.
Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Saúde e em audiência pública no Poder Legislativo, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 7º Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos membros do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, todas as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações e relatando atos e fatos solicitados.
Art. 8º Poderão, motivadamente, recomendar a realização de auditoria:
I - o Secretário Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros;
III - as diversas áreas de atuação da Secretaria de Saúde, sob ciência do Secretário de Saúde.
Art. 9º As atividades de auditoria realizadas pelo Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União – TCU e demais órgãos de controle.
Art. 10. Apurada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, será assegurado o amplo direito de defesa ao prestador de serviços, que apresentará por escrito, as justificativas das impropriedades ou irregularidades levantadas pelos auditores.
Art. 11. Apurada a irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, ordenará a instauração de sindicância a ser executada por órgão competente do Município.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de maio de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.