LEI N° 7.373, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade dos bens públicos a seguinte área de terreno:
Área de terreno, situada nesta cidade, no Bairro Três Bicas, matrícula nº 17.254, de propriedade do Município de Varginha, situado na Praça Nossa Senhora Aparecida, com área de 247,50 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações:
Inicia-se no ponto zero (0), situado na divisa da Praça Nossa Senhora Aparecida com o imóvel de nº 316 de propriedade da Sra. Nilza Maria Pederiva Domingueti e outro; Do ponto zero segue por 27,00m, confrontando com a propriedade da Sra. Nilza Maria Pederiva Domingueti e outro, encontrando aí o ponto um (01); Do ponto um, deflete à direta e segue por 9,00ms confrontando com terreno de propriedade de José Augusto Bernardes até encontrar o ponto 02 (dois); Do ponto 02, deflete à direita e segue por 28,00ms divisando com o imóvel de nº 60, de propriedade de Luiz Verola e sua mulher, até encontrar o ponto três (03) deflete novamente à esquerda segue por 9,00ms, confrontando com a praça Nossa Senhora Aparecida até encontrar o ponto zero onde teve início esta demarcação.
Art. 2º Fica o Município de Varginha autorizado a permutar a área de terreno desafetada no artigo anterior com a seguinte área de terreno:
Área de terreno, situada nesta cidade, no Bairro Três Bicas, matrícula nº 22.469-A, com as seguintes medidas e confrontações:
Um terreno, situado nesta cidade, no bairro denominado Três Bicas, à Rua da Fonte, medindo a área total de 323,00ms2, confrontando pela frente com a respectiva Rua da Fonte, de um lado e de fundo com José Alves Pereira e de outro lado com herdeiros de Pedro Cotia.
Parágrafo único. A permuta se dá em razão da necessidade de regularização de situação informal consolidada há mais de 30 (trinta) anos.
Art. 3º O imóvel descrito no art. 1º está avaliado em R$ 119.050,30 (cento e dezenove mil, cinquenta reais e trinta centavos), e o imóvel descrito no art. 2º está avaliado em R$ 124.688,43 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme laudo de avaliação constante no Processo Administrativo nº 12.732/2024.
Parágrafo único. Não haverá torna ou qualquer obrigação de indenização compensatória entre as partes, em razão da pequena diferença de valores das áreas permutadas.
Art. 4º Todas as despesas relativas à escritura de permuta correrão por conta exclusiva do Município de Varginha.
Parágrafo único. Em decorrência do interesse público na permuta, fica isento do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) o imóvel do permutante particular.
Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de abril de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.