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Atualizado em: 27/05/2025 às 16h10
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DECRETO Nº 12329, 14 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Regimento interno
Em vigor
DECRETO Nº 12.329, DE 14 DE ABRIL DE 2025.



APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso I, alínea “g” da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de regulamentar o Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal São Francisco de Assis por meio de Regimento Interno;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS – COPARQUE.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de abril de 2025.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

CLÁUDIO MARCÍRIO VIDAL ABREU
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE




REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS – COPARQUE


CAPÍTULO I
DA NATUREZA



Art. 1º O Conselho Consultivo da Unidade de Conservação (UC) do PARQUE NATURAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, doravante denominado COPARQUE, é um órgão colegiado consultivo integrante da estrutura administrativa da Unidade de Conservação, criado pela Lei Municipal nº 5.166/2010 alterada pela Lei nº 7.294/2024, sendo regido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece a necessidade de Unidades de Conservação possuírem um Conselho.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA



Art. 2° O Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal São Francisco de Assis (COPARQUE) tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da Unidade de Conservação de acordo com a Lei nº 9.985/2000, Decreto nº 4.340/2002, Lei Municipal nº 7.277/2024, Lei Municipal nº 5.166/2010 alterada pela Lei nº 7.294/2024 e demais normas aplicáveis.

Art. 3° É competência do Conselho:

I - Propor e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações junto a órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas, como instância consultiva, para o planejamento estratégico da Unidade de Conservação PARQUE NATURAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS (PNMSFA), visando a sua proteção integral, conforme dispõe o Plano de Manejo;
II - Acompanhar a elaboração e propor mudanças, se necessário, na implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, bem como o plano de atividades anual, projetos e ações nele propostos, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas da Unidade, respeitando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e a legislação ambiental vigente;
III - Promover a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com a sua área de influência, harmonizando e mediando a solução de conflitos, estabelecendo formas de cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão da Unidade de Conservação;
IV - Manifestar-se sobre questões ambientais e culturais que envolvam a proteção e a conservação da Unidade de Conservação, ressalvadas as competências institucionais fixadas em lei;
V - Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impactos ambientais na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos, propondo, quando couber, medidas mitigadoras e ou compensatórias;
VI - Convidar os órgãos ambientais competentes para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para a Unidade de Conservação;
VII - Divulgar ações, projetos e informações sobre a Unidade de Conservação, bem como as manifestações do Conselho, promovendo a transparência da gestão;
VIII - Solicitar ao órgão competente a realização de audiências públicas na hipótese de licenciamento ambiental de obras ou atividades que resultem em significativo impacto ambiental na zona de amortecimento da Unidade de Conservação;
IX - Propor e apoiar o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias alternativas para a preservação e a recuperação dos recursos naturais na Unidade de Conservação;
X - Propor minutas de regulamentação de usos dos recursos naturais presentes no interior da Unidade de conservação;
XI - Sugerir e estimular o processo participativo com instituições públicas e privadas, como também ONG’s e sociedade civil organizada, para a formulação de políticas públicas e ações diversas voltadas à proteção dos recursos naturais da Unidade de Conservação;
XII - Sugerir a destinação dos recursos, discutindo estratégias para a melhoria da gestão da Unidade de Conservação;
XIII - Definir as prioridades para o interesse de atender o Plano de Atividades Anual e o Plano de Manejo da Unidade;
XIV - Zelar pelas normas de uso propostas no Zoneamento Ambiental na Unidade de Conservação;
XV - Compatibilizar e harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;
XVI - Estimular a capacitação continuada de seus membros;
XVII - Recomendar e propor alterações no Regimento Interno;
XVIII - Divulgar as reuniões, ações e decisões do Conselho; e
XIX - Acompanhar calendários importantes, como o envio anual da documentação para inclusão e renovação do cadastro da UC em âmbito estadual e federal.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO



Art. 4° O Conselho tem composição inicial conforme Lei de criação n° 5.166 de 05 de abril de 2010 alterada pela Lei Municipal 7.294, de 29 de agosto de 2024 e outras disposições legais que puderem vir a alterá-las.

Art. 5º Os representantes dos órgãos públicos e entidades não governamentais serão indicados oficialmente por seus dirigentes e os representantes da sociedade civil por seus presidentes, de acordo com seus estatutos.

Parágrafo único. A presença do Conselheiro titular exclui de voto o respectivo suplente, sendo-lhe, porém, facultado o direito de voz nas reuniões.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES



Art. 6º Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão voluntários, representantes das instituições que os indicaram, não recebendo pelos serviços prestados, embora seu mandato seja de relevância pública, e:

I - Terão atuação que poderá nortear os critérios e as prioridades sobre como administrar os recursos naturais no âmbito da Unidade de Conservação;
II - Deverão debater as propostas de ações e atender às demandas propostas ao Conselho, priorizando o diálogo e a troca de conhecimentos respeitando normativas existentes e buscando o consenso;
III - Deverão formalizar suas decisões por meio de atas e recomendações, que serão divulgadas na página eletrônica oficial do Município de Varginha;
IV - Terão o direito de voz e voto, sendo um voto por representatividade;
V - Obedecerão à ordem de discussão e de pronunciamento estabelecida pelo Conselho, prevista neste Regimento ou em outro dispositivo legal ou regulamentar;
VI - Respeitarão o ambiente de reunião, guardando silêncio durante o pronunciamento de outrem e mantendo telefones celulares ou aparelhos eletrônicos desligados ou no silencioso, para que não atrapalhem o bom andamento dos trabalhos;
VII - Manterão a cordialidade entre todos da equipe e com os demais que estiverem presentes;
VIII - Cumprirão e farão cumprir as normas legais e regimentais estabelecidas dentro deste Regimento Interno, bem como normativas que norteiam o assunto;
IX - Poderão representar o COPARQUE em ocasiões específicas, sempre que para isso for autorizado previamente pelo Conselho ou seu (sua) Presidente;
X - O desrespeito às normas estabelecidas neste Regimento implicará na quebra do decoro necessário à participação no Conselho e sujeitará o infrator a penalidades administrativas previstas em normas legais, regimentais ou em atos administrativos apropriados.
Parágrafo único. Ao final do mandato, mediante comprovação de presença nas reuniões, será emitido um certificado ou certidão, em que constará o agradecimento pela atuação do membro dentro do Conselho e a sua relevância aos serviços prestados como voluntário.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA



Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:

I - Presidência; e
II - Secretaria Executiva: Primeiro Secretário e Segundo Secretário;

SEÇÃO I
Da Presidência


Art. 8º O Conselho Consultivo será presidido pelo (a) servidor (a) titular indicado (a) pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho do Parque Natural Municipal São Francisco de Assis.

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:

I - Convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - Aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - Submeter, ao Plenário, expediente oriundo da Secretaria Executiva;
IV - Representar o Conselho;
V - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI - Assinar Atas das reuniões em conjunto com a Secretaria Executiva e demais membros presentes em cada reunião;
VII - Orientar o funcionamento da Secretaria Executiva;
VIII - Tomar decisões, de caráter urgente, sem apreciação do Conselho, quando apresentar risco direto à UC a serem submetidas ao Conselho na reunião subsequente;
IX - Delegar atribuições de sua competência;
X - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho;
XI - Fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
XII - Proferir o voto de desempate, quando assim for exigido; e
XIII - Auxiliar em todas as questões que envolvam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS Ecológico.

SEÇÃO II
Da Secretaria Executiva


Art. 10. A Secretaria Executiva é a instância de suporte administrativo do Conselho e desenvolverá suas atividades com apoio técnico, operacional e administrativo da Unidade de Conservação e suas bases operacionais.

Art. 11. A Secretaria Executiva será exercida pelo (a) servidor (a) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, funcionando como órgão auxiliar da Presidência e do Colegiado, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo, na Unidade de Conservação PARQUE NATURAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS.

Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - Elaborar Atas das reuniões e redação de documentos expedidos pelo Conselho;
III - Assessorar técnica e administrativamente a Presidência;
IV - Organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
V - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
VI - Assessorar o (a) Presidente em questões de competência do Conselho;
VII - Colher dados e informações necessários à complementação das atividades do Conselho;
VIII - Propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
IX - Manter a Presidência informada dos prazos de análise de questões relativas ao Parque;
X - Submeter à apreciação do Conselho propostas sobre matérias de competência da Unidade de Conservação que lhe for encaminhada;
XI - Elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente e colegiado do Conselho;
XII - Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
XIII - Prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XIV - Comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
XV - Executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho;
XVI - Efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-os;
XVII - Manter cadastro atualizado dos Conselheiros, principalmente no que se refere ao endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XVIII - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou previstas neste Regimento Interno; e
XIX - Fazer acompanhamento da frequência dos Conselheiros de modo que se cumpram as exigências deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES



Art. 13. O Conselho reunir-se-á em sessão pública, de forma ordinária, trimestral e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 de seus membros;

Parágrafo único. No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 14. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - Aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
III - Apresentação, discussão e aprovação da pauta do dia;
IV - Comunicação e informes dos Conselheiros; e
V - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

Parágrafo único. A Ata será encaminhada aos Conselheiros, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da próxima reunião, por arquivo digital no e-mail e grupo de Whatsapp, podendo ser apreciada prévia e virtualmente ou presencialmente. Na reunião subsequente, a Ata será assinada pelos membros que estiveram presentes e, posteriormente, divulgada em sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 15. As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre as mesmas:

I - Em primeira convocação, com presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros; e
II - Em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 16. Após a discussão, o assunto será encaminhado e, se necessário, votado pelo Conselho.

Parágrafo único. Iniciado o processo de votação, só será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes para fins de esclarecimentos.

Art. 17. As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples entre os Conselheiros presentes.

Art. 18. A participação, sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão ou cidadã, desde que devidamente inscrita e resguardado o adequado andamento dos trabalhos.

Art. 19. Serão permitidas as reuniões realizadas de forma virtual, caso seja verificada necessidade.

CAPÍTULO VII
DO MANDATO E DA RENOVAÇÃO



Art. 20. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 21. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - Ausência sem justificativa equivalente a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou em 04 (quatro) extraordinárias alternadas do Conselho, durante o mandato;
II - Perda de mandato e substituição na entidade que representa no Conselho;
III - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos.

Art. 22. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer membro, depois de apurada, junto ao colegiado, a infração ou falta grave, cabendo recurso das entidades, ao Plenário, o qual decidirá, por maioria simples, a permanência ou não da entidade excluída.

Art. 23. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do Conselho comunicará o fato à (s) respectiva (s) entidade (s) e solicitará a substituição de seus membros no Conselho.

Art. 24. Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente se responsabilizará pelos trâmites legais que permitam nomear outra, escolhida pelo Conselho, preferencialmente vinculada ao segmento que perdeu sua representação.

Art. 25. As instituições poderão substituir permanentemente seus membros, mediante oficio, até 10 (dez) dias de antecedência da reunião.

Art. 26. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos, a Unidade de Conservação, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, entrará em contato com as instituições que compõem o COPARQUE, para que indiquem os seus representantes.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 27. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho ou do Presidente.

Parágrafo único. A aprovação das alterações se dará por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 28. As reuniões do Conselho são públicas.

Art. 29. A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo, às instituições que integram o Plenário, o custeio das despesas de deslocamento.

Parágrafo único. A Unidade de Conservação poderá, sempre que possível, prestar apoio à participação dos Conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Art. 30. Qualquer membro poderá apresentar matéria à apreciação do Conselho, enviando-a com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para inclusão na pauta de reunião seguinte.

Art. 31. As decisões das reuniões serão registradas em Atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes, ou na reunião subsequente.

Art. 32. Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 33. Este Regimento foi aprovado pela Assembleia do COPARQUE de Varginha em 06 de fevereiro 2025, entrando em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de abril de 2025.


Cláudio Marcírio Vidal Abreu
Secretário Municipal
de Meio Ambiente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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