DECRETO Nº 12.300, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
ESTABELECE REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 93, da Lei Orgânica do Município, art. 74, inciso V, da Lei Federal n° 14.133/2021 e Decreto Municipal n° 11.595/2023;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Decreto tem como finalidade disciplinar e padronizar os processos e procedimentos de locação de imóveis da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Varginha, realizados com base no inciso V, do caput, do art. 74, da Lei Federal n° 14.133/2021, a fim de atender a legislação vigente, os princípios da legalidade, da impessoalidade e da economicidade, bem como os demais princípios que regem o Poder Público.
Art. 2º Os processos administrativos que visam à locação de bens imóveis são de responsabilidade do Órgão ou Entidade interessada, a qual competirá a gestão do Contrato.
Art. 3º As locações de bens imóveis formalizadas com base no presente Decreto somente serão efetivadas caso haja o cumprimento dos requisitos previstos no § 5º, do art. 74, da Lei Federal n° 14.133/2021, replicados no Decreto Municipal n° 11.595/2023.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Art. 4º O Órgão ou Entidade interessada na locação de imóveis deverá proceder com a abertura de processo administrativo devidamente acompanhado do Documento de Formalização de Demanda – DFD, no qual deverá constar, no mínimo, o detalhamento do objeto, a justificativa da necessidade e o prazo.
Art. 5º O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, a qual certificará, nos autos, a existência ou não de imóveis públicos vagos e disponíveis que possam atender a demanda do Órgão ou Entidade interessada.
§ 1º Havendo imóveis públicos vagos e disponíveis para uso, a Secretaria Municipal de Administração informará ao Órgão ou Entidade demandante, competindo a este certificar nos autos, por meio de despacho fundamentado, se os imóveis atendem ou não o objeto da demanda.
§ 2º A certificação de que trata o artigo anterior deverá levar em consideração, sob a perspectiva técnica e econômica, a inviabilidade de reforma/adaptação dos imóveis públicos disponíveis.
Art. 6º Uma vez certificado que não há imóveis disponíveis para uso, ou, havendo, que não atendem a demanda apresentada, o Órgão ou Entidade interessada providenciará a elaboração do Termo de Referência – TR e, posteriormente, encaminhará os autos ao seu respectivo Órgão responsável pela coordenação de licitações.
Art. 7º O Órgão responsável pela coordenação de licitações providenciará a publicação de “Aviso de Procura de Imóveis”, acompanhado do Termo de Referência, a fim de verificar eventuais interessados em locar imóvel que atenda o objeto da demanda.
Parágrafo único. A publicação de que trata o presente artigo se dará no sítio eletrônico do Município de Varginha, inclusive quando se tratar de procedimentos realizados pela Administração Pública Indireta, devendo os Avisos, nestes casos, também serem publicados no sítio eletrônico da Entidade.
Art. 8º Os interessados em locar bem imóvel ao Município de Varginha deverão apresentar as suas propostas à Administração Pública dentro do prazo constante no Termo de Referência, o qual não poderá exceder a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do aviso.
Art. 9º As propostas encaminhadas pelos participantes do processo serão analisadas por uma Comissão composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, do Órgão ou Entidade interessada, sendo que, dentre eles, será nomeado o seu Presidente.
Art. 10. Incumbe à Comissão analisar detidamente as propostas, a fim de selecioná-las e classificá-las por ordem de prioridade, devendo, ao final, elaborar relatório minucioso, no qual contenha, no mínimo, o seguinte:
I - as justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela;
II - as razões de escolha do pretenso contratado;
III – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o inciso III deverá, quando as circunstâncias exigirem, ser acompanhada de assessoramento técnico na área de engenharia, o qual será prestado pelo Órgão público municipal competente.
Art. 11. Os autos do processo serão encaminhados ao Setor de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a fim de verificar a regularidade do imóvel a ser locado.
Art. 12. Uma vez constatada a regularidade do imóvel, os autos serão remetidos à Comissão Especial de Avaliação de Imóveis para Aluguel, para avaliação da compatibilidade do valor ofertado pelo pretenso Locador, com o valor de mercado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput do presente artigo levará em consideração os critérios abaixo definidos, além de outros que porventura se fizerem necessários:
I – a localização do imóvel;
II – a estrutura interna, como pintura, elétrica, hidráulica, revestimentos, dentre outros;
III – as dimensões do imóvel e o número de cômodos;
IV – os valores pagos a título de aluguel em imóveis situados na mesma região e com características semelhantes ao imóvel a ser locado.
Art. 13. Não havendo compatibilidade do valor ofertado com o valor de mercado, os autos serão remetidos ao Órgão ou Entidade requerente, a fim de que este negocie os valores junto ao pretenso Locador.
Parágrafo único. Inviabilizada a negociação, o Órgão ou Entidade demandante poderá proceder com a locação dos demais imóveis ofertados, devendo, em todo o caso, ser obedecida a ordem de classificação e os procedimentos estabelecidos no presente Decreto.
Art. 14. Em caso de compatibilidade do valor ofertado com o valor de mercado, o Órgão ou Entidade requerente deverá complementar a instrução dos autos com o Documento de Disponibilidade Orçamentária, o qual conterá, no mínimo, a estimativa da despesa, a justificativa do preço e a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Art. 15. O Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, responsável pela coordenação de licitações, analisará a documentação colacionada nos autos, a fim de verificar a sua compatibilidade com a legislação vigente, devendo, se for o caso, remeter os autos ao Órgão ou Entidade requerente para corrigir ou complementar a documentação.
Parágrafo único. O prazo para correção ou complementação da documentação será de, no máximo, 05 (cinco) dias úteis.
Art. 16. Os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município – PGM para emissão de parecer quanto a legalidade do procedimento, e, posteriormente, ao Chefe do Poder Executivo para autorização, nos casos de imóveis locados pela Administração Pública Direta, ou aos Dirigentes máximos das Entidades da Administração Indireta, nos casos de locações por elas realizadas.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 17. Antes da formalização do Contrato, os autos serão remetidos à Comissão de que trata o art. 9º do presente Decreto, a qual elaborará laudo de vistoria, acompanhado de registro fotográfico, que analisará, minuciosamente, as instalações do imóvel antes da sua ocupação pela Administração Pública, devendo referido laudo ser assinado tanto pela Comissão quanto pelo Locador.
Parágrafo único. O laudo de que trata o presente artigo será parte integrante do instrumento contratual.
Art. 18. Os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para a lavratura do respectivo Contrato ou conferência do instrumento contratual que porventura já tenha sido minutado pelo Órgão ou Entidade demandante, sendo que, neste último caso, a minuta deverá ser confeccionada de acordo com modelo padrão a ser disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E SUA PRORROGAÇÃO
Art. 19. As minutas dos Contratos a serem celebrados deverão constar, além de outros requisitos previstos em lei, as seguintes informações:
I - a qualificação completa das partes;
II - o objeto contratual;
III - o prazo de vigência e a possibilidade de sua prorrogação;
IV - o valor e a forma de pagamento, bem como o índice de reajuste contratual a ser aplicado anualmente;
V – a legislação aplicável à relação jurídica e o número do processo administrativo que o originou;
VI – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e de categoria econômica;
VII – as obrigações das partes;
VIII – as hipóteses de rescisão e aplicação de penalidade;
IX – a responsabilidade do Locador pelo pagamento das taxas e impostos sobre o imóvel, especialmente o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
X – a responsabilidade do Locador pelos danos causados ao imóvel em decorrência de casos fortuitos ou força maior, como, por exemplo, raios, incêndios e explosões de qualquer natureza.
Art. 20. Os Contratos poderão ser formalizados pelo prazo inicial de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de suas assinaturas, podendo ser prorrogados sucessivamente por igual período.
Art. 21. A aplicação de índice de reajuste se dará a cada 12 (doze) meses e se efetivará mediante apostilamento, independentemente de requerimento do Locador, devendo o gestor contratual, por ato de ofício, tomar as providências cabíveis para sua efetivação.
§ 1º O índice de reajuste a ser aplicado será o IGP-M, acumulado a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da proposta.
§ 2º Os autos serão encaminhados à PGM para análise e lavratura do Termo de Apostilamento, devidamente acompanhado com o demonstrativo do índice e percentual de reajuste a serem aplicados.
§ 3º Nos casos em que a lavratura da minuta de apostilamento for realizada pelos Órgãos da Administração Pública Indireta, estes deverão fazê-las de acordo com o modelo padrão a ser disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município, à qual caberá a conferência do documento.
Art. 22. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do Contrato e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados das suas respectivas assinaturas.
Parágrafo único. Os extratos dos Contratos, os seus aditamentos e as suas alterações deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Varginha.
Art. 23. O procedimento de renovação contratual deverá ser iniciado pelo Órgão ou Entidade gestora do Contrato em tempo hábil para a concretização de sua renovação antes do término de vigência do Contrato, sob pena de responsabilidade de quem der causa à eventual atraso.
Art. 24. O Órgão ou Entidade oficiará o Locador a fim de verificar o seu interesse na prorrogação do Contrato, devendo constar, no referido documento, o novo prazo de vigência, o percentual de reajuste e o valor a ser pago no próximo interstício de 12 (doze) meses.
Art. 25. Em caso de não aceitação da renovação contratual, o Locador deverá manter as condições atuais do Contrato, inclusive seu valor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a Administração Pública providencie a locação de um outro imóvel.
Art. 26. A manifestação de interesse ou não na prorrogação do Contrato, na forma estabelecida pela Administração Pública, deverá ser instrumentalizada por meio formal, seja físico ou eletrônico, e será dirigida ao Órgão ou Entidade que oficiou o Locador.
Art. 27. Havendo o interesse na prorrogação, o Órgão ou Entidade responsável pela gestão do Contrato encaminhará os autos à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica e verificação de legalidade.
Parágrafo único. O despacho de encaminhamento deverá ser fundamentado, atestando que as condições e os preços a serem praticados permanecem vantajosos à Administração Pública.
Art. 28. O despacho a que se refere o artigo anterior será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - o ofício encaminhado ao Locador e a sua manifestação de aceite;
II – certidão negativa de débitos do imóvel ou positiva com efeitos negativos;
Art. 29. Após a correta instrução e emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para autorização da prorrogação, nos casos de imóveis locados pela Administração Pública Direta, ou aos Dirigentes máximos das Entidades da Administração Indireta, nos casos de locações por elas realizadas.
Art. 30. Havendo autorização, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para a lavratura do respectivo Termo Aditivo ou conferência do Termo que porventura já tenha sido minutado pelo Órgão ou Entidade demandante, sendo que, neste último caso, a minuta deverá ser confeccionada de acordo com modelo padrão a ser disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LOCAÇÃO
Art. 31. Os interessados em apresentar propostas de imóveis para locação por parte da Administração Pública deverão apresentá-las na forma estabelecida no presente Decreto, no Aviso de Procura de Imóveis de que trata o art. 7º, e demais legislações correlatas aplicadas ao caso.
Art. 32. Os documentos de comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação mínima deverão estar previstos no Termo de Referência, e serão apresentados junto com a proposta de locação encaminhada à Administração Pública.
Art. 33. É de responsabilidade do Locador o pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, especialmente o IPTU, bem como a responsabilidade pelos danos causados ao imóvel em decorrência de casos fortuitos ou força maior, como por exemplo raios, incêndios e explosões de qualquer natureza.
Parágrafo único. A previsão de tal responsabilidade deverá constar no Termo de Referência.
Art. 34. A apresentação de propostas por parte dos interessados, presume que estes estão cientes e de acordo com as condições que regerão a relação jurídica a ser estabelecida entre as partes.
Art. 35. As propostas apresentadas deverão ser acompanhadas dos seus respectivos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificados de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB, quando existentes, cuja exigência constará no Termo de Referência.
§ 1º A inexistência de AVCB ou CLCB não impede a locação do imóvel por parte da Administração, devendo o proprietário do imóvel que será locado ser notificado para que, no prazo assinalado pelo Órgão técnico competente, providencie, às suas expensas, as adaptações necessárias para a emissão de tais documentos.
§ 2º Findado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração Pública, por critérios de conveniência e oportunidade, poderá executar e custear as adaptações necessárias para obtenção do AVCB ou CLCB.
§ 3º Nos casos em que as adaptações necessárias para obtenção do AVCB ou CLCB forem adotadas pela Administração Pública, os valores dispendidos para tal fim serão descontados na forma estabelecida pelo art. 44, mediante prévia negociação entre as partes, e, preferencialmente, mediante abatimento no valor locatício mensal.
§ 4º Não sendo possível a implementação das adaptações para a emissão do AVCB ou CLCB, a Administração Pública deverá desocupar o imóvel e iniciar um novo procedimento de contratação, ou, quando possível, proceder com a locação dos demais imóveis ofertados, devendo, em todo o caso, ser obedecida a ordem de classificação e os procedimentos estabelecidos no presente Decreto.
CAPÍTULO V
DO TÉRMINO DA LOCAÇÃO
Art. 36. O término da locação dar-se-á com o Termo de Recebimento da entrega das chaves, onde constará a data e assinatura do Locador, podendo este, inclusive, ser formalizado antes do término da vigência contratual.
Parágrafo único. A data constante no Termo de Recebimento das entregas das chaves será utilizada como base para fins de cálculo de eventuais indenizações, em especial, saldos de alugueis que porventura necessitem ser quitados após o término da vigência contratual, na forma do art. 131 da Lei Federal n° 14.133/2021 c/c art. 141, § 2º do Decreto Municipal n° 11.595/2023.
Art. 37. Antes da assinatura do Termo de Recebimento da entrega das chaves, que concretiza a saída definitiva do imóvel, a Administração Pública realizará vistoria no imóvel, a fim de verificar o seu estado de conservação e a necessidade de reparação de danos excedentes aos desgastes resultantes do uso normal do imóvel.
Parágrafo único. A vistoria ora mencionada será realizada pelos membros da Comissão de que trata o art. 9º do presente Decreto, devidamente acompanhada por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, devendo, ao final, ser reduzida a termo.
Art. 38. Os reparos no imóvel serão executados diretamente pelo Locador e às expensas da Administração Pública, que promoverá o respectivo custeio por meio do instituto da indenização.
§ 1º O Locador será oficiado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura do Termo previsto no art. 36 do presente Decreto, apresente 03 (três) orçamentos de materiais e serviços referentes às avarias identificadas, os quais deverão ser assinados pelos respectivos prestadores de serviços.
§ 2º Os orçamentos referentes a serviços executados por pessoas físicas deverão conter o nome completo do prestador do serviço, endereço, telefone e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 3º Em se tratando de serviços executados por pessoas jurídicas, os orçamentos deverão conter a razão social da empresa, endereço, telefone e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art. 39. Após apresentação dos orçamentos, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por meio de seu setor competente, emitirá parecer técnico, no qual indicará que o valor a ser indenizado encontra-se compatível com os preços de mercado e de acordo com o volume de reparos a serem executados pelo Locador.
Art. 40. O Locador será responsável por toda e qualquer despesa destinada à recomposição do imóvel que for executada antes da elaboração do laudo de vistoria de que trata o art. 37 do presente Decreto.
Art. 41. O pagamento de quaisquer indenizações decorrentes do instrumento contratual será instrumentalizado por meio de Termo de Indenização, no qual constará a assinatura do Locatário e do Locador, e será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelos Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Indireta, nos casos de Contratos por elas formalizados.
Art. 42. O comprovante de transferência bancária ou documento equivalente que demonstre a transferência do valor devido a título de indenização para conta bancária de titularidade do Locador servirá como recibo de quitação das obrigações assumidas pela Administração Pública.
Art. 43. No caso de rescisão antes do escoamento do prazo contratual, deverá ser formalizado o respectivo Termo de Rescisão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Administração Pública poderá realizar obras estruturais, de adaptação ou de reforma do imóvel locado, desde que necessárias à utilização pelo Órgão ou Entidade requisitante, observando-se, para tanto, prévia autorização do proprietário e do Chefe do Poder Executivo ou Dirigente máximo da entidade da Administração Indireta, conforme o caso.
Parágrafo único. Os valores correspondentes as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Administração Pública no imóvel, quando não passíveis de retirada sem danificar a estrutura do imóvel, serão restituídos ao Poder Público mediante abatimento do valor do aluguel ou de eventuais valores devidos a título de indenização ao Locador, o que se concretizará mediante negociação prévia entre as partes.
Art. 45. As regras previstas no presente Decreto poderão ser aplicadas, naquilo que for compatível, aos Contratos vigentes celebrados com base na Lei Federal n° 14.133/2021 e Lei Federal n° 8.666/1993.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 9.028/2018, cujas disposições ainda poderão ser aplicadas nos Contratos formalizados antes da presente publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.